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Trabalho e Previdência

Definidas as normas de atuação da PGFN na responsabilização de codevedor

Portaria PGFN 180/2010

06/03/2010 18:36:00

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PORTARIA 180 PGFN, DE 25-2-2010
(DO-U DE 26-2-2010)

DÉBITO FISCAL
Responsabilidade dos Sócios

Definidas as normas de atuação da PGFN na responsabilização de codevedor

O referido Ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 08/2010, do Colecionador de LC, determina a atuação da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na responsabilização de codevedor.
Para fins de responsabilização com base no CTN – Código Tributário Nacional, entende-se como responsável solidário o sócio, pessoa física ou jurídica, ou o terceiro não sócio, que possua poderes de gerência sobre a pessoa jurídica, independentemente da denominação conferida, à época da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária objeto de cobrança judicial.
Tratando-se de débitos junto à Seguridade Social, cujo fato gerador tenha ocorrido antes de 4-12-2008, entrada em vigor da Medida Provisória 449/2008 (Fascículo 49/2008), convertida na Lei 11.941/2009 (Fascículo 22/2009), o sócio de pessoa jurídica por cotas de responsabilidade limitada, que estava nesta condição à época do fato gerador, será incluído como responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa da União.
Ocorrido o fato gerador do tributo após 4-12-2008, o sócio somente será incluído como responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa da União quando comprovadas sua condição de sócio com poderes de gerência à época do fato gerador e ao menos uma das seguintes situações: excesso de poderes; infração à lei; infração ao contrato social ou estatuto; e dissolução irregular da pessoa jurídica.
Ao terceiro não sócio com poderes de gerência sobre a pessoa jurídica aplica-se o citado no parágrafo anterior.
A Portaria 180 PGFN/2010 estabeleceu que após a inscrição em dívida ativa e antes do ajuizamento da execução fiscal, caso o Procurador da Fazenda Nacional responsável constate a ocorrência de alguma das situações mencionadas no terceiro parágrafo, deverá juntar aos autos documentos comprobatórios e, após, de forma fundamentada, declará-las e inscrever o nome do responsável solidário no anexo II da Certidão de Dívida Ativa da União.
Ante a não comprovação, nos autos judiciais, o Procurador da Fazenda Nacional responsável, não sendo o caso de prosseguimento da execução fiscal contra o devedor principal ou outro codevedor, deverá requerer a suspensão do feito por 90 dias e diligenciar para produção de provas necessárias à inclusão do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa da União.
Não obtendo êxito na produção das provas, o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer a suspensão do feito.

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