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São Paulo

CAT disciplina o prévio reconhecimento da não incidência do I CMS nas operações com papel destinado à impressão de livro, jornal e periódico

Portaria CAT 14/2010

20/02/2010 21:41:56

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PORTARIA 14 CAT, DE 10-2-2010
(DO-SP DE 11-2-2010)

NÃO INCIDÊNCIA
Papel

CAT disciplina o prévio reconhecimento da não incidência do I CMS nas operações com papel destinado à impressão de livro, jornal e periódico
A partir de 1-3-2010 será feito o pedido de credenciamento no RECOPI – Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune através do site www.fazenda.sp.gov.br/RECOPI, instruído com os documentos previstos no artigo 4º. O cumprimento das demais obrigações será feito para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-4-2010, relativamente aos papéis dos tipos relacionados no Anexo I e a partir de 1-4-2011 para o papel do tipo “jornal”, classificado na posição N CM 4801.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RI CMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

CAPÍTULO I
DO PRÉVIO RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA

SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 1º – A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico depende de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, nos termos desta Portaria.
Art. 2º – O prévio reconhecimento da não incidência do imposto somente será conferido às operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune (RECOPI).
Parágrafo único – o prévio reconhecimento nos termos desta Portaria será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

SEÇÃO II
DO CREDENCIAMENTO NO RECOPI

Art. 3º – O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune (RECOPI) será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/RECOPI.
Art. 4º – para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI, devendo imprimir, em 2 (duas) vias, formulário gerado pelo sistema, que deverá ser apresentado ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento matriz ou de outro do mesmo titular, eleito em razão da preponderância de operações realizadas com a não incidência do imposto, instruído com os seguintes documentos:
I – cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;
II – cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;
III – cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;
IV – cópia do Registro Especial instituído pelo artigo 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto no § 1º;
V – demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I desta Portaria, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º;
VI – demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I desta Portaria, remetida a qualquer título com não incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º;
VII – quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I desta Portaria, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;
VIII – na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido, nos termos do caput, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI.
§ 1º – Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações com não incidência do imposto deverão ser cadastrados no Sistema RECOPI, com indicação da principal atividade desenvolvida, utilizando-se a seguinte classificação:
1. fabricante de papel (FP);
2. usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);
3. importador (IP);
4. distribuidor (DP);
5. gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP).
§ 2º – A 1ª (primeira) via do pedido de credenciamento, acompanhada dos documentos de instrução, formará o processo administrativo, sendo a 2ª (segunda) via devolvida ao requerente.
§ 3º – A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
Art. 5º – Salvo disposição em contrário, compete ao Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento, nos termos do artigo 4º, apreciá-lo e, com base nas informações prestadas pelo requerente e nas eventualmente apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.
§ 1º – O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:
1. falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no artigo 4º;
2. falta de atendimento à exigência da autoridade fiscal, prevista no § 3º do artigo 4º;
3. existência de débito fiscal decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune, ainda que pendente de julgamento nos órgãos do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT);
4. situação irregular do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, quanto ao cumprimento das obrigações principal ou acessórias.
§ 2º – Não constituirá motivo de indeferimento do pedido de credenciamento no Sistema RECOPI a existência de débito fiscal decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune, caso esse débito:
1. seja objeto de parcelamento em andamento e que esteja sendo regularmente cumprido;
2. esteja garantido, mediante depósito administrativo, nos termos da legislação pertinente.
§ 3º – O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso, dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º – Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI, válido para todos os estabelecimentos indicados na decisão.
§ 1º – A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI, que observará, no que couber, o disposto nos artigos 4º e 5º desta Portaria.
§ 2º – A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI.
Art. 7º – A critério do fisco e diante da constatação pela autoridade competente do regular andamento do pedido apresentado nos termos do artigo 4º e da observância dos requisitos previstos nesta Portaria, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI.

