São Paulo
PORTARIA
26 CAT, DE 12-2-2010
(DO-SP DE 13-2-2010)
CRÉDITO ACUMULADO
Normas
CAT disciplina as normas de apropriação e utilização
de crédito acumulado do ICMS
Fica
instituído o sistema eletrônico de administração do crédito
acumulado do ICMS, denominado e-CredAC Sistema Eletrônico de Gerenciamento
do Crédito Acumulado, disponível no site da Secretaria da Fazenda,
no endereço www.fazenda.sp.gov.br. O contribuinte que apropriar e utilizar
os créditos acumulados na escrita fiscal, a partir do mês de abril/2010,
deverá apresentar arquivo digital à Secretaria da Fazenda, até
o último dia útil do mês subsequente ao período a que se
refere. A composição e envio do arquivo digital deverão ser mantidos
ainda que em determinado período não haja a formação de
crédito acumulado. Por opção do contribuinte, o arquivo desse
período poderá ser postergado para o mês em que houver retomada
da acumulação, desde que seja enviado antes do arquivo do mês
de retomada. O DCA Demonstrativo de Crédito Acumulado será
emitido e apresentado relativamente ao mês de março/2010 até
15-4-2010, conforme previsto na Portaria 53 CAT, de 12-8-96 (Informativo 35/96).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e objetivando disciplinar a aplicação do disposto nos artigos 71 a 84 e 586 a 592 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e ainda o disposto no artigo 30 das Disposições Transitórias do mesmo Regulamento, expede a seguinte Portaria:
DO SISTEMA e-CredAc
Art. 1º Fica instituído o sistema eletrônico
de administração do crédito acumulado do imposto, sob a denominação
Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado (e-CredAc),
disponível no sítio da Secretaria da Fazenda na internet, no endereço
http://www.fazenda.sp.gov.br.
Parágrafo único o sistema colocará a disposição,
entre outras, as seguintes funcionalidades:
1. caixa de mensagens para comunicação eletrônica fiscocontribuinte;
2. consulta da situação do processamento de arquivos digitais do crédito
acumulado;
3. menu de pedidos para apropriar, receber em devolução, utilizar,
por transferência, reincorporação ou compensação, e
ainda para registrar o aceite de transferência ou devolução de
crédito acumulado;
4. consulta a conta corrente de crédito acumulado;
5. cadastramento eletrônico de procurações.
Art. 2º O acesso ao Sistema Eletrônico de
Gerenciamento do Crédito Acumulado-e (CredAc) será efetuado mediante
certificado digital e-CNPJ, permitindo a utilização de todas as funcionalidades
disponíveis no sistema, para qualquer estabelecimento da empresa inscrito
no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
§ 1º O acesso poderá ainda ser realizado mediante certificado
digital e-CPF, quando a pessoa jurídica detentora do e-CNPJ outorgar procuração
eletrônica a pessoa física na forma do artigo 3º.
§ 2º O usuário que detenha senha para os serviços
fiscais do Posto Fiscal Eletrônico (PFE) poderá acessar o sistema
para funcionalidades de consulta e para registrar o aceite de transferência
ou devolução de crédito acumulado.
§ 3º O contribuinte será responsável por todos os
atos praticados no sistema e-CredAc por meio do seu certificado digital e-CNPJ,
bem como, daqueles levados a efeito pelos procuradores estabelecidos na forma
do artigo 3º ou, se for o caso, com o uso das senhas dos usuários
de que trata o § 2º.
§ 4º Os certificados digitais e-CNPJ e e-CPF são os documentos
eletrônicos de identidade, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
DA PROCURAÇÃO ELETRÔNICA
Art.
3º A procuração eletrônica a que refere
o § 1º do artigo 2º será registrada exclusivamente por meio
de funcionalidade disponível no sistema e-CredAc, tendo como outorgante
o contribuinte portador do e-CNPJ e como outorgado a pessoa física por
ele indicada, portadora de certificado digital e-CPF, com poderes para realizar
as operações assinaladas pelo outorgante.
§ 1º A procuração eletrônica terá prazo
de validade de dois anos, salvo se for fixado prazo menor pelo outorgante.
§ 2º É vedado o substabelecimento da procuração,
sendo admitida a outorga a mais de um procurador.
