São Paulo
PORTARIA
14 CAT, DE 10-2-2010
(DO-SP DE 11-2-2010)
NÃO INCIDÊNCIA
Papel
CAT disciplina o prévio reconhecimento da não incidência
do I CMS nas operações com papel destinado à impressão de
livro, jornal e periódico
A
partir de 1-3-2010 será feito o pedido de credenciamento no RECOPI
Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune
através do site www.fazenda.sp.gov.br/RECOPI, instruído com os documentos
previstos no artigo 4º. O cumprimento das demais obrigações será
feito para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-4-2010, relativamente
aos papéis dos tipos relacionados no Anexo I e a partir de 1-4-2011 para
o papel do tipo jornal, classificado na posição N CM 4801.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RI CMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
CAPÍTULO I
DO PRÉVIO RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art.
1º A não incidência do imposto sobre as operações
com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico
depende de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, nos termos
desta Portaria.
Art. 2º O prévio reconhecimento da não
incidência do imposto somente será conferido às operações
realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle
das Operações com Papel Imune (RECOPI).
Parágrafo único o prévio reconhecimento nos termos desta
Portaria será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer
tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade
pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado
com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando
desvio de finalidade.
SEÇÃO II
DO CREDENCIAMENTO NO RECOPI
Art.
3º O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema
de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune (RECOPI)
será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/RECOPI.
Art. 4º para efetuar o credenciamento, o contribuinte
deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI,
devendo imprimir, em 2 (duas) vias, formulário gerado pelo sistema, que
deverá ser apresentado ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento
matriz ou de outro do mesmo titular, eleito em razão da preponderância
de operações realizadas com a não incidência do imposto,
instruído com os seguintes documentos:
I cópias dos documentos de identidade, de inscrição no
Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem
o quadro societário da empresa;
II cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de
empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente
registrados e arquivados no órgão competente;
III cópia do documento de identidade e de inscrição no
Cadastro da Pessoa Física (CPF) da pessoa registrada no Sistema RECOPI
na condição de responsável pelo credenciamento e registro das
informações da empresa e de suas operações, acompanhada
de instrumento original de procuração, se for o caso;
IV cópia do Registro Especial instituído pelo artigo 1º
da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade
federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação
do Registro Especial protocolado na repartição federal competente,
consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto
no § 1º;
V demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de
acordo com a codificação indicada no Anexo I desta Portaria, recebida
ou importada a qualquer título com não incidência do imposto,
nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um
dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação
prevista no § 1º;
VI demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel,
de acordo com a codificação indicada no Anexo I desta Portaria, remetida
a qualquer título com não incidência do imposto ou utilizada
na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados
segundo a classificação prevista no § 1º;
VII quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação
indicada no Anexo I desta Portaria, que cada estabelecimento a ser credenciado
pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro,
jornal ou periódico, mensalmente;
VIII na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz
para definir o local de apresentação do pedido, nos termos do caput,
demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação
aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI.
§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem
operações com não incidência do imposto deverão ser
cadastrados no Sistema RECOPI, com indicação da principal atividade
desenvolvida, utilizando-se a seguinte classificação:
1. fabricante de papel (FP);
2. usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria
de livros, jornais ou periódicos (UP);
3. importador (IP);
4. distribuidor (DP);
5. gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel
de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP).
§ 2º A 1ª (primeira) via do pedido de credenciamento,
acompanhada dos documentos de instrução, formará o processo administrativo,
sendo a 2ª (segunda) via devolvida ao requerente.
§ 3º A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos
para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas,
podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência
ou procedimento fiscal.
Art. 5º Salvo disposição em contrário,
compete ao Delegado Regional Tributário da área de vinculação
do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento, nos termos do
artigo 4º, apreciá-lo e, com base nas informações prestadas
pelo requerente e nas eventualmente apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.
§ 1º O pedido será indeferido, em relação a
cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:
1. falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no artigo
4º;
2. falta de atendimento à exigência da autoridade fiscal, prevista
no § 3º do artigo 4º;
3. existência de débito fiscal decorrente de Auto de Infração
e Imposição de Multa (AIIM) lavrado com a exigência do imposto
em razão do desvio de finalidade do papel imune, ainda que pendente de
julgamento nos órgãos do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT);
4. situação irregular do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda
do Estado de São Paulo, quanto ao cumprimento das obrigações
principal ou acessórias.