SEÇÃO III
DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES

Art. 8º – A obtenção de número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI é condição obrigatória para o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, por contribuinte credenciado.
Parágrafo único – na hipótese de operação:
1. realizada entre contribuintes deste Estado, desde que previamente credenciados, cabe ao remetente, anteriormente à ocorrência da operação, obter o número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI;
2. de importação realizada por contribuinte estabelecido neste Estado, devidamente credenciado, cabe a este, até o momento anterior à realização da operação, obter o número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI;
3. de remessa a contribuinte de outro Estado, cabe ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, obter, em momento anterior à ocorrência da operação, o número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI;
4. de entrada interestadual, cabe ao contribuinte estabelecido neste Estado, devidamente credenciado, obter, na entrada da mercadoria no estabelecimento, o número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI.
Art. 9º – A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI, para operação cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade competente, conforme informação prestada nos termos do inciso VII do artigo 4º, dependerá de pedido de alteração das quantidades originalmente declaradas.
Parágrafo único – Compete ao Delegado Regional Tributário que deferiu o credenciamento da empresa, a pedido do interessado e diante dos elementos fáticos apresentados, decidir sobre o pedido de alteração das quantidades mensais de papel informadas no Sistema RECOPI, nos termos do inciso VII do artigo 4º.

SEÇÃO IV
DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Art. 10 – no documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos desta Portaria, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI.
Art. 11 – Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, na hipótese de operação de remessa ou de importação a qualquer título realizada por contribuinte deste Estado, o número de registro de controle da operação concedido através do Sistema RECOPI, deverá ser indicado no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a expressão “NÃO INCIDÊNCIA DO I CMS – ARTIGO 7º, INCISO XIII DO RI CMS/00 – REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI N.º....”.
Parágrafo único – na hipótese de a operação ser acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, a indicação a que se refere o caput, tratando-se de contribuinte que emita essa NF-e por meio de:
1. “Emissor Gratuito de NF-e” disponível para download no endereço eletrônico http://www.emissornfe.fazenda.sp.gov.br/, será efetuada da seguinte forma:
a) no campo “Nome do Campo”, da subpasta “Observações do Contribuinte”, da pasta “Informações Adicionais”, a expressão “RECOPI”;
b) no campo “Observação”, da subpasta “Observações do Contribuinte”, da pasta “Informações Adicionais”, o número de registro de controle da operação gerado pelo Sistema RECOPI;
c) no campo “Código”, da subpasta “Dados”, da pasta “Produtos e Serviços”, o código do correspondente tipo de papel informado, nos termos do Anexo I desta Portaria;
2. software próprio, será efetuada da seguinte forma: a) no campo Z05 (xCampo), do subgrupo Z04 (obsCont), do grupo Z (Informações Adicionais da NF-e), a expressão “RECOPI”;
b) no campo Z06 (xTexto), do subgrupo Z04 (obsCont), do grupo Z (Informações Adicionais da NF-e), o número de registro de controle da operação gerado pelo Sistema RECOPI;
c) no campo I02 (cProd), do subgrupo I01 (prod), do grupo I (Produtos e Serviços da NF-e), o código do correspondente tipo de papel informado, nos termos do Anexo I desta Portaria.

SEÇÃO V
DA TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO

Art. 12 – Até o primeiro dia útil subsequente à emissão do documento fiscal correspondente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI o número desse documento fiscal.
§ 1º – na hipótese de operação de entrada interestadual, o contribuinte estabelecido neste Estado deverá informar o número do documento fiscal no Sistema RECOPI, quando da obtenção do número de registro de controle, na forma prevista no item 4 do parágrafo único do artigo 8º.
§ 2º – Identificada inobservância da obrigação estabelecida neste artigo, serão bloqueados novos registros de controle de operação no Sistema RECOPI até que o contribuinte cumpra essa obrigação.

SEÇÃO VI
DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO

Art. 13 – o contribuinte destinatário paulista, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI, no prazo de até 7 (sete) dias contados da data da operação interna para a qual foi obtido o número de registro de controle da operação pelo remetente, sob pena de ser desconsiderado automaticamente o prévio reconhecimento da não incidência do imposto na operação e de serem bloqueados novos registros de controle para o contribuinte remetente.
§ 1º – na hipótese de operação de:
1. entrada interestadual realizada nos termos desta Portaria, considerar-se-á como confirmado o recebimento da mercadoria no momento da obtenção do registro de controle da operação nos termos do item 4 do parágrafo único do artigo 8º;
2. importação realizada nos termos desta Portaria, a confirmação da entrada da mercadoria no estabelecimento deverá ser registrada no Sistema RECOPI, no prazo de até 7 (sete) dias contados da data da entrada, sob pena de ser desconsiderado automaticamente o prévio reconhecimento da não incidência do imposto na operação e de serem bloqueados novos registros de controle para o contribuinte.
§ 2º – O desbloqueio para novos registros, nas hipóteses previstas no caput e no item 2 do § 1º, somente se dará após a confirmação da operação pelo destinatário no Sistema RECOPI, nos termos previstos nesta Portaria, ou pela comprovação do recolhimento do imposto devido.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

