Pernambuco
PORTARIA
12 SF, DE 21-1-2010
(DO-PE DE 22-1-2010)
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
Estado altera regras relativas ao SEF Sistema de Escrituração
Fiscal
Este
Ato modifica a Portaria 73 SF, de 30-5-2003 (Informativo 23/2003), que dispõe
sobre procedimentos específicos, para o enquadramento do contribuinte no
SEF Sistema de Escrituração Fiscal.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes,
relativamente ao Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), RESOLVE:
I A Portaria SF nº 073, de 30-5-2003, e alterações,
que estabelece procedimentos específicos relativos ao Sistema de Escrituração
Fiscal (SEF), passa a vigorar com as seguintes modificações:
XI Relativamente ao Arquivo SEF, observar-se-á:
a) será transmitido para os endereços disponibilizados via internet,
constantes do software oficial previsto no inciso III, observado até
31-12-2009, o disposto no inciso XXIX, e, a partir de 1-1-2010, no inciso XXXI:
(NR)
.................................................................................................................................
3. a partir de 1-1-2010, até o dia 10 do terceiro período fiscal subsequente
ao da respectiva alteração cadastral, observando-se: (ACR)
3.1. o disposto neste item aplica-se ao contribuinte:
3.1.1. que tenha optado pelo Simples Nacional no momento de sua inscrição
no CACEPE e tenha sido excluído ou impedido de recolher o ICMS na forma
do mencionado regime, em função de sua receita bruta, no decorrer
do mesmo exercício de sua inscrição, ter ultrapassado os limites
previstos na mencionada sistemática;
3.1.2. que, em função do disposto no subitem 3.1.1, tenha efetuado
alteração cadastral junto ao CACEPE, para o regime normal de apuração,
com efeito retroativo à data de sua inscrição inicial;
3.2. para efeito da entrega dos arquivos SEF, devem ser considerados os períodos
fiscais compreendidos entre a data da inscrição no CACEPE e o segundo
mês subsequente ao da alteração cadastral;
4. a partir de 1-1-2010, até o dia 15 (quinze) do período fiscal subsequente
àquele da reativação da atividade, relativamente à entrega
dos Arquivos SEF referentes ao período em que o contribuinte esteve com
suas atividades suspensas, nos termos de portaria específica da Secretaria
da Fazenda; (ACR)
5. excepcionalmente, até o dia 22 (vinte e dois) de fevereiro de 2010,
relativamente ao período fiscal de janeiro de 2010; (ACR)
b)
poderá ser entregue:
.................................................................................................................................
2. nas Agências da Receita Estadual (AREs), em mídia digital: (NR)
2.1. no período de 2-6-2008 a 31-12-2009, exclusivamente após
os prazos de entrega indicados na presente Portaria; (REN/NR)
2.2. a partir de 1-1-2010, após os prazos de transmissão indicados
na presente Portaria, quando houver impossibilidade de transmissão pela
internet, nos termos da alínea h; (ACR)
.................................................................................................................................
g) a partir de 1-1-2010, a apresentação do Registro de Inventário
será exigida: (ACR)
1. até o último dia do mês de abril, relativamente ao inventário
realizado no último dia do ano civil imediatamente anterior;
2. até o último dia do quarto mês subsequente à data do
balanço patrimonial, se a mesma diferir do último dia do ano civil;
h) a partir de 1-1-2010, após os prazos de entrega indicados na presente
Portaria, o mencionado arquivo deverá ser transmitido para os endereços
disponibilizados via internet, constantes do software oficial previsto
no inciso III; (ACR)
XII A autoridade fiscal poderá, mediante intimação, requisitar
ao contribuinte o Arquivo SEF, que, no prazo determinado na mencionada intimação,
deverá ser apresentado, preferencialmente via internet, ou em mídia
digital gravável entregue nas AREs, onde deverá ser efetuada a imediata
transmissão e a geração do respectivo recibo, observado o seguinte:
(NR)
a) o contribuinte receberá relação dos Arquivos SEF habilitados,
nos termos do inciso XXXIII, referente ao período intimado; (ACR)
b) no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, o contribuinte deverá
conferir os arquivos referidos na alínea a com aqueles que
estiverem em sua posse e apresentar arquivos a fim de sanar as divergências
encontradas em relação aos Arquivos SEF habilitados, observado o disposto
nos incisos XXXII e XXXIII para a aceitação ou recusa dos arquivos;
(ACR)
c) após os procedimentos previstos nas alíneas a e b,
a Secretaria da Fazenda fornecerá ao contribuinte relatório com o
conjunto definitivo dos arquivos considerados habilitados; (ACR)
d) as informações contidas no Arquivo SEF que não sejam aquelas
requisitadas serão desconsideradas; (ACR)
.................................................................................................................................