§ 3º O cancelamento da procuração poderá ser
feito por meio de funcionalidade disponível no sistema.
§ 4º para fins de auditoria, o sistema manterá registro:
1. das outorgas e cancelamentos;
2. dos acessos realizados, bem como, a utilização das funcionalidades,
tanto pelo contribuinte, quanto pelos procuradores estabelecidos conforme este
artigo.
DA CONTA CORRENTE
Art.
4º A conta corrente eletrônica prevista na alínea
b do inciso II do artigo 72 do Regulamento do ICMS será criada
no sistema e-CredAc para controle da movimentação do crédito
acumulado, observado o seguinte:
I abertura será aberta uma conta corrente para cada estabelecimento:
a) detentor de saldo de crédito acumulado já apropriado em período
anterior à implantação deste sistema;
b) por ocasião da primeira autorização para apropriação;
c) quando houver alteração no número da inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento detentor
de saldo de crédito acumulado, desde que confirmada a legitimidade do saldo
e a possibilidade do seu aproveitamento;
II situação a conta corrente poderá ser classificada
nas seguintes situações:
a) ativa;
b) bloqueada, nos termos do inciso V;
c) encerrada, nos termos do inciso IV;
III lançamentos os lançamentos na conta corrente relativos
à apropriação, recebimento em devolução, excesso de
reserva, ou utilização, por transferência, reincorporação
ou compensação, de crédito acumulado serão efetuados pelo
Fisco nos termos da disciplina estabelecida nesta Portaria;
IV encerramento a conta corrente será encerrada automaticamente
quando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do estabelecimento
for enquadrada como:
a) baixada;
b) inapta e decorridos mais de 12 (doze) meses da data da alteração
cadastral para esta situação sem a sua regularização;
c) nula;
V bloqueio a conta corrente será bloqueada, ficando vedada
a utilização do respectivo saldo, quando:
a) a inscrição do estabelecimento for enquadrada como suspensa ou
inapta;
b) constatado, pela autoridade administrativa, dados desatualizados no Cadastro
de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo por qualquer estabelecimento
da empresa, que regularmente notificado, não regularizar no prazo estabelecido;
c) verificada a existência de débito fiscal do imposto nos termos
do artigo 82 do Regulamento do ICMS;
d) verificada a omissão de Guia de Informação e Apuração
do ICMS (GIA) por qualquer estabelecimento da empresa localizado em território
paulista;
e) a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) substitutiva
do estabelecimento contiver irregularidade na apuração do imposto
ou nos lançamentos relativos ao crédito acumulado;
f) constatada a omissão ou irregularidade na apresentação do
arquivo digital de que trata o artigo 250-A, se obrigado a tanto, ou do arquivo
digital previsto no §1º do artigo 250, ambos do Regulamento do ICMS,
em relação a qualquer estabelecimento do contribuinte;
g) descumprida a obrigatoriedade de reincorporação prevista no §
1º do artigo 80 do Regulamento do ICMS;
h) descumprida a obrigatoriedade de reincorporação ou pagamento prevista
no § 5º do artigo 72-C do Regulamento do ICMS;
i) a autoridade administrativa tiver conhecimento de lançamento de ofício
em fase de elaboração que vier implicar na aplicação do
disposto no § 5º do artigo 72-C do Regulamento do ICMS.
§ 1º O saldo inicial da conta corrente a que se refere o inciso
I será:
1. na hipótese da alínea a, o valor correspondente aos
saldos da ficha de controle de crédito acumulado e da ficha auxiliar de
controle de crédito acumulado, existentes no dia anterior à data da
implantação do sistema, ajustando-se, quando ainda não computados,
os valores correspondentes ao crédito acumulado recebido em devolução
e ao utilizado até tal data;
2. na hipótese da alínea c, o existente na conta corrente
na data da alteração ou baixa da inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) anterior.
§ 2º O Fisco poderá corrigir, a qualquer tempo, o valor
do saldo inicial de que trata o § 1º no caso de constatação
de irregularidade, inexatidão ou omissão de lançamentos nos Demonstrativos
de Crédito Acumulado (DCA), emitidos e apresentados na forma estabelecida
pelo artigo 1º da Portaria CAT 53/96, na Guia de Informação e
Apuração do ICMS (GIA) ou na conta corrente da inscrição
anterior.
