São Paulo
PORTARIA
4 CAT, DE 14-1-2010
(DO-SP DE 15-1-2009)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão
CAT altera procedimentos para emissão
Modificação
na Portaria 162 CAT, de 29-12-2008 (Fascículo 01/2009 e Atos para Download
do Portal COAD), dispõe sobre a emissão da NF-E e do DANFE, a geração
de arquivo digital em situação de contingência e o credenciamento
de contribuintes.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no Ajuste SINIEF-7/05, de 30 de setembro de 2005, no Ajuste SINIEF-12/2009,
de 25 de setembro de 2009, no Ajuste SINIEF-15/2009, de 11 de dezembro de 2009
e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos
da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
I o § 6º do artigo 13:
§ 6º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar
download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização
de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da Autorização
de Uso da NF-e, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE. (NR);
II o artigo 24:
Art. 24 o arquivo digital gerado em situação de contingência
deverá conter as seguintes informações:
I motivo da entrada em contingência;
II data, hora com minutos e segundos do seu início. (NR);
III o artigo 26:
Art. 26 Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo
20, o contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria da Fazenda
os arquivos digitais gerados em situação de contingência imediatamente
após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão
ou recepção do retorno da autorização da NF-e.
Parágrafo único o prazo limite para o contribuinte emitente
transmitir os arquivos digitais gerados em situação de contingência
conforme o caput é de 168 horas contadas da emissão da NF-e.
(NR);
IV o caput do artigo 37, mantidos os incisos:
Art. 37 o contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, até
30 de junho de 2010, adquirir Formulário de Segurança (FS) para impressão
de DANFE desde que solicite ao chefe do Posto Fiscal de sua vinculação
a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança
(PAFS), que deverá conter: (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos
a Portaria CAT 162/2008, de 29 de dezembro de 2008:
I o inciso VI ao artigo 14:
VI deverá conter o número de protocolo emitido pela Secretaria
da Fazenda quando da concessão da Autorização de Uso da NF-e,
ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 20.
(NR);
II o § 2º ao artigo 22, passando o parágrafo único
a denominar-se § 1º:
§ 2º O DANFE deverá ser impresso com as seguintes
informações:
1. motivo da entrada em contingência;
2. data, hora com minutos e segundos do seu início. (NR);
III o § 2º ao artigo 23, passando o parágrafo único
a denominar-se § 1º:
§ 2º O DANFE deverá ser impresso com as seguintes
informações:
1. motivo da entrada em contingência;
2. data, hora com minutos e segundos do seu início. (NR);
IV o parágrafo único ao artigo 29:
Parágrafo único o DANFE deverá ser impresso com
as seguintes informações:
1. motivo da entrada em contingência;
2. data, hora com minutos e segundos do seu início. (NR);
V o artigo 33-A:
Art. 33-A Relativamente à mercadoria que retornar por não
ter sido entregue ao destinatário, o emitente da NF-e deverá guardar,
pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, o DANFE que serviu
para acompanhar a mercadoria cujo verso deverá conter indicação
do motivo da não entrega. (NR).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua publicação,
exceto em relação aos incisos II e III do artigo 1º e incisos
II, III e IV do artigo 2º, que produzem efeitos a partir de 1º de
abril de 2010.
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