SEÇÃO I
DA INFORMAÇÃO RELATIVA AOS ESTOQUES

Art. 14 – o contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no módulo de controle de estoques do Sistema RECOPI, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I desta Portaria, relativas:
I – aos saldos inicial e final;
II – às entradas e saídas a qualquer título ocorridas no período;
III – às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;
IV – às eventuais perdas ou outros eventos previstos no Sistema.
§ 1º – Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos dos artigos 8º ou 13, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios do módulo de controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I desta Portaria, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos desta Portaria.
§ 2º – Identificada inobservância da obrigação prevista neste artigo, será automaticamente bloqueado o credenciamento da empresa no Sistema RECOPI, até que seja cumprida a referida obrigação.

SEÇÃO II
DO DESCREDENCIAMENTO DE OFÍCIO

Art. 15 – a autoridade fiscal promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI na hipótese de:
I – constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontra em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda, quanto ao cumprimento das obrigações principal ou acessórias;
II – existência de débito fiscal decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune, ainda que pendente de julgamento nos órgãos do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), ressalvado o disposto no § 2º do artigo 5º;
III – constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do bloqueio no Sistema RECOPI, efetuado nos termos do § 2º do artigo 12, do caput e do item 2 do § 1º do artigo 13 e do § 2º do artigo 14.
Art. 16 – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, relativamente:
I – aos artigos 3º ao 7º, a partir de 1º de março de 2010;
II – aos demais artigos, no que se refere:
a) aos papeis dos tipos relacionados no Anexo I desta Portaria, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2010;
b) ao papel do tipo “jornal”, classificado na posição 4801 da Nomenclatura Comum do Mercosul – N CM, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

ANEXO 1

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO SEFAZ

1

4802.54.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360  mm, quando não dobradas

48025410

2

4802.54.91

Fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2

48025491

3

4802.54.99

Outros

48025499

4

4802.55.10

De largura não superior a 15 cm

48025510

5

4802.55.91

De desenho

48025591

6

4802.55.92

Kraft

48025592

7

4802.55.99

Outros

48025599

8

4802.56.10

Nas quais nenhum lado exceda 360  mm, quando não dobradas

48025610

9

4802.56.91

Para impressão de papel-moeda

48025691

10

4802.56.92

De desenho

48025692

11

4802.56.93

Kraft

48025693

12

4802.56.99

Outros

48025699

13

4802.57.10

Em tiras de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

48025710

14

4802.57.91

Para impressão de papel-moeda

48025791

15

4802.57.92

De desenho

48025792

16

4802.57.93

Kraft

48025793

17

4802.57.99

Outros

48025799

18

4802.58.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

48025810

19

4802.58.91

De desenho

48025891

20

4802.58.92

Kraft

48025892

21

4802.58.99

Outros

48025899

22

4802.61.10

De largura não superior a 15 cm

48026110

23

4802.61.91

De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico

48026191

24

4802.61.92

Kraft

48026192

25

4802.61.99

Outros

48026199

26

4802.62.10

Nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

48026210

27

4802.62.91

De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico

48026291

28

4802.62.92

Kraft

48026292

29

4802.62.99

Outros

48026299

30

4802.69.10

Em tiras de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

48026910

31

4802.69.91

De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico

48026991

32

4802.69.92

Kraft

48026992

33

4802.69.99

Outros

48026999

34

4810.13.10

De largura não superior a 15 cm

48101310

35

4810.13.81

Metalizados

48101381

36

4810.13.82

Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)

48101382

37

4810.13.89

Outros

48101389

38

4810.13.90

Outros

48101390

39

4810.14.10

Nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

48101410

40

4810.14.81

Metalizados

48101481

41

4810.14.82

Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)

48101482

42

4810.14.89

Outros

48101489

43

4810.14.90

Outros

48101490

44

4810.19.10

Em tiras de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

48101910

45

4810.19.81

Metalizados

48101981

46

4810.19.82

Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)

48101982

47

4810.19.89

Outros

48101989

48

4810.19.90

Outros

48101990

49

4810.22.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

48102210

50

4810.22.90

Outros

48102290

51

4810.29.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

48102910

52

4810.29.90

Outros

48102990

53

4810.31.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

48103110

54

4810.31.90

Outros

48103190

55

4810.32.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

48103210

56

4810.32.90

Outros

48103290

57

4810.39.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

48103910

58

4810.39.90

Outros

48103990

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