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Trabalho e Previdência

MTE estabelece que a homologação do Quadro de Carreira deve ser realizada pelo Superintendente Regional do Estado onde se situa a sede da empresa

Portaria SRT 6/2010

06/02/2010 17:32:57

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PORTARIA 6 SRT, DE 26-1-2010
(DO-U DE 29-1-2010)

QUADRO DE CARREIRA
Homologação

MTE estabelece que a homologação do Quadro de Carreira deve ser realizada pelo Superintendente Regional do Estado onde se situa a sede da empresa
A empresa que queira estender a homologação do Quadro de Carreira as suas filiais deve fazer solicitação expressa no requerimento. Ficam alterados os artigos 1º e 2º da Portaria 2 SRT, de 25-5-2006 (Informativo 35/2006).

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso II do Anexo VII da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, que aprovou o regimento do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista que o PARECER/CONJUR/MTE/Nº 166/2006 concluiu pela competência da Secretaria de Relações do Trabalho para homologar o quadro de carreira previsto no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando o disposto no Enunciado nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 2, de 25 de maio de 2006, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º – Delegar aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego a competência para a homologação dos Quadros de Carreira das empresas, exceto os das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
Parágrafo único – A homologação a que se refere o caput deve ser feita pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do Estado da Federação onde se situa a sede da empresa e se aplica, mediante solicitação expressa, a suas filiais, inclusive às situadas em outros estados do território nacional.”
“Art. 2º – A análise dos processos de pedidos de homologação de quadros de carreira ficará a cargo das Seções de Relações do Trabalho que, após a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos do artigo 3º, submeterão o processo à decisão do titular da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Antonio de Medeiros)

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