x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Detran estabelece regras para comprovação de fraude no roubo de veículos

Portaria DETRAN/RS 30/2010

06/02/2010 17:33:47

Untitled Document

PORTARIA 30 DETRAN/RS, DE 29-1-2010
(DO-RS DE 1-2-2010)

DETRAN – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
Registro Flaudulento

Detran estabelece regras para comprovação de fraude no roubo de veículos
Este Ato fixa regras para operação de anulação de registro fraudulento, cujos efeitos e restrições somente sustarão com a localização do veículo, vistoria e confirmação do proprietário que restou no registro ou transferência para o nome da instituição financeira envolvida na relação comercial.

O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/RS), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, e nos termos dos artigos 22, incisos I e X, 74 e 76, todos da Lei Nacional nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB); considerando o disposto no Capítulo XI da Lei Federal nº 9.503/97; considerando o disposto na Resolução nº 320/2009 do CONTRAN; considerando o disposto no expediente de protocolo SPD nº 606319/2008 e anexos; RESOLVE:
Art. 1º – Havendo comprovação de que o veículo foi registrado neste Estado em nome de pessoa física ou jurídica mediante fraude documental, deverá tal registro ser anulado, voltando o bem para o nome do proprietário imediatamente anterior, mantendo as restrições existentes no cadastro.
§ 1º – Tratando-se de registro de veículo novo, o registro será anulado, voltando para a situação de pré-cadastro no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
§ 2º – Caso o registro imediatamente anterior seja em outra Unidade da Federação, deverá o veículo retornar ao nome daquele proprietário, porém mantido na base deste Estado, com dados do endereço deste Departamento.
Art. 2º – Para fins de comprovação da fraude deverá ser apresentada ocorrência policial, tendo como comunicante:
I – a pessoa que teve o veículo indevidamente registrado em seu nome; ou
II – o representante legal da empresa que teve o veículo indevidamente registrado em seu nome; ou
III – a instituição financeira envolvida na relação comercial.
Art. 3º – A formalização do fato e entrega da cópia da ocorrência policial se dará perante os Centros de Registro de Veículos Automotores do Estado, que, mediante protocolo, enviarão à Divisão de Registro de Veículos do DETRAN/RS.
§ 1º – A Divisão de Registro de Veículos, mediante análise da documentação encaminhada e dos documentos usados para o registro indevido, procederá na operação “anulação de registro fraudulento”, se for o caso, para a aplicação do disposto nesta Portaria.
§ 2º – Decorrerá da operação de anulação do registro fraudulento:
I – cancelamento dos efeitos de autuações por infração de trânsito na habilitação da pessoa física em nome da qual esteve indevidamente registrado o veículo, no período compreendido entre a data da aquisição e a data da anulação do registro, com efeitos em processos de cassação e suspensão do direito de dirigir, se houver;
II – bloqueio para a geração dos efeitos de autuações por infração de trânsito na habilitação da pessoa física em nome da qual retornará o registro do veículo, no período compreendido entre a data do retorno do registro e a data da restituição do bem, caso localizado;
III – cancelamento das autuações por infração ao artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro geradas no período compreendido entre a data da aquisição e a data da anulação do registro, caso o veículo tenha sido registrado fraudulentamente em nome de pessoa jurídica;
IV – bloqueio para a geração de autuações por infração ao artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro, no período compreendido entre a data do retorno do registro ao nome da pessoa jurídica e a data da restituição do bem, caso localizado;
V – restrição no registro do veículo, com o efeito de bloquear todo e qualquer serviço, tais como transferência de propriedade, emissão de documento, alteração de característica, contendo o número da ocorrência policial, número do protocolo do expediente no DETRAN/RS e os dados do agente financeiro;
VI – restrição de busca e apreensão no registro do veículo;
VII – envio de correspondência ao proprietário em nome do qual restou novamente registrado o veículo, assim como à instituição financeira envolvida na relação comercial, informando o ocorrido e as providências adotadas;
VIII – existindo débito de IPVA, referente ao período em que o veículo esteve registrado indevidamente, será enviada carta à Secretaria da Fazenda do Estado, noticiando as providências adotadas e o fato de que o bem retornou ao nome do proprietário anterior, o qual não detém sua posse.
Art. 4º – As restrições e efeitos decorrentes da operação de anulação de registro fraudulento somente sustarão com a localização do veículo, vistoria e confirmação do nome do proprietário que restou no registro ou transferência para o nome da instituição financeira envolvida na relação comercial.
Parágrafo único – A definição do registro se dará mediante apresentação de documento cujo teor deverá versar sobre acordo entre o proprietário que ficou no registro do veículo e a instituição financeira envolvida, devendo ser assinado pelas partes, por quem de direito, com firma reconhecida em tabelionato, por autenticidade.
Art. 5º – Caso o veículo seja recolhido a um Centro de Remoção e Depósito credenciado pelo DETRAN/RS, ou se tenha notícia formal do recolhimento ou apreensão em outro órgão, Estado ou país, deverá ser enviada correspondência ao proprietário, à instituição financeira e à Secretaria da Fazenda do Estado, para a regularização.
Art. 6º – Enquanto as providências previstas nesta Portaria não estiverem automatizadas nos sistemas informatizados do DETRAN/RS, deverá a Divisão de Registro de Veículos, em sinergia com a Divisão de Infrações e a Divisão de Remoção, Depósito e Leilões, definir os procedimentos operacionais.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ildo Mário Szinvelski.)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.