Legislação Comercial
PORTARIA
180 PGFN, DE 25-2-2010
(DO-U DE 26-2-2010)
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Atuação da PGFN
Portaria esclarece a atuação da PGFN na responsabilização
de codevedor
Será
considerado como codevedor, ou responsável solidário, o sócio,
pessoa física ou jurídica, ou o terceiro não sócio, que
possua poderes de gerência sobre a pessoa jurídica, independentemente
da denominação conferida, à época da ocorrência do
fato gerador da obrigação tributária objeto de cobrança
judicial. Em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica,
os sócios-gerentes e os terceiros não sócios com poderes de gerência
à época da dissolução, bem como do fato gerador, deverão
ser considerados responsáveis solidários.
A
PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 Código Tributário Nacional, e no art. 79, inciso VII,
da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Para fins de responsabilização
com base no inciso III do art. 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 Código Tributário Nacional, entende-se como responsável
solidário o sócio, pessoa física ou jurídica, ou o terceiro
não sócio, que possua poderes de gerência sobre a pessoa jurídica,
independentemente da denominação conferida, à época da ocorrência
do fato gerador da obrigação tributária objeto de cobrança
judicial.
Esclarecimento COAD: O inciso III do artigo 135 da Lei 5.172/66 Código Tributário Nacional (Portal COAD) dispõe que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art.
2º A inclusão do responsável solidário na
Certidão de Dívida Ativa da União somente ocorrerá após
a declaração fundamentada da autoridade competente da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) acerca da ocorrência de ao menos uma das quatro situações
a seguir:
I excesso de poderes;
II infração à lei;
III infração ao contrato social ou estatuto;
IV dissolução irregular da pessoa jurídica.
Parágrafo único Na hipótese de dissolução irregular
da pessoa jurídica, os sócios-gerentes e os terceiros não sócios
com poderes de gerência à época da dissolução, bem
como do fato gerador, deverão ser considerados responsáveis solidários.
Art. 3º Tratando-se de débitos junto à
Seguridade Social, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da entrada em vigor
da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida
na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, o sócio de pessoa jurídica
por cotas de responsabilidade limitada, que estava nesta condição
à época do fato gerador, será incluído como responsável
solidário na Certidão de Dívida Ativa da União, independentemente
da comprovação de qualquer das situações previstas no art.
2º desta Portaria.
Esclarecimento COAD: A Medida Provisória 449/2008 (Fascículo 49/2008) entrou em vigor na data de sua publicação, em 4-12-2008, exceto em relação aos artigos 40 a 42.
§
1º Ocorrido o fato gerador do tributo após a publicação
da Medida Provisória nº 449, de 2008, o sócio a que se refere
o caput deste artigo somente será incluído como responsável
solidário na Certidão de Dívida Ativa da União quando comprovadas
sua condição de sócio com poderes de gerência à época
do fato gerador e ao menos uma das situações previstas no art. 2º
desta Portaria.
§ 2º Ao terceiro não sócio com poderes de gerência
sobre a pessoa jurídica aplica-se o disposto no art. 2º desta Portaria.
§ 3º Sem prejuízo no disposto no caput deste artigo,
havendo dissolução irregular da pessoa jurídica e tendo ocorrido
o fato gerador do tributo antes da entrada em vigor da Medida Provisória
nº 449, de 2008, deverão ser considerados responsáveis solidários
os sócios à época do fato gerador e/ou da dissolução,
cabendo ao Procurador da Fazenda Nacional responsável proceder à inclusão
destes com fundamento no inciso IV do art. 2º desta Portaria.
§ 4º Na hipótese de dissolução irregular da
pessoa jurídica, tendo ocorrido o fato gerador do tributo após a entrada
em vigor da Medida Provisória nº 449, de 2008, aplica-se o disposto
no parágrafo único do art. 2º desta Portaria.
Art. 4º Após a inscrição em dívida
ativa e antes do ajuizamento da execução fiscal, caso o Procurador
da Fazenda Nacional responsável constate a ocorrência de alguma das
situações previstas no art. 2º, deverá juntar aos autos
documentos comprobatórios e, após, de forma fundamentada, declará-las
e inscrever o nome do responsável solidário no anexo II da Certidão
de Dívida Ativa da União.
Art. 5º Ajuizada a execução fiscal e
não constando da Certidão de Dívida Ativa da União o responsável
solidário, o Procurador da Fazenda Nacional responsável, munido da
documentação comprobatória, deverá proceder à sua inclusão
na referida certidão.
Parágrafo único No caso de indeferimento judicial da inclusão
prevista no caput, o Procurador da Fazenda Nacional interporá recurso,
desde que comprovada, nos autos judiciais, a ocorrência de uma das hipóteses
previstas no art. 2º desta Portaria.
Art. 6º Ante a não comprovação,
nos autos judiciais, das hipóteses previstas no art. 2º desta Portaria,
o Procurador da Fazenda Nacional responsável, não sendo o caso de
prosseguimento da execução fiscal contra o devedor principal ou outro
codevedor, deverá requerer a suspensão do feito por 90 (noventa) dias
e diligenciar para produção de provas necessárias à inclusão
do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa da
União, conforme disposto no art. 4º desta Portaria.
Parágrafo único Não logrando êxito na produção
das provas a que se refere o caput, o Procurador da Fazenda Nacional
deverá requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei
nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Remissão COAD: Lei 6.830/80 (Portal COAD), com alteração das Leis 11.051/2004 (Informativo 53/2004) e 11.960/2009 (Portal COAD)
Art. 40 O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Adriana Queiroz de Carvalho)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.