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Rio de Janeiro

RJ fixa regras a serem observadas enquanto não confirmada a opção

Portaria SSER 19/2010

11/02/2010 22:50:48

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PORTARIA 19 SSER, DE 8-2-2010
(DO-RJ DE 9-2-2010)

SIMPLES NACIONAL
Recolhimento

RJ fixa regras a serem observadas enquanto não confirmada a opção

=> Foram determinados procedimentos a serem observados pelas ME e EPP enquanto a sua opção pelo Simples Nacional não for confirmada.
Dentre as regras estabelecidas para as operações realizadas enquanto não confirmada a opção, destacamos as seguintes:
a) o destaque, a escrituração e o recolhimento do ICMS devem obedecer às regras do regime normal de tributação;
b) os contribuintes em início de atividade podem adotar os livros previstos para os optantes do Simples Nacional e escriturar o ICMS apurado pelo regime ordinário no livro Registro de Entradas;
c) por ocasião da confirmação do ingresso no regime, o optante terá 30 dias para estornar o saldo credor existente; comunicar aos seus clientes que as notas fiscais emitidas de acordo com o regime de apuração normal após os efeitos da opção não podem ser objeto de crédito de ICMS; e informar, também, aos clientes sobre a possibilidade de crédito de acordo com as regras do Simples Nacional; e
d) quando do deferimento do pedido, o optante deve apurar o imposto devido a partir de início dos efeitos da opção e recolher com os acréscimos devidos mediante preenchimento do DAS, devendo o ICMS recolhido pelo regime normal ser objeto de pedido de restituição, isto é, não poderá ser compensado com o devido no âmbito do Simples Nacional.

Foi revogada a Portaria 7 SSER, de 25-1-2008 (Fascículo 05/2008).

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o artigo 5º da Resolução SEFAZ nº 53, de 26 de julho de 2007, considerando:
– que a simples formalização da opção pelo Simples Nacional, por microempresa e empresa de pequeno porte em início de atividade ou já em funcionamento, não garante o ingresso no regime, posto que a solicitação pode ser indeferida pela administração tributária municipal, estadual ou federal, em virtude de pendências cadastrais ou fiscais;
– que, apesar de o deferimento da opção pelo Simples Nacional ter seus efeitos contados retroativamente, conforme disposto nos §§ 1º e 3º, inciso V do artigo 7º da Resolução CGSN nº 4/2007, a confirmação de ingresso no regime somente se dá a partir da disponibilização da informação no Portal do Simples Nacional;
– a necessidade de disciplinar os procedimentos que devem ser cumpridos pela ME/EPP até a confirmação do deferimento de seu ingresso no Simples Nacional, bem como enquanto não decidido eventual recurso contra o indeferimento de sua opção, RESOLVE:
Art. 1º– A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte (ME/EPP), em início de atividades ou já em funcionamento, que formalizar sua opção pelo Simples Nacional de acordo com o disposto no artigo 7º da Resolução CGSN nº 4/2007, relativamente às operações e prestações que realizar por seu estabelecimento localizado no estado do Rio de Janeiro e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), deverá, enquanto não divulgado o resultado de sua solicitação pelo Portal do Simples Nacional na internet:
I – emitir documentos fiscais com destaque do ICMS, quando cabível, calculado segundo as regras do regime normal de tributação;
II – manter escrituração normal dos livros fiscais previstos na legislação em vigor, ressalvado o disposto no artigo 2º;
III – apurar e recolher o ICMS segundo as regras do regime tributário estadual a que estiver sujeita; e
IV – cumprir quaisquer outras obrigações tributárias a que estiver sujeita e que forem exigidas pela legislação do ICMS para os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
§ 1º – O eventual cálculo e recolhimento do ICMS por Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), efetuado por ME/EPP que se encontre na situação de que trata o caput deste artigo, não exime o contribuinte do cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria.
§ 2º – Enquanto não comprovado o ingresso da empresa no Simples Nacional, não poderá ser autorizada a impressão de documentos fiscais contendo as expressões previstas no § 2º do artigo 2º e no caput do artigo 2º – A da Resolução CGSN nº 10/2007.
Art. 2º – A ME/EPP que, nos termos do artigo 3º da Resolução CGSN nº 4/2007, formalizar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade, enquanto não divulgado o resultado de sua solicitação pelo Portal do Simples Nacional na internet, poderá manter, apenas, os livros fiscais previstos no artigo 3º da Resolução CGSN nº 10/2007, sem prejuízo do cumprimento do disposto nos incisos I, III e IV do caput do artigo 1º desta Portaria.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, a ME/EPP deverá utilizar o Livro Registro de Entradas para registrar a apuração do ICMS mensal devido, nele escriturando, ao final do período de apuração, os lançamentos que caberiam no Livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 3º – A ME/EPP que ingressar no Simples Nacional deve, no prazo de até 30 (trinta) dias da inclusão no regime:
I – estornar o saldo credor do ICMS porventura existente na data a partir da qual iniciam os efeitos da opção pelo Simples Nacional;
II – comunicar aos contribuintes para os quais, após a data de efeitos da opção, tenha emitido documentos fiscais com destaque do ICMS que, em virtude de seu ingresso no Simples Nacional o imposto destacado não pode ser aproveitado e, se já creditado, deve ser estornado;
III – informar na comunicação de que trata o inciso II, quando cabível, a possibilidade de crédito do ICMS prevista no artigo 2º-A da Resolução CGSN nº 10/2007.
§ 1º – O contribuinte de que trata este artigo poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos, desde que inutilize os campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, e acrescente no campo destinado às informações complementares, ou em sua falta, no corpo do documento, mediante carimbo, as expressões previstas no § 2º do artigo 2º e, quando for o caso, a expressão prevista no caput do artigo 2º-A da Resolução CGSN nº 10/2007.
§ 2º – O ICMS que tiver sido apurado e recolhido nos termos do inciso III do caput do artigo 1º não poderá ser compensado com o devido no Simples Nacional, devendo o contribuinte:
I – calcular e recolher, com os acréscimos porventura devidos, o imposto devido pelo Simples Nacional, a partir do mês de início dos efeitos da opção, mediante utilização do aplicativo de cálculo e geração do DAS; e
II – requerer restituição de indébito do imposto recolhido conforme inciso III do caput do artigo 1º, observada a legislação estadual pertinente.
Art. 4º – O disposto nesta Portaria aplica-se, ainda, a ME/EPP que recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional, a qualquer ente federativo, enquanto não decidido o recurso no âmbito administrativo.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SSER nº 7, de 25 de janeiro de 2008. (Ricardo José de Souza Pinheiro – Subsecretário de Estado da Receita)

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