São Paulo
PORTARIA
10 CAT, DE 29-1-2010
(DO-SP DE 30-1-2010)
BENEFÍCIO FISCAL
Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte
Ferroviário
CAT disciplina o credenciamento ao Programa de Incentivo à Expansão
e Modernização do Transporte Ferroviário
O
contribuinte interessado em usufruir o tratamento tributário previsto no
Programa deverá requerer o seu credenciamento junto à Secretaria da
Fazenda, nos termos do Decreto 54.715, de 27-8-2009 (Fascículo 36/2009).
O requerente deverá entregar ao Posto Fiscal de sua vinculação
os documentos relacionados no artigo 2º deste Ato.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto
no artigo 5º do Decreto 54.715, de 27 de agosto de 2009, expede a seguinte
Portaria:
Art. 1º para fins de fruição do tratamento
tributário previsto no Decreto 54.715, de 27 de agosto de 2009, deverão
requerer o seu credenciamento perante a Secretaria da Fazenda o contribuinte:
I importador de:
a) trens, locomotivas ou vagões a serem empregados no transporte público
ferroviário de passageiros;
b) partes, peças e componentes a serem empregados na fabricação,
manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões
a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros;
c) máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação,
manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões
a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros;
II fornecedor ou destinatário de:
a) partes, peças e componentes a serem empregados na fabricação,
manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões
a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros;
b) máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação,
manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões
a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros.
Parágrafo único na hipótese de importação por
conta e ordem de terceiros, fica dispensado o credenciamento do importador,
devendo o credenciamento ser requerido pelo adquirente da mercadoria.
Art. 2º O requerente do credenciamento deverá
entregar no Posto Fiscal de sua vinculação os seguintes documentos:
I requerimento dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração
Tributária (DEAT), no qual conste:
a) o nome ou razão social, o endereço, os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, e o código da atividade econômica segundo a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do estabelecimento matriz e dos
demais estabelecimentos filiais;
b) descrição, clara e concisa do objeto do pedido;
c) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante
legal;
II declaração quanto à existência ou não de
procedimento fiscal contra o interessado;
III indicação dos débitos fiscais pendentes, informando:
a) relativamente àqueles reclamados por meio de auto de infração,
o número do auto de infração, o período, a referência,
o valor, bem como, a existência ou não de defesa ou recurso apresentado
na esfera administrativa ou judicial;
b) a existência de parcelamento deferido, celebrado e o estágio em
que se encontra;
IV relação das mercadorias a serem importadas com suspensão
do imposto ou que serão objeto de saídas internas diferidas, nos termos
do Decreto 54.715, de 27 de agosto de 2009, contendo:
a) descrição e modelo da mercadoria;
b) código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH);
c) laudo técnico que comprove a ausência de similaridade nacional
dos produtos importados e a aplicabilidade da mercadoria na fabricação,
manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões
a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros,
elaborado por entidade representativa do setor ferroviário, preferencialmente
a Associação Brasileira da Indústria Ferroviária (ABIFER)
ou o Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários
e Rodoviários (SIMEFRE);
V procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente
estiver representado;
VI na hipótese de importação por conta e ordem de terceiros,
a indicação do importador da mercadoria.
§ 1º O requerimento será formulado em 3 (três) vias
que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via formará o processo;
2. a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;
3. a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número
de protocolo.
§ 2º O pedido de credenciamento será único, devendo
nele constar os dados cadastrais de todos os estabelecimentos do contribuinte.
§ 3º Na hipótese de ocorrer alteração na relação
das mercadorias a que se refere o inciso IV, em razão de inclusão
ou exclusão de produtos, o fato deverá ser informado à Secretaria
da Fazenda, mediante aditamento ao pedido de credenciamento, instruído
com relação dos produtos alterados, nos termos deste artigo.
Art. 3º O chefe do Posto Fiscal de vinculação
do requerente deverá:
I examinar o cumprimento dos requisitos exigidos, manifestando- se conclusivamente
quanto à existência ou não de:
a) ação fiscal contra o requerente;
b) débitos inscritos ou não na Dívida Ativa;
II informar o estágio de eventual ação fiscal ou débito
fiscal vencido na data da protocolização do pedido de credenciamento;
III instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;
IV encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para sua
manifestação e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração
Tributária (DEAT).
Art. 4º A Diretoria Executiva da Administração
Tributária (DEAT) decidirá o pedido considerando, especialmente, a
situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS
e a existência de ação fiscal e de débitos fiscais vencidos.
Art. 5º A decisão da Diretoria Executiva da
Administração Tributária (DEAT) será:
I notificada ao requerente;
II publicada mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento.
Art. 6º A critério da Diretoria Executiva
da Administração Tributária (DEAT), o credenciamento poderá
ser alterado, revogado, cassado ou suspenso, hipótese em que serão
adotadas as providências previstas no artigo 5º.
Art. 7º da decisão que indeferir o pedido
ou determinar a alteração, revogação, cassação
ou suspensão do credenciamento, nos termos do artigo 5º, caberá
recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, dirigido à Coordenadoria
da Administração Tributária (CAT).
Parágrafo único o recurso será apresentado, por escrito,
ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o recorrente, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da ciência da decisão recorrida, devendo conter,
no mínimo:
1. o nome ou a razão social, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ;
2. o número do processo ou do protocolo;
3. os fundamentos de fato e de direito.
Art. 8º A Secretaria da Fazenda manterá cadastro
atualizado dos credenciados nos termos desta portaria, para consulta pública,
no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, módulo Produtos
e Serviços.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.