x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Débitos declarados e não pagos serão inscritos na dívida ativa

Portaria SUACIEF 9/2010

27/02/2010 19:59:12

Untitled Document

PORTARIA 9 SUACIEF, DE 19-2-2010
(DO-RJ DE 22-2-2010)

DÍVIDA ATIVA
Inscrição de Débito

Débitos declarados e não pagos serão inscritos na dívida ativa
Este Ato disciplina os procedimentos para inscrição na dívida ativa dos débitos declarados na GIA-ICMS ou informados no Sistema Público de Escrituração Fiscal (SPED) que não forem pagos pelos contribuintes do ICMS, nos termos da Resolução 282 SEFAZ, de 29-1-2010 (Fascículo 07/2010).

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Resolução SEFAZ nº 282, de 29 de janeiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – Os débitos do imposto a recolher declarados na GIA-ICMS ou no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) deverão ser inscritos na dívida ativa, sem necessidade de lavratura de auto de infração, se:
I – não recolhidos integralmente;
II – recolhidos apenas parcialmente.
§ 1º – Para a efetivação do disposto no caput deste artigo a autoridade fiscal, uma vez identificados os débitos declarados e não pagos, deverá preencher a Nota de Débito diretamente no sistema Auto de Infração.
§ 2º – Até que se implemente o sistema para apuração dos débitos declarados e não pagos, o preenchimento a que se refere o parágrafo anterior será feito pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.
Art. 2º – Os débitos lançados e não pagos serão acrescidos de multa de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 59 da Lei nº 2657/96.
Art. 3º – Para dar cumprimento ao disposto no art. 3º da Resolução SEFAZ nº 282/2010, uma vez cancelado o auto de infração pelo órgão competente, o processo deverá ser remetido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte para que sejam adotadas as medidas previstas nos arts. 1º e 2º desta Portaria.
Parágrafo Único – Ocorrida a hipótese prevista no caput deste artigo, o órgão que cancelar o lançamento do auto de infração deverá especificar na sua decisão a medida a ser adotada pela repartição fiscal lançadora.
Art. 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (José Correa Da Silva – Superintendente)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.