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Bahia

Aprovado Termo de Exclusão do Simples Nacional

Portaria SEFAZ 21/2010

20/02/2010 21:42:05

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PORTARIA 21 SEFAZ, DE 5-2-2010
(DO-Salvador DE 6 a 8-2-2010)

SIMPLES NACIONAL
Exclusão – Município do Salvador

Aprovado Termo de Exclusão do Simples Nacional
As ME e EPP serão excluídas do Simples Nacional, de ofício, pelo Município, através do Termo de Exclusão disposto no Anexo Único desta Portaria. O termo poderá ser impugnado no prazo de 30 dias contados da ciência da notificação. A decisão sobre a impugnação se dará através do Diário Oficial do Município.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, e o § 1º do artigo 4º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, e suas alterações, RESOLVE:
Art. 1º – A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) será excluída, de ofício, pelo Município do Salvador, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, nos termos do artigo 4º, e quando for constatada qualquer uma das situações previstas no artigo 5º, todos estes dispositivos da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, e suas alterações.
Art. 2º – A exclusão de que trata o artigo 1º desta Portaria ocorrerá através do Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata o § 1º do artigo 4º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, e suas alterações, e a notificação do contribuinte se dará na forma prevista no artigo 297 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, sem prejuízo da adoção de outros meios de notificação previstos na legislação do Município do Salvador.
§ 1º – O Termo de Exclusão a que se refere o caput será expedido por preposto da Coordenadoria de Fiscalização (CFI), da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), caso venha a ser constatada situação ou ação praticada pelo contribuinte, passível de exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos dos artigos 1º e 2º desta Portaria.
§ 2º – A SEFAZ poderá, a seu critério, disponibilizar o Termo de Exclusão do Simples Nacional na internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br, ou na Central de Atendimento do Edifício Sede da SEFAZ, localizada na Rua das Vassouras, nº 1, Centro.
Art. 3º – A ME ou a EPP notificada nos termos do caput do artigo 2º desta Portaria poderá impugnar a exclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da notificação.
Art. 4º – O pedido de impugnação do Termo de Exclusão deverá ser endereçado à CFI e protocolado, mediante petição escrita, na Central de Atendimento do Edifício Sede da SEFAZ, devendo ser anexados à mesma, os seguintes documentos:
I – cópia do RG e CPF/CNPJ do representante legal;
II – cópia do Termo de Exclusão;
III – procuração, com firma(s) reconhecida(s), acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o mesmo for signatário do requerimento;
IV – cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou do instrumento de constituição consolidado, regularmente fornecido pelo órgão competente; e
V – outros documentos necessários à fundamentação do pedido.
Parágrafo único – A unidade competente da SEFAZ responsável pela análise do pedido de impugnação poderá, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.
Art. 5º – A ME ou a EPP que impugnar a exclusão do Simples Nacional tomará conhecimento da decisão sobre a impugnação interposta através de publicação no Diário Oficial do Município, facultado à administração a utilização de outros meios de comunicação, a exemplo da publicação na página da SEFAZ, na internet, e de envio de carta, com Aviso de Recebimento (AR).
Art. 6º – A exclusão de ofício do Simples Nacional produzirá efeitos na forma prevista no artigo 6º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, e suas alterações.
Art. 7º – Fica aprovado o Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata o § 3º do artigo 4º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, e suas alterações, na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Flávio Mattos – Secretário)

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 021/2010

PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
******
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
(Emitido com fundamento no § 3º do artigo 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações e no § 1º do artigo 4º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, e suas alterações, e aprovado como ANEXO ÚNICO da Portaria nº 021 de 5 de fevereiro de 2010)

Número do Termo: _______ / ______

Data da emissão: ____/_____/_______

CNPJ: ______________________________
CGA: _______________________________
RAZÃO SOCIAL: _______________________________
A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte acima identificada fica notificada da sua exclusão do Simples Nacional, efetuada com fundamento no § 3º do artigo 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações e no § 1º do artigo 4º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, e suas alterações, por incorrer na(s) seguinte(s) situação(ões) prevista(s) no artigo 5º da citada resolução:
___________________________________________________
___________________________________________________
DATA DE EFEITO DA EXCLUSÃO:
Exclusão a partir de: ___________________________________
Fundamentação legal: _________________________________
___________________________________________________
A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte poderá impugnar este Termo de Exclusão do Simples Nacional no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da ciência desta notificação, conforme estabelece o artigo 3º da Portaria nº 021, de 5 de fevereiro de 2010.
A impugnação deverá ser dirigida à Coordenadoria de Fiscalização (CFI) e protocolada, mediante petição escrita, na Central de Atendimento do Edifício Sede da Secretaria Municipal da Fazenda, localizada na Rua das Vassouras, nº 1, Centro, devendo ser anexados à mesma os documentos constantes dos incisos I a V do artigo 4º da Portaria nº 021, de 5 de fevereiro de 2010.

Nome e assinatura do notificante:________________________
Nº da matrícula:________________________

Salvador – BA. ___ de __________ de _____

_______________________________________________________________________
(Carimbo e assinatura do contribuinte/nome e nº da C. de Identidade do representante)

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