São Paulo
PORTARIA
32 CAT, DE 22-2-2010
(DO-SP DE 23-2-2010)
SIMPLES NACIONAL
Exclusão
CAT esclarece os procedimentos para empresas excluídas do Simples
Nacional
Procedimentos
devem ser adotados por contribuintes do ICMS excluídos do Simples Nacional,
relativamente ao levantamento do estoque para apuração de créditos
de ICMS, bem como para a recomposição da escrituração fiscal,
recolhimento do ICMS devido de acordo com o Regime Periódico de Apuração,
se for o caso, e o cumprimento de obrigações acessórias, nos
casos de exclusão com efeitos retroativos.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 3º, 28, 29, 31, 32 e 39 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução nº 15, de 23 de julho de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), expede a seguinte Portaria:
CAPÍTULO I
DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO
Art.
1º A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP)
será excluída de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional nas hipóteses previstas no artigo
5º da Resolução nº 15, de 23 de julho de 2007, do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Parágrafo único Constatada a ocorrência de hipótese
de exclusão de ofício, será emitido Termo de Registro de Exclusão
do Simples Nacional, em 3 (três) vias, que conterá, dentre outras
informações:
1. os motivos da exclusão e seus respectivos fundamentos, nos termos previstos
na legislação;
2. a data de início dos efeitos da exclusão;
3. a identificação do Agente Fiscal de Rendas responsável pelo
procedimento;
4. campo destinado à ciência da exclusão pelo representante legal
da ME ou EPP.
Art. 2º A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno
Porte (EPP) será cientificada de sua exclusão do Simples Nacional
por um dos seguintes meios, a critério da Secretaria da Fazenda:
I entrega pessoal do Termo de Registro de Exclusão do Simples Nacional
por Agente Fiscal de Rendas, mediante ciência do representante legal da
ME ou EPP;
II notificação nos termos do artigo 535 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;
III comunicação emitida eletronicamente pela Secretaria da
Fazenda para ambiente que garanta integridade e autenticidade de acesso pela
ME ou EPP e que esteja disponível na internet, segundo disciplina específica;
IV tratando-se de procedimento de exclusão em lote: publicação
de edital de exclusão no Diário Oficial do Estado, com indicação
do número do CNPJ da ME ou EPP, e concomitante divulgação, em
ambiente eletrônico no sítio da Secretaria da Fazenda, de consulta
ao teor do respectivo Termo de Registro de Exclusão do Simples Nacional.
Parágrafo único Nas hipóteses de cientificação
referidas nos incisos II a IV, ficam dispensadas as informações previstas
nos itens 3 e 4 do parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno
Porte (EPP) para a qual tenha sido emitido o Termo de Registro de Exclusão
do Simples Nacional poderá apresentar impugnação do procedimento
no posto fiscal de sua vinculação, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da respectiva cientificação.
§ 1º A impugnação da exclusão deverá conter:
1. a identificação da ME ou EPP, a qualificação do representante
legal signatário da impugnação e, se for o caso, do procurador
devidamente habilitado;
2. cópia do Termo de Registro de Exclusão do Simples Nacional;
3. os argumentos de fato e de direito.
§ 2º Não serão apreciadas as impugnações
apresentadas fora do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 4º Caberá ao Chefe do Posto Fiscal de
vinculação da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP)
a decisão da impugnação da exclusão.
Art. 5º Da decisão do Chefe do Posto Fiscal
desfavorável à Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP)
caberá recurso, uma única vez, ao Delegado Regional Tributário,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão
recorrida.
Art. 6º A exclusão de ofício da Microempresa
(ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional:
I será efetuada após:
a) o decurso do prazo para a apresentação da impugnação,
na hipótese de esta não ser apresentada;
b) a decisão definitiva da autoridade administrativa, desfavorável
à ME ou EPP;
II produzirá efeitos a partir da data indicada no artigo 6º
da Resolução nº 15, de 23 de julho de 2007, do Comitê Gestor
do Simples Nacional, conforme a hipótese de exclusão;
III será comunicada aos demais entes federativos por meio de registro
eletrônico da ocorrência no Portal do Simples Nacional.
Art. 7º A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno
Porte (EPP) excluída do Simples Nacional:
I ficará sujeita, a partir da data de início dos efeitos da
exclusão, ao Regime Periódico de Apuração do ICMS (RPA),
devendo cumprir as obrigações principal e acessórias previstas
na legislação para os contribuintes enquadrados nesse regime;
II poderá creditar-se, quando admitido pela legislação,
do valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente
anterior ao da exclusão do Simples Nacional.
Parágrafo único para fins do disposto no inciso II, deverá
ser observado o seguinte:
1. o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de
mercadorias existente na referida data, mediante escrituração do livro
Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221 do Regulamento
do ICMS;
2. o valor do crédito do ICMS será:
a) indicado na coluna Observações do livro Registro de
Inventário, e deverá ser apurado com base nos documentos fiscais relativos
às entradas mais recentes das mercadorias existentes em estoque, mediante
a elaboração de demonstrativo que identifique os correspondentes documentos
fiscais e o valor do imposto a ser creditado, o qual deverá ser conservado
pelo prazo previsto na legislação;
b) lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito
na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS
(GIA), no quadro Crédito do Imposto Outros Créditos,
com a expressão Exclusão do Simples Nacional, art. 63, IX, do
RICMS, no mês de início dos efeitos da exclusão.
Art. 8º na hipótese de a exclusão do
Simples Nacional ocorrer com efeitos retroativos, a Microempresa (ME) ou Empresa
de Pequeno Porte (EPP) deverá, sem prejuízo do disposto no inciso
II e parágrafo único do artigo 7º:
I recompor a escrituração fiscal a partir da data de início
dos efeitos da exclusão;
II recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de
Apuração RPA, com os acréscimos previstos na legislação,
se for o caso;
III cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS,
conforme previsto na legislação.
Parágrafo único o disposto neste artigo não se aplica
ao contribuinte que esteja sob ação fiscal, hipótese em que as
obrigações a serem observadas serão determinadas pela fiscalização.
Art. 9º O valor do ICMS relativo a período
posterior à data de início dos efeitos da exclusão do Simples
Nacional, que tiver sido pago por meio de Documento de Arrecadação
do Simples Nacional (DAS), poderá ser creditado, sem nenhum acréscimo,
mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito
na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS
(GIA), no quadro Crédito do Imposto Outros Créditos,
no mês do pagamento do DAS.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO POR OPÇÃO
Art.
10 À exclusão do Simples Nacional por opção
do contribuinte, prevista no inciso I do artigo 3º da Resolução
nº 15, de 23 de julho de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional,
aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 7º ao 9º desta Portaria.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
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