Rio Grande do Sul
PORTARIA
30 DETRAN/RS, DE 29-1-2010
(DO-RS DE 1-2-2010)
DETRAN DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
Registro Flaudulento
Detran estabelece regras para comprovação de fraude no roubo
de veículos
Este
Ato fixa regras para operação de anulação de registro fraudulento,
cujos efeitos e restrições somente sustarão com a localização
do veículo, vistoria e confirmação do proprietário que restou
no registro ou transferência para o nome da instituição financeira
envolvida na relação comercial.
O
DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/RS),
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º
da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, e nos termos dos
artigos 22, incisos I e X, 74 e 76, todos da Lei Nacional nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro
(CTB); considerando o disposto no Capítulo XI da Lei Federal nº 9.503/97;
considerando o disposto na Resolução nº 320/2009 do CONTRAN;
considerando o disposto no expediente de protocolo SPD nº 606319/2008
e anexos; RESOLVE:
Art. 1º Havendo comprovação de que o
veículo foi registrado neste Estado em nome de pessoa física ou jurídica
mediante fraude documental, deverá tal registro ser anulado, voltando o
bem para o nome do proprietário imediatamente anterior, mantendo as restrições
existentes no cadastro.
§ 1º Tratando-se de registro de veículo novo, o registro
será anulado, voltando para a situação de pré-cadastro no
Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
§ 2º Caso o registro imediatamente anterior seja em outra
Unidade da Federação, deverá o veículo retornar ao nome
daquele proprietário, porém mantido na base deste Estado, com dados
do endereço deste Departamento.
Art. 2º Para fins de comprovação da fraude
deverá ser apresentada ocorrência policial, tendo como comunicante:
I a pessoa que teve o veículo indevidamente registrado em seu nome;
ou
II o representante legal da empresa que teve o veículo indevidamente
registrado em seu nome; ou
III a instituição financeira envolvida na relação
comercial.
Art. 3º A formalização do fato e entrega
da cópia da ocorrência policial se dará perante os Centros de
Registro de Veículos Automotores do Estado, que, mediante protocolo, enviarão
à Divisão de Registro de Veículos do DETRAN/RS.
§ 1º A Divisão de Registro de Veículos, mediante
análise da documentação encaminhada e dos documentos usados para
o registro indevido, procederá na operação anulação
de registro fraudulento, se for o caso, para a aplicação do
disposto nesta Portaria.
§ 2º Decorrerá da operação de anulação
do registro fraudulento:
I cancelamento dos efeitos de autuações por infração
de trânsito na habilitação da pessoa física em nome da qual
esteve indevidamente registrado o veículo, no período compreendido
entre a data da aquisição e a data da anulação do registro,
com efeitos em processos de cassação e suspensão do direito de
dirigir, se houver;
II bloqueio para a geração dos efeitos de autuações
por infração de trânsito na habilitação da pessoa física
em nome da qual retornará o registro do veículo, no período compreendido
entre a data do retorno do registro e a data da restituição do bem,
caso localizado;
III cancelamento das autuações por infração ao artigo
257 do Código de Trânsito Brasileiro geradas no período compreendido
entre a data da aquisição e a data da anulação do registro,
caso o veículo tenha sido registrado fraudulentamente em nome de pessoa
jurídica;
IV bloqueio para a geração de autuações por infração
ao artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro, no período compreendido
entre a data do retorno do registro ao nome da pessoa jurídica e a data
da restituição do bem, caso localizado;
V restrição no registro do veículo, com o efeito de bloquear
todo e qualquer serviço, tais como transferência de propriedade, emissão
de documento, alteração de característica, contendo o número
da ocorrência policial, número do protocolo do expediente no DETRAN/RS
e os dados do agente financeiro;
VI restrição de busca e apreensão no registro do veículo;
VII envio de correspondência ao proprietário em nome do qual
restou novamente registrado o veículo, assim como à instituição
financeira envolvida na relação comercial, informando o ocorrido e
as providências adotadas;
VIII existindo débito de IPVA, referente ao período em que
o veículo esteve registrado indevidamente, será enviada carta à
Secretaria da Fazenda do Estado, noticiando as providências adotadas e
o fato de que o bem retornou ao nome do proprietário anterior, o qual não
detém sua posse.
Art. 4º As restrições e efeitos decorrentes
da operação de anulação de registro fraudulento somente
sustarão com a localização do veículo, vistoria e confirmação
do nome do proprietário que restou no registro ou transferência para
o nome da instituição financeira envolvida na relação comercial.
Parágrafo único A definição do registro se dará
mediante apresentação de documento cujo teor deverá versar sobre
acordo entre o proprietário que ficou no registro do veículo e a instituição
financeira envolvida, devendo ser assinado pelas partes, por quem de direito,
com firma reconhecida em tabelionato, por autenticidade.
Art. 5º Caso o veículo seja recolhido a um
Centro de Remoção e Depósito credenciado pelo DETRAN/RS, ou se
tenha notícia formal do recolhimento ou apreensão em outro órgão,
Estado ou país, deverá ser enviada correspondência ao proprietário,
à instituição financeira e à Secretaria da Fazenda do Estado,
para a regularização.
Art. 6º Enquanto as providências previstas
nesta Portaria não estiverem automatizadas nos sistemas informatizados
do DETRAN/RS, deverá a Divisão de Registro de Veículos, em sinergia
com a Divisão de Infrações e a Divisão de Remoção,
Depósito e Leilões, definir os procedimentos operacionais.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Ildo Mário Szinvelski.)
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