§ 3º A conta corrente será desbloqueada:
1. automaticamente pelo sistema, quando sanadas as hipóteses das alíneas
a e d do inciso V;
2. nos demais casos referidos no inciso V, pela autoridade administrativa, após
saneamento do evento que originou o bloqueio.
§ 4º O saldo da conta corrente bloqueada somente poderá
ser utilizado para reincorporação de crédito acumulado.
DAS MENSAGENS e NOTIFICAÇÕES ELETRÔNICAS
Art.
5º Notificações e avisos relativos à disciplina
prevista nesta Portaria serão emitidas eletronicamente no sistema e-CredAc
e comunicadas ao contribuinte por meio da caixa de mensagens.
§ 1º As mensagens emitidas serão distribuídas da
seguinte forma:
1. caixa de mensagem dos estabelecimentos: na qual constarão as mensagens
destinadas aos estabelecimentos;
2. caixa de mensagem pessoal: na qual constarão os avisos destinados às
pessoas físicas, procuradores ou representantes dos contribuintes, nomeados
por procuração eletrônica na forma do artigo 3º.
§ 2º O contribuinte que apropria, utiliza ou recebe crédito
acumulado deverá acessar o sistema e-CredAc, a cada 10 (dez) dias, para
ciência das suas notificações e avisos.
§ 3º Considera-se cientificado o contribuinte quando da primeira
leitura da notificação ou aviso, feita por usuário habilitado
nos termos do artigo 2º.
§ 4º Caso não ocorra a leitura da mensagem nos termos
do § 3º, presume-se cientificado o contribuinte no décimo dia
posterior à data da emissão da notificação ou aviso.
§ 5º O prazo para cumprimento de exigência contar-se-á
a partir das datas referidas nos §§ 3º ou 4º.
§ 6º As notificações emitidas pelo sistema e-CredAc
que impliquem lançamento na Guia de Informação e Apuração
do ICMS (GIA) conterão código identificador de autorização,
denominado visto eletrônico, que nela deve ser transcrito.
§ 7º O visto eletrônico referido no § 6º é
requisito essencial para o lançamento.
DO ARQUIVO DIGITAL
Art.
6º O estabelecimento gerador de crédito acumulado
do imposto, nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, para apropriar e
utilizar os créditos acumulados na escrita fiscal deverá compor o
arquivo digital previsto no item 2 do § 1º do artigo 72-A do Regulamento
do ICMS de acordo com as disposições dos anexos da Portaria CAT nº
83, de 28-4-2009, e ter a validação confirmada conforme estabelecido
nesta Portaria.
§ 1º o arquivo digital deverá ser composto a partir do
primeiro pedido de apropriação cuja geração do crédito
acumulado venha a ocorrer do mês de abril de 2010 em diante.
§ 2º Após o evento de que trata o § 1º, o estabelecimento
gerador de crédito acumulado deverá compor o arquivo digital mensalmente
e enviá-lo à Secretaria da Fazenda até o último dia útil
do mês subsequente ao período a que se refere.
§ 3º A composição e envio do arquivo digital deverão
ser mantidos ainda que em determinado período não haja a formação
de crédito acumulado.
§ 4º por opção do contribuinte, o envio do arquivo
digital de período para o qual não haja a formação de crédito
acumulado poderá ser postergado para o mês em que houver a retomada
da acumulação e consequente pedido de apropriação de crédito
acumulado, devendo o arquivo desse período ser enviado à Secretaria
da Fazenda antes do arquivo do mês de retomada da acumulação.
§ 5º na hipótese do § 4º, se o intervalo de
interrupção da formação de crédito acumulado compreender
o mínimo de um ano-calendário, o contribuinte poderá optar por
deixar de compor e enviar os arquivos digitais desse período, caso em que
o arquivo digital do pedido de apropriação de crédito acumulado
subsequente será composto como se fosse o primeiro a ser enviado.
§ 6º Será admitido o envio de arquivo digital complementar
somente para informar os dados de operação de exportação
ou de remessa para a Zona Franca de Manaus não comprovada por ocasião
do envio regular do arquivo digital original, caso em que o arquivo complementar
deverá ser composto e enviado à Secretaria da Fazenda antes do respectivo
pedido de apropriação de crédito acumulado.
