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Trabalho e Previdência

PGFN dispensa a exigência de garantia para o ajuizamento de ação pelo ente público estadual ou municipal

Portaria PGFN 59/2010

30/01/2010 18:25:00

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PORTARIA 59 PGFN, DE 20-1-2010
(DO-U DE 22-1-2010)

DÍVIDA ATIVA
Inscrição

PGFN dispensa a exigência de garantia para o ajuizamento de ação pelo ente público estadual ou municipal

O referido Ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 03/2010 do Colecionador de LC estabelece que do ente público estadual ou municipal não se exige garantia para propor ação judicial, onde nesta ação, se discuta a exigibilidade de crédito tributário.
Sendo assim, o ente público retromencionado, registrado no CADIN – Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, terá seu registro suspenso, no prazo de cinco dias úteis, contados do ajuizamento da ação, sem a necessidade de prestar garantia.
A Portaria 59 PGFN/2010 acrescentou o § 2º ao artigo 4º da Portaria 810 PGFN, de 13-5-2009, divulgada no Fascículo 20/2009 do Colecionador de LC.

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