§ 2º Não constituirá motivo de indeferimento do pedido
de credenciamento no Sistema RECOPI a existência de débito fiscal
decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM)
lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade
do papel imune, caso esse débito:
1. seja objeto de parcelamento em andamento e que esteja sendo regularmente
cumprido;
2. esteja garantido, mediante depósito administrativo, nos termos da legislação
pertinente.
§ 3º O contribuinte será cientificado da decisão,
mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável,
poderá interpor recurso, dirigido ao Diretor Executivo da Administração
Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Deferido o pedido, será atribuído
ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI, válido
para todos os estabelecimentos indicados na decisão.
§ 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte
credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá
de pedido de averbação no Sistema RECOPI, que observará, no que
couber, o disposto nos artigos 4º e 5º desta Portaria.
§ 2º A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes
credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema
RECOPI.
Art. 7º A critério do fisco e diante da constatação
pela autoridade competente do regular andamento do pedido apresentado nos termos
do artigo 4º e da observância dos requisitos previstos nesta Portaria,
poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no
Sistema RECOPI.
SEÇÃO III
DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES
Art.
8º A obtenção de número de registro de controle
da operação no Sistema RECOPI é condição obrigatória
para o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre
cada operação com papel destinado à impressão de livro,
jornal ou periódico, por contribuinte credenciado.
Parágrafo único na hipótese de operação:
1. realizada entre contribuintes deste Estado, desde que previamente credenciados,
cabe ao remetente, anteriormente à ocorrência da operação,
obter o número de registro de controle da operação no Sistema
RECOPI;
2. de importação realizada por contribuinte estabelecido neste Estado,
devidamente credenciado, cabe a este, até o momento anterior à realização
da operação, obter o número de registro de controle da operação
no Sistema RECOPI;
3. de remessa a contribuinte de outro Estado, cabe ao estabelecimento remetente,
devidamente credenciado, obter, em momento anterior à ocorrência da
operação, o número de registro de controle da operação
no Sistema RECOPI;
4. de entrada interestadual, cabe ao contribuinte estabelecido neste Estado,
devidamente credenciado, obter, na entrada da mercadoria no estabelecimento,
o número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI.
Art. 9º A concessão de número de registro
de controle no Sistema RECOPI, para operação cujo montante exceda
as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento
pela autoridade competente, conforme informação prestada nos termos
do inciso VII do artigo 4º, dependerá de pedido de alteração
das quantidades originalmente declaradas.
Parágrafo único Compete ao Delegado Regional Tributário
que deferiu o credenciamento da empresa, a pedido do interessado e diante dos
elementos fáticos apresentados, decidir sobre o pedido de alteração
das quantidades mensais de papel informadas no Sistema RECOPI, nos termos do
inciso VII do artigo 4º.
SEÇÃO IV
DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 10 no documento fiscal correspondente à operação
com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico,
realizada nos termos desta Portaria, somente poderão constar as mercadorias
e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro
de controle da operação através do Sistema RECOPI.
Art. 11 Sem prejuízo dos demais requisitos previstos
na legislação, na hipótese de operação de remessa ou
de importação a qualquer título realizada por contribuinte deste
Estado, o número de registro de controle da operação concedido
através do Sistema RECOPI, deverá ser indicado no campo Informações
Complementares da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a expressão NÃO
INCIDÊNCIA DO I CMS ARTIGO 7º, INCISO XIII DO RI CMS/00
REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI N.º.....
Parágrafo único na hipótese de a operação ser
acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nos termos de
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo dos demais
requisitos previstos na legislação, a indicação a que se
refere o caput, tratando-se de contribuinte que emita essa NF-e por meio
de:
1. Emissor Gratuito de NF-e disponível para download
no endereço eletrônico http://www.emissornfe.fazenda.sp.gov.br/,
será efetuada da seguinte forma:
a) no campo Nome do Campo, da subpasta Observações
do Contribuinte, da pasta Informações Adicionais,
a expressão RECOPI;
b) no campo Observação, da subpasta Observações
do Contribuinte, da pasta Informações Adicionais,
o número de registro de controle da operação gerado pelo Sistema
RECOPI;
c) no campo Código, da subpasta Dados, da pasta
Produtos e Serviços, o código do correspondente tipo de
papel informado, nos termos do Anexo I desta Portaria;
2. software próprio, será efetuada da seguinte forma: a) no
campo Z05 (xCampo), do subgrupo Z04 (obsCont), do grupo Z (Informações
Adicionais da NF-e), a expressão RECOPI;
b) no campo Z06 (xTexto), do subgrupo Z04 (obsCont), do grupo Z (Informações
Adicionais da NF-e), o número de registro de controle da operação
gerado pelo Sistema RECOPI;
c) no campo I02 (cProd), do subgrupo I01 (prod), do grupo I (Produtos e Serviços
da NF-e), o código do correspondente tipo de papel informado, nos termos
do Anexo I desta Portaria.