Art. 7º o arquivo digital será submetido a
duas fases de validação:
I Pré-validação, que deverá ser realizada, pelo estabelecimento
gerador de crédito acumulado, previamente ao envio do arquivo digital à
Secretaria da Fazenda;
II Pós-validação, que será efetuada, pela Secretaria
da Fazenda, após a recepção do arquivo digital.
§ 1º na pré-validação, o arquivo digital deverá
ser submetido à consistência de leiaute mediante a utilização
de programa validador, disponibilizado por meio de download no sítio
da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br,
com verificação da estrutura lógica das informações
contidas no arquivo, conforme o Anexo II da Portaria CAT nº 83, de 28-4-2009.
§ 2º na pós-validação, que será realizada
pela Secretaria da Fazenda, serão feitas, entre outras, as seguintes verificações:
1. a abrangência da totalidade das informações exigidas de acordo
com o sistema estabelecido na Portaria CAT nº 83, de 28-4-2009;
2. a consistência dos saldos iniciais dos registros de abertura das fichas
do sistema com os saldos finais declarados em arquivo digital de referência
imediatamente anterior;
3. a integridade das informações e dos lançamentos nos registros
do arquivo digital;
4. a consistência dos valores declarados a título de imposto gerado
ou devido com as informações existentes no conjunto de registros do
arquivo digital;
5. a consistência dos dados contidos no arquivo digital com os demais registros
eletrônicos disponíveis do contribuinte.
Art. 8º Feita a pré-validação de
que trata o § 1º do artigo 7º, o arquivo digital poderá
ser transmitido à Secretaria da Fazenda mediante a utilização
do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), versão
3.11.0 ou superior, disponível no sítio da Secretaria da Fazenda na
internet, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br.
§ 1º O arquivo digital de que trata o caput do artigo
6º deverá ser gerado e transmitido individualmente, um para cada período
de referência.
§ 2º por meio de regime especial, a entrega do arquivo digital
poderá ser efetuada em meio ou forma diversa da prevista no caput deste
artigo.
Art. 9º Efetivada a transmissão do arquivo
digital:
I será gerado pelo programa de Transmissão Eletrônica
de Documentos (TED) o documento Comprovante de Transmissão de Arquivo,
que consiste em um recibo da transmissão do arquivo;
II o arquivo digital será submetido a processamento preliminar pela
Secretaria da Fazenda que compreenderá, no mínimo, a verificação:
a) dos dados cadastrais do estabelecimento gerador;
b) da versão do leiaute;
c) da finalidade do arquivo conforme tabela de finalidade contida no item 3.2
do Anexo II da Portaria CAT nº 83, de 28-4-2009;
d) da existência de arquivo já recepcionado anteriormente, relativo
ao mesmo período de referência e finalidade, para o qual tenha sido
gerado um número de protocolo na forma do inciso II do artigo 10.
Art. 10 Após as verificações do inciso
II do artigo 9º, o sistema e-CredAc expedirá mensagem e disponibilizará
consulta da situação do processamento preliminar do arquivo digital,
quanto à ocorrência dos seguintes eventos:
I recusa na recepção do arquivo digital, hipótese que
será informada a causa;
II recepção regular.
Art. 11 o processamento do arquivo digital, com as verificações
da fase de pós-validação, definidas no § 2º do artigo
7º, será iniciado após a emissão da mensagem referida no
inciso II do artigo 10 e, conforme o resultado, o sistema e-CredAc expedirá
mensagem quanto a ocorrência de um dos seguintes eventos:
I recusa do arquivo digital, hipótese em que será informada
a causa;
II acolhimento do arquivo digital.
§ 1º Considera-se apresentado e validado o arquivo digital
de que trata o artigo 6º a partir do acolhimento referido no inciso II
deste artigo, sem prejuízo da necessidade de sua substituição
nos termos dos artigos 12 e 13.
§ 2º A transmissão, recepção e acolhimento do
arquivo digital, via TED e sistema e-CredAc, não implicará reconhecimento,
pela Secretaria da Fazenda, da veracidade e legitimidade das informações
nele contidas e nem homologação de pedido de apropriação
crédito de crédito acumulado a ele relacionado.
