Rio de Janeiro
PORTARIA
19 SSER, DE 8-2-2010
(DO-RJ DE 9-2-2010)
SIMPLES NACIONAL
Recolhimento
RJ fixa regras a serem observadas enquanto não confirmada a opção
=> Foram determinados procedimentos a serem observados pelas ME e EPP enquanto a sua opção pelo Simples Nacional não for confirmada.
Dentre as regras estabelecidas para as operações realizadas enquanto não confirmada a opção, destacamos as seguintes:
a) o destaque, a escrituração e o recolhimento do ICMS devem obedecer às regras do regime normal de tributação;
b) os contribuintes em início de atividade podem adotar os livros previstos para os optantes do Simples Nacional e escriturar o ICMS apurado pelo regime ordinário no livro Registro de Entradas;
c) por ocasião da confirmação do ingresso no regime, o optante terá 30 dias para estornar o saldo credor existente; comunicar aos seus clientes que as notas fiscais emitidas de acordo com o regime de apuração normal após os efeitos da opção não podem ser objeto de crédito de ICMS; e informar, também, aos clientes sobre a possibilidade de crédito de acordo com as regras do Simples Nacional; e
d) quando do deferimento do pedido, o optante deve apurar o imposto devido a partir de início dos efeitos da opção e recolher com os acréscimos devidos mediante preenchimento do DAS, devendo o ICMS recolhido pelo regime normal ser objeto de pedido de restituição, isto é, não poderá ser compensado com o devido no âmbito do Simples Nacional.
Foi revogada a Portaria 7 SSER, de 25-1-2008 (Fascículo 05/2008).
O
SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o artigo 5º da Resolução SEFAZ nº
53, de 26 de julho de 2007, considerando:
que a simples formalização da opção pelo Simples
Nacional, por microempresa e empresa de pequeno porte em início de atividade
ou já em funcionamento, não garante o ingresso no regime, posto que
a solicitação pode ser indeferida pela administração tributária
municipal, estadual ou federal, em virtude de pendências cadastrais ou
fiscais;
que, apesar de o deferimento da opção pelo Simples Nacional
ter seus efeitos contados retroativamente, conforme disposto nos §§
1º e 3º, inciso V do artigo 7º da Resolução CGSN nº
4/2007, a confirmação de ingresso no regime somente se dá a partir
da disponibilização da informação no Portal do Simples Nacional;
a necessidade de disciplinar os procedimentos que devem ser cumpridos
pela ME/EPP até a confirmação do deferimento de seu ingresso
no Simples Nacional, bem como enquanto não decidido eventual recurso contra
o indeferimento de sua opção, RESOLVE:
Art. 1º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte
(ME/EPP), em início de atividades ou já em funcionamento, que formalizar
sua opção pelo Simples Nacional de acordo com o disposto no artigo
7º da Resolução CGSN nº 4/2007, relativamente às operações
e prestações que realizar por seu estabelecimento localizado no estado
do Rio de Janeiro e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS),
deverá, enquanto não divulgado o resultado de sua solicitação
pelo Portal do Simples Nacional na internet:
I emitir documentos fiscais com destaque do ICMS, quando cabível,
calculado segundo as regras do regime normal de tributação;
II manter escrituração normal dos livros fiscais previstos
na legislação em vigor, ressalvado o disposto no artigo 2º;
III apurar e recolher o ICMS segundo as regras do regime tributário
estadual a que estiver sujeita; e
IV cumprir quaisquer outras obrigações tributárias a que
estiver sujeita e que forem exigidas pela legislação do ICMS para
os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
§ 1º O eventual cálculo e recolhimento do ICMS por Documento
de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), efetuado por ME/EPP que
se encontre na situação de que trata o caput deste artigo,
não exime o contribuinte do cumprimento das normas estabelecidas nesta
Portaria.
§ 2º Enquanto não comprovado o ingresso da empresa no
Simples Nacional, não poderá ser autorizada a impressão de documentos
fiscais contendo as expressões previstas no § 2º do artigo 2º
e no caput do artigo 2º A da Resolução CGSN nº
10/2007.
Art. 2º A ME/EPP que, nos termos do artigo 3º
da Resolução CGSN nº 4/2007, formalizar a opção pelo
Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade,
enquanto não divulgado o resultado de sua solicitação pelo Portal
do Simples Nacional na internet, poderá manter, apenas, os livros fiscais
previstos no artigo 3º da Resolução CGSN nº 10/2007, sem
prejuízo do cumprimento do disposto nos incisos I, III e IV do caput
do artigo 1º desta Portaria.
Parágrafo único Na hipótese do caput, a ME/EPP
deverá utilizar o Livro Registro de Entradas para registrar a apuração
do ICMS mensal devido, nele escriturando, ao final do período de apuração,
os lançamentos que caberiam no Livro Registro de Apuração do
ICMS.
Art. 3º A ME/EPP que ingressar no Simples Nacional
deve, no prazo de até 30 (trinta) dias da inclusão no regime:
I estornar o saldo credor do ICMS porventura existente na data a partir
da qual iniciam os efeitos da opção pelo Simples Nacional;
II comunicar aos contribuintes para os quais, após a data de efeitos
da opção, tenha emitido documentos fiscais com destaque do ICMS que,
em virtude de seu ingresso no Simples Nacional o imposto destacado não
pode ser aproveitado e, se já creditado, deve ser estornado;
III informar na comunicação de que trata o inciso II, quando
cabível, a possibilidade de crédito do ICMS prevista no artigo 2º-A
da Resolução CGSN nº 10/2007.
§ 1º O contribuinte de que trata este artigo poderá utilizar,
até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já
autorizados e impressos, desde que inutilize os campos destinados à base
de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria,
e acrescente no campo destinado às informações complementares,
ou em sua falta, no corpo do documento, mediante carimbo, as expressões
previstas no § 2º do artigo 2º e, quando for o caso, a expressão
prevista no caput do artigo 2º-A da Resolução CGSN nº
10/2007.
§ 2º O ICMS que tiver sido apurado e recolhido nos termos do
inciso III do caput do artigo 1º não poderá ser compensado
com o devido no Simples Nacional, devendo o contribuinte:
I calcular e recolher, com os acréscimos porventura devidos, o imposto
devido pelo Simples Nacional, a partir do mês de início dos efeitos
da opção, mediante utilização do aplicativo de cálculo
e geração do DAS; e
II requerer restituição de indébito do imposto recolhido
conforme inciso III do caput do artigo 1º, observada a legislação
estadual pertinente.
Art. 4º O disposto nesta Portaria aplica-se, ainda,
a ME/EPP que recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional,
a qualquer ente federativo, enquanto não decidido o recurso no âmbito
administrativo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogada a Portaria SSER nº 7, de 25
de janeiro de 2008. (Ricardo José de Souza Pinheiro Subsecretário
de Estado da Receita)
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