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São Paulo

CAT disciplina o credenciamento ao Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte Ferroviário

Portaria CAT 10/2010

06/02/2010 17:34:04

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PORTARIA 10 CAT, DE 29-1-2010
(DO-SP DE 30-1-2010)

BENEFÍCIO FISCAL
Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte Ferroviário

CAT disciplina o credenciamento ao Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte Ferroviário
O contribuinte interessado em usufruir o tratamento tributário previsto no Programa deverá requerer o seu credenciamento junto à Secretaria da Fazenda, nos termos do Decreto 54.715, de 27-8-2009 (Fascículo 36/2009). O requerente deverá entregar ao Posto Fiscal de sua vinculação os documentos relacionados no artigo 2º deste Ato.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto 54.715, de 27 de agosto de 2009, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – para fins de fruição do tratamento tributário previsto no Decreto 54.715, de 27 de agosto de 2009, deverão requerer o seu credenciamento perante a Secretaria da Fazenda o contribuinte:
I – importador de:
a) trens, locomotivas ou vagões a serem empregados no transporte público ferroviário de passageiros;
b) partes, peças e componentes a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros;
c) máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros;
II – fornecedor ou destinatário de:
a) partes, peças e componentes a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros;
b) máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros.
Parágrafo único – na hipótese de importação por conta e ordem de terceiros, fica dispensado o credenciamento do importador, devendo o credenciamento ser requerido pelo adquirente da mercadoria.
Art. 2º – O requerente do credenciamento deverá entregar no Posto Fiscal de sua vinculação os seguintes documentos:
I – requerimento dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), no qual conste:
a) o nome ou razão social, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e o código da atividade econômica segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do estabelecimento matriz e dos demais estabelecimentos filiais;
b) descrição, clara e concisa do objeto do pedido;
c) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante legal;
II – declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o interessado;
III – indicação dos débitos fiscais pendentes, informando:
a) relativamente àqueles reclamados por meio de auto de infração, o número do auto de infração, o período, a referência, o valor, bem como, a existência ou não de defesa ou recurso apresentado na esfera administrativa ou judicial;
b) a existência de parcelamento deferido, celebrado e o estágio em que se encontra;
IV – relação das mercadorias a serem importadas com suspensão do imposto ou que serão objeto de saídas internas diferidas, nos termos do Decreto 54.715, de 27 de agosto de 2009, contendo:
a) descrição e modelo da mercadoria;
b) código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
c) laudo técnico que comprove a ausência de similaridade nacional dos produtos importados e a aplicabilidade da mercadoria na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros, elaborado por entidade representativa do setor ferroviário, preferencialmente a Associação Brasileira da Indústria Ferroviária (ABIFER) ou o Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários (SIMEFRE);
V – procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado;
VI – na hipótese de importação por conta e ordem de terceiros, a indicação do importador da mercadoria.
§ 1º – O requerimento será formulado em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via formará o processo;
2. a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;
3. a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número de protocolo.
§ 2º – O pedido de credenciamento será único, devendo nele constar os dados cadastrais de todos os estabelecimentos do contribuinte.
§ 3º – Na hipótese de ocorrer alteração na relação das mercadorias a que se refere o inciso IV, em razão de inclusão ou exclusão de produtos, o fato deverá ser informado à Secretaria da Fazenda, mediante aditamento ao pedido de credenciamento, instruído com relação dos produtos alterados, nos termos deste artigo.
Art. 3º – O chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente deverá:
I – examinar o cumprimento dos requisitos exigidos, manifestando- se conclusivamente quanto à existência ou não de:
a) ação fiscal contra o requerente;
b) débitos inscritos ou não na Dívida Ativa;
II – informar o estágio de eventual ação fiscal ou débito fiscal vencido na data da protocolização do pedido de credenciamento;
III – instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;
IV – encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para sua manifestação e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT).
Art. 4º – A Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) decidirá o pedido considerando, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a existência de ação fiscal e de débitos fiscais vencidos.
Art. 5º – A decisão da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) será:
I – notificada ao requerente;
II – publicada mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento.
Art. 6º – A critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), o credenciamento poderá ser alterado, revogado, cassado ou suspenso, hipótese em que serão adotadas as providências previstas no artigo 5º.
Art. 7º – da decisão que indeferir o pedido ou determinar a alteração, revogação, cassação ou suspensão do credenciamento, nos termos do artigo 5º, caberá recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, dirigido à Coordenadoria da Administração Tributária (CAT).
Parágrafo único – o recurso será apresentado, por escrito, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida, devendo conter, no mínimo:
1. o nome ou a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
2. o número do processo ou do protocolo;
3. os fundamentos de fato e de direito.
Art. 8º – A Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado dos credenciados nos termos desta portaria, para consulta pública, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, módulo “Produtos e Serviços”.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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