DA SUBSTITUIÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL
Art.
12 o contribuinte poderá substituir o arquivo digital já
recepcionado regularmente e acolhido pela Secretaria da Fazenda, na hipótese
de identificar necessidade de sua correção.
§ 1º para a substituição, o contribuinte deverá:
1. gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações
do período de referência, incluindo aquelas objeto de correção,
bem como o respectivo código de finalidade do arquivo, conforme previsto
em tabela de finalidade contida no item 3.2 do Anexo II da Portaria CAT nº
83, de 28-4-2009;
2. enviar à Secretaria da Fazenda, na forma prevista no artigo 8º,
o arquivo em substituição.
§ 2º o processamento do arquivo digital enviado em substituição
dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda
e deverá ser requerido pelo estabelecimento gerador de crédito acumulado,
mediante petição que contenha as seguintes informações:
1. nome, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ;
2. motivos que levam a solicitação da substituição do arquivo
digital;
3. descrição sucinta das correções pretendidas e se as correções
afetam os saldos das fichas que compõem o sistema de custeio, indicando
os itens de estoque ou de fabricação afetados.
§ 3º o pedido de que trata o § 2º será apresentado
ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente, em
duas vias, das quais a primeira formará processo e a segunda, protocolada
pela repartição, será devolvida ao contribuinte.
§ 4º o arquivo digital substitutivo de que trata o § 1º,
desde que regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda nos termos do
inciso II do artigo 10, permanecerá no aguardo do processamento da pós-validação
a que se refere o artigo 11 até que seja concedida a autorização
para tanto.
§ 5º Será desconsiderada a substituição de arquivo
digital:
1. que não observar as disposições deste artigo;
2. cuja autorização para processamento for indeferida.
Art. 13 a substituição poderá ser determinada
pela Secretaria da Fazenda, mediante intimação específica, aplicando-se
o disposto nos § 1º do artigo 12.
DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
Art.
14 a apropriação do crédito acumulado sujeita-se
à prévia autorização do Fisco que deverá ser requerida
pelo estabelecimento:
I gerador do crédito acumulado;
II que tenha recebido o crédito acumulado em transferência,
na hipótese de que trata o artigo 81 do Regulamento do ICMS.
§ 1º O pedido de que trata este artigo, relativo ao crédito
acumulado gerado ou recebido a partir de abril de 2010, deverá ser formulado
exclusivamente mediante seu registro no sistema e-CredAc e somente produzirá
efeitos a partir da data de cadastro e atribuição de número no
Sistema de Protocolo da Secretaria da Fazenda.
§ 2º para apropriação do crédito acumulado,
o contribuinte deverá, por todos os estabelecimentos situados em território
paulista, nos termos da disciplina pertinente:
1. utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão
e escrituração de documentos e livros fiscais;
2. apresentar mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda,
a Escrituração Fiscal Digital (EFD), se obrigado a tanto, ou o arquivo
digital com o registro fiscal de todas as suas operações e prestações.
Art. 15 o registro do pedido a que se refere o §
1º do artigo 14 deverá conter as informações abaixo:
I número de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS
ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II a identificação da natureza do crédito acumulado: gerado
no estabelecimento ou recebido em transferência;
III mês e ano de referência da geração ou recebimento
do crédito acumulado;
IV valor do crédito acumulado a ser apropriado;
V motivos que impedem a sua utilização no próprio estabelecimento;
VI aceitação de compromisso para liquidação de débito
do imposto impediente, previsto no artigo 82 do Regulamento do ICMS, caso a
apropriação seja autorizada;
VII se possui regime especial para apropriação de crédito
acumulado, indicando, em caso positivo, o número do processo.
§ 1º O registro do pedido no sistema e-CredAc fica condicionado
à verificação:
1. da regularidade do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
2. da existência, na base de dados da Secretaria da Fazenda, de arquivo
digital pré-validado para o mesmo mês de referência da geração
do crédito acumulado regularmente recepcionado nos termos do inciso II
do artigo 10, na hipótese de crédito acumulado gerado pelo próprio
requerente.
