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Bahia

Fixadas normas para formalização do abandono de mercadoria importada

Portaria MF 159/2010

23/02/2010 20:10:08

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PORTARIA 159 MF, DE 3-2-2010
(DO-U DE 5-2-2010)

ABANDONO
Normas

Fixadas normas para formalização do abandono de mercadoria importada
Serão declaradas abandonadas as mercadorias importadas de valor inferior a 500 dólares americanos em que se constate infração as disposições previstas em legislação, desde que não haja manifestação do importador no prazo de 20 dias. Foi revogada a Portaria 90 MF, de 8-4-81 (Informativo 15/81 do Colecionador de IPI).

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º a 7º do artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, incluídos pelo artigo 31 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – As infrações mencionadas nos incisos II e III do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do artigo 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, serão apuradas em procedimento simplificado, no qual:
I – as mercadorias, com suas respectivas discriminação, quantificação e classificação, serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação, ainda que contemple mercadorias de diferentes interessados, ser afixada em edital na referida unidade pelo prazo de 20 (vinte) dias; e
II – decorrido o prazo a que se refere o inciso I:
a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, as mercadorias serão declaradas abandonadas em ato da autoridade que jurisdiciona o depósito onde se encontrem, por meio de processo fiscal ao qual serão juntados o edital e a relação das mercadorias, e estarão disponíveis para destinação nos termos da Portaria MF nº 100, de 22 de abril de 2002; ou
b) com manifestação contrária de qualquer interessado, as infrações serão apuradas por meio de processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, observadas as disposições dos §§ 1º a 4º do artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida.
Art. 2º – Quando não for possível identificar o importador ou quem de direito, a formalização do abandono de mercadorias de procedência estrangeira, deixadas em recinto aduaneiro ou encontradas na zona secundária e posteriormente recolhidas a depósito, será realizada conforme os incisos I e II do artigo 1º.
Parágrafo único – Apresentando-se o importador ou quem de direito para a retirada da mercadoria, o despacho aduaneiro, se cabível, ficará condicionado à observância da legislação pertinente.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogada a Portaria MF nº 90, de 8 de abril de 1981. (Guido Mantega)

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