Rio de Janeiro
PORTARIA
9 SUACIEF, DE 19-2-2010
(DO-RJ DE 22-2-2010)
DÍVIDA ATIVA
Inscrição de Débito
Débitos declarados e não pagos serão inscritos na dívida
ativa
Este
Ato disciplina os procedimentos para inscrição na dívida ativa
dos débitos declarados na GIA-ICMS ou informados no Sistema Público
de Escrituração Fiscal (SPED) que não forem pagos pelos contribuintes
do ICMS, nos termos da Resolução 282 SEFAZ, de 29-1-2010 (Fascículo
07/2010).
O
SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS,
no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no
art. 4º da Resolução SEFAZ nº 282, de 29 de janeiro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Os débitos do imposto a recolher declarados
na GIA-ICMS ou no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)
deverão ser inscritos na dívida ativa, sem necessidade de lavratura
de auto de infração, se:
I não recolhidos integralmente;
II recolhidos apenas parcialmente.
§ 1º Para a efetivação do disposto no caput
deste artigo a autoridade fiscal, uma vez identificados os débitos declarados
e não pagos, deverá preencher a Nota de Débito diretamente no
sistema Auto de Infração.
§ 2º Até que se implemente o sistema para apuração
dos débitos declarados e não pagos, o preenchimento a que se refere
o parágrafo anterior será feito pela repartição fiscal de
circunscrição do contribuinte.
Art. 2º Os débitos lançados e não
pagos serão acrescidos de multa de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo
com o disposto nos incisos I e II do art. 59 da Lei nº 2657/96.
Art. 3º Para dar cumprimento ao disposto no art.
3º da Resolução SEFAZ nº 282/2010, uma vez cancelado o auto
de infração pelo órgão competente, o processo deverá
ser remetido à repartição fiscal de circunscrição do
contribuinte para que sejam adotadas as medidas previstas nos arts. 1º
e 2º desta Portaria.
Parágrafo Único Ocorrida a hipótese prevista no caput
deste artigo, o órgão que cancelar o lançamento do auto de infração
deverá especificar na sua decisão a medida a ser adotada pela repartição
fiscal lançadora.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação. (José Correa Da Silva Superintendente)
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