SEÇÃO V
DA TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO
Art.
12 Até o primeiro dia útil subsequente à emissão
do documento fiscal correspondente à operação para a qual foi
obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar
no Sistema RECOPI o número desse documento fiscal.
§ 1º na hipótese de operação de entrada interestadual,
o contribuinte estabelecido neste Estado deverá informar o número
do documento fiscal no Sistema RECOPI, quando da obtenção do número
de registro de controle, na forma prevista no item 4 do parágrafo único
do artigo 8º.
§ 2º Identificada inobservância da obrigação
estabelecida neste artigo, serão bloqueados novos registros de controle
de operação no Sistema RECOPI até que o contribuinte cumpra essa
obrigação.
SEÇÃO VI
DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO
Art.
13 o contribuinte destinatário paulista, devidamente credenciado,
deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI, no prazo
de até 7 (sete) dias contados da data da operação interna para
a qual foi obtido o número de registro de controle da operação
pelo remetente, sob pena de ser desconsiderado automaticamente o prévio
reconhecimento da não incidência do imposto na operação
e de serem bloqueados novos registros de controle para o contribuinte remetente.
§ 1º na hipótese de operação de:
1. entrada interestadual realizada nos termos desta Portaria, considerar-se-á
como confirmado o recebimento da mercadoria no momento da obtenção
do registro de controle da operação nos termos do item 4 do parágrafo
único do artigo 8º;
2. importação realizada nos termos desta Portaria, a confirmação
da entrada da mercadoria no estabelecimento deverá ser registrada no Sistema
RECOPI, no prazo de até 7 (sete) dias contados da data da entrada, sob
pena de ser desconsiderado automaticamente o prévio reconhecimento da não
incidência do imposto na operação e de serem bloqueados novos
registros de controle para o contribuinte.
§ 2º O desbloqueio para novos registros, nas hipóteses
previstas no caput e no item 2 do § 1º, somente se dará
após a confirmação da operação pelo destinatário
no Sistema RECOPI, nos termos previstos nesta Portaria, ou pela comprovação
do recolhimento do imposto devido.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
DA INFORMAÇÃO RELATIVA AOS ESTOQUES
Art.
14 o contribuinte credenciado deverá informar mensalmente,
até o dia 15 do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos
credenciados, mediante preenchimento de dados no módulo de controle de
estoques do Sistema RECOPI, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo
de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I desta Portaria,
relativas:
I aos saldos inicial e final;
II às entradas e saídas a qualquer título ocorridas no
período;
III às utilizações na impressão de livro, jornal
ou periódico;
IV às eventuais perdas ou outros eventos previstos no Sistema.
§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número
de registro de controle da operação ou para a confirmação
de recebimento de mercadoria, nos termos dos artigos 8º ou 13, deverão
ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios do módulo
de controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel,
de acordo com a codificação indicada no Anexo I desta Portaria, relativas
ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do
termo inicial dos efeitos desta Portaria.
§ 2º Identificada inobservância da obrigação
prevista neste artigo, será automaticamente bloqueado o credenciamento
da empresa no Sistema RECOPI, até que seja cumprida a referida obrigação.
SEÇÃO II
DO DESCREDENCIAMENTO DE OFÍCIO
Art.