§ 2º Após o registro do pedido no sistema e-CredAc, será
automaticamente enviada mensagem eletrônica ao posto fiscal de subordinação
do estabelecimento requerente.
§ 3º Nas situações adiante indicadas, deverá
ser apresentada uma via impressa do pedido de apropriação, obtida
no sistema e-CredAc, ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento
requerente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do registro, acompanhada
dos seguintes documentos:
1. na hipótese da alínea a do item 2 do § 1º
do artigo 81 do Regulamento do ICMS: cópia do Boletim de Abate no qual
foi incluído o Certificado de Crédito do ICMS Gado, da Nota
Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica (DANFE) emitidos em decorrência da entrada do gado no estabelecimento;
2. na hipótese da alínea b do item 2 do § 1º
do artigo 81 do Regulamento do ICMS: cópia da Nota Fiscal de Produtor,
Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) de
transferência do crédito e da Nota Fiscal ou DANFE da mercadoria fornecida;
3. na hipótese de regime especial para apropriação sob garantia,
nos termos do § 7º do artigo 37: carta de fiança bancária
ou apólice de seguro de obrigações contratuais, de acordo com
o disposto no despacho concessivo.
Art. 16 Após o registro do pedido de apropriação
de crédito acumulado no sistema e-CredAc, a autoridade competente do posto
fiscal de subordinação do estabelecimento requerente deverá:
I verificar a existência de débito impediente, na forma do
artigo 82 do Regulamento do ICMS, nos termos do artigo 17;
II expedir, se for o caso, notificação eletrônica ao contribuinte,
por meio do sistema e-CredAc, com exigência de saneamento ou apresentação
de documentos e informações necessárias à instrução
processual;
III emitir via impressa do pedido, obtida no sistema e-CredAc, para formação
do processo, e cadastrar o pedido no Sistema de Protocolo da Secretaria da Fazenda,
lançando o respectivo número no sistema e-CredAc, que gerará
notificação eletrônica automática para cientificar o contribuinte.
§ 1º O prazo para atendimento da notificação prevista
no inciso II será de 10 (dez) dias, contados nos termos dos §§
3º e 4º do artigo 5º, sendo que o não atendimento será
considerado como desinteresse e implicará indeferimento sumário do
pedido.
§ 2º A providência de que trata o inciso III será
adotada no prazo de 10 (dez) dias, contados, conforme o caso:
1. da primeira leitura do aviso de registro do pedido no sistema e-CredAc;
2. da entrega de documentos no Posto Fiscal, quando exigida;
3. na hipótese do inciso II, a partir da data em que for satisfeita a exigência.
§ 3º Feita a autuação estabelecida no inciso III
do caput deste artigo e juntada a documentação de instrução,
o processo será encaminhado para verificação fiscal prevista
no artigo 18.
§ 4º Os documentos referidos no § 3º do artigo 15
serão cadastrados no sistema de protocolo da Secretaria da Fazenda, devendo
ser fornecido comprovante ao contribuinte, após o que o expediente será
juntado ao processo a que se refere o inciso III.
Art. 17 Constatada a existência de débito
impediente, nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS, será expedida
notificação eletrônica ao contribuinte, de acordo com o inciso
II do artigo 16, para:
I liquidar o débito fiscal, mediante integral recolhimento;
II solicitar liquidação mediante compensação do débito
fiscal com crédito acumulado já apropriado, na forma da legislação;
III comprovar que o débito está garantido nos termos do item
3 do § 1º do artigo 82 do Regulamento do ICMS, em se tratando de débito
inscrito na dívida ativa;
IV apresentar ao Posto Fiscal, para juntada ao processo, termo de compromisso,
assinado por representante legal ou procurador devidamente constituído,
para utilizar o crédito acumulado objeto do pedido de apropriação,
se autorizado sob essa condição, para liquidar o débito.
Parágrafo único na hipótese do inciso IV, a apropriação
do crédito acumulado com o fim específico de liquidação
de débito fiscal poderá ser autorizada desde que:
1. seja apresentado Pedido de Liquidação de Debito Fiscal, no prazo
de 10 (dez) dias contados da ciência da notificação de deferimento,
sob condição, da apropriação de crédito acumulado,
na forma do § 1º do artigo 19;
2