XVII As informações existentes no Arquivo SEF não constantes
da impressão-padrão configuram parte integrante da escrituração
e poderão ser impressas através do software previsto no inciso
III, para utilização como relatório de apoio, podendo ter seus
modelos e formas de geração e exibição alterados a critério
da Secretaria da Fazenda, sem requerer publicação de norma específica,
observando-se: (NR)
a) o respectivo conteúdo deverá ser de simples observação
e leitura; (ACR)
b) não deverá substituir os modelos oficiais nem acrescentar dados
ao arquivo de escrituração; (ACR)
c) não deverá conter símbolos ou dizeres que o assemelhe a documento
oficial; (ACR)
d) não deverá conter, requerer ou executar, em sua geração,
recurso, comando de estatísticas, procedimento de auditoria ou similar;
(ACR)
.................................................................................................................................
XIX Os lançamentos no Arquivo SEF: (NR)
.................................................................................................................................
c) relativos a ajustes de períodos fiscais anteriores deverão ser
efetuados na escrituração fiscal do período corrente; (ACR)
.................................................................................................................................
XXIX Até 31-12-2009, relativamente aos Arquivos SEF concernentes
aos períodos fiscais respectivamente indicados, ficam estabelecidos os
seguintes prazos para a correspondente transmissão ou entrega, a serem
observados pelos contribuintes, conforme se segue: (NR)
.................................................................................................................................
XXXI A partir de 1-1-2010, relativamente aos períodos fiscais posteriores
a dezembro de 2009, fica estabelecido o dia 10 (dez) do período fiscal
subsequente ao termo final dos prazos previstos no inciso XI, como a data limite
a ser observada para a entrega em atraso ou a substituição de Arquivo
SEF; (ACR)
XXXII O contribuinte somente poderá entregar o Arquivo SEF ou substituí-lo:
(ACR)
a) até o termo final dos prazos estabelecidos no inciso XI, sem aplicação
de penalidade;
b) entre o termo final dos prazos estabelecidos no inciso XI e aquele previsto
no inciso XXXI:
1. sem aplicação de penalidade, na impossibilidade da respectiva transmissão,
motivada por problemas técnicos de responsabilidade da Secretaria da Fazenda;
2. com aplicação de penalidade, nos demais casos;
c) após a data prevista no inciso XXXI:
1. sem aplicação de penalidade, nas hipóteses previstas no item
1 da alínea b;
2. com aplicação de penalidade, nas seguintes hipóteses:
2.1. inconsistência na identificação ou na certificação
digital;
2.2. arquivo relativo a período omisso;
2.3. arquivos que substituam aqueles que contenham as indicações SEM
DADOS INFORMADOS ou COM DADOS INFORMADOS, mas sem conteúdo;
2.4. retificação de escrituração que não possa ser
realizada na forma definida no inciso XIX, c;
2.5. alteração de valor ou código na GIAM, com finalidade de
ajustes no Índice de Participação dos Municípios (IPM);
2.6. arquivo que substitua aquele sem item de documento fiscal, sem GIAF ou
sem Registro de Inventário quando estes forem obrigatórios;
d) nas hipóteses previstas nas alíneas b e c,
a substituição do arquivo, quando for o caso, será submetida
à análise da Secretaria da Fazenda;
XXXIII O Arquivo SEF somente será considerado habilitado quando,
cumulativamente: (ACR)
a) contenha a correta indicação do código específico de
finalidade;
b) tenha sido o último enviado;
c) não tenha a respectiva aceitação denegada após análise
da Secretaria da Fazenda, na hipótese da alínea d do inciso
XXXII;
d) não seja relativo a período fiscal:
1. sob intimação, exceto se expressamente exigido, observando-se o
disposto no inciso XII;
2. que componha o conjunto probante de lançamento de ofício decorrente
de procedimento administrativo específico ou de período expressamente
homologado;
................................................................................................................................. ;
II Os incisos XXXI e XXXII da Portaria SF nº 073, de 2003,
ficam renumerados para XXXIV e XXXV, respectivamente;
III Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de
Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
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