15 a autoridade fiscal promoverá o descredenciamento do
contribuinte no Sistema RECOPI na hipótese de:
I constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados
se encontra em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda,
quanto ao cumprimento das obrigações principal ou acessórias;
II existência de débito fiscal decorrente de Auto de Infração
e Imposição de Multa (AIIM) lavrado com a exigência do imposto
em razão do desvio de finalidade do papel imune, ainda que pendente de
julgamento nos órgãos do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), ressalvado
o disposto no § 2º do artigo 5º;
III constatação de que o contribuinte não adotou a providência
necessária para regularização de obrigações pendentes,
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do bloqueio no Sistema RECOPI,
efetuado nos termos do § 2º do artigo 12, do caput e do item
2 do § 1º do artigo 13 e do § 2º do artigo 14.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos, relativamente:
I aos artigos 3º ao 7º, a partir de 1º de março de
2010;
II aos demais artigos, no que se refere:
a) aos papeis dos tipos relacionados no Anexo I desta Portaria, para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2010;
b) ao papel do tipo jornal, classificado na posição 4801
da Nomenclatura Comum do Mercosul N CM, para os fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de abril de 2011.
ANEXO 1
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO SEFAZ |
1 |
4802.54.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
48025410 |
2 |
4802.54.91 |
Fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 |
48025491 |
3 |
4802.54.99 |
Outros |
48025499 |
4 |
4802.55.10 |
De largura não superior a 15 cm |
48025510 |
5 |
4802.55.91 |
De desenho |
48025591 |
6 |
4802.55.92 |
Kraft |
48025592 |
7 |
4802.55.99 |
Outros |
48025599 |
8 |
4802.56.10 |
Nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
48025610 |
9 |
4802.56.91 |
Para impressão de papel-moeda |
48025691 |
10 |
4802.56.92 |
De desenho |
48025692 |
11 |
4802.56.93 |
Kraft |
48025693 |
12 |
4802.56.99 |
Outros |
48025699 |
13 |
4802.57.10 |
Em tiras de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
48025710 |
14 |
4802.57.91 |
Para impressão de papel-moeda |
48025791 |
15 |
4802.57.92 |
De desenho |
48025792 |
16 |
4802.57.93 |
Kraft |
48025793 |
17 |
4802.57.99 |
Outros |
48025799 |
18 |
4802.58.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
48025810 |
19 |
4802.58.91 |
De desenho |
48025891 |
20 |
4802.58.92 |
Kraft |
48025892 |
21 |
4802.58.99 |
Outros |
48025899 |
22 |
4802.61.10 |
De largura não superior a 15 cm |
48026110 |
23 |
4802.61.91 |
De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico |
48026191 |
24 |
4802.61.92 |
Kraft |
48026192 |
25 |
4802.61.99 |
Outros |
48026199 |
26 |
4802.62.10 |
Nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
48026210 |
27 |
4802.62.91 |
De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico |
48026291 |
28 |
4802.62.92 |
Kraft |
48026292 |
29 |
4802.62.99 |
Outros |
48026299 |
30 |
4802.69.10 |
Em tiras de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
48026910 |
31 |
4802.69.91 |
De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico |
48026991 |
32 |
4802.69.92 |
Kraft |
48026992 |
33 |
4802.69.99 |
Outros |
48026999 |
34 |
4810.13.10 |
De largura não superior a 15 cm |
48101310 |
35 |
4810.13.81 |
Metalizados |
48101381 |
36 |
4810.13.82 |
Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) |
48101382 |
37 |
4810.13.89 |
Outros |
48101389 |
38 |
4810.13.90 |
Outros |
48101390 |
39 |
4810.14.10 |
Nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
48101410 |
40 |
4810.14.81 |
Metalizados |
48101481 |
41 |
4810.14.82 |
Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) |
48101482 |
42 |
4810.14.89 |
Outros |
48101489 |
43 |
4810.14.90 |
Outros |
48101490 |
44 |
4810.19.10 |
Em tiras de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
48101910 |
45 |
4810.19.81 |
Metalizados |
48101981 |
46 |
4810.19.82 |
Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) |
48101982 |
47 |
4810.19.89 |
Outros |
48101989 |
48 |
4810.19.90 |
Outros |
48101990 |
49 |
4810.22.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
48102210 |
50 |
4810.22.90 |
Outros |
48102290 |
51 |
4810.29.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
48102910 |
52 |
4810.29.90 |
Outros |
48102990 |
53 |
4810.31.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
48103110 |
54 |
4810.31.90 |
Outros |
48103190 |
55 |
4810.32.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
48103210 |
56 |
4810.32.90 |
Outros |
48103290 |
57 |
4810.39.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
48103910 |
58 |
4810.39.90 |
Outros |
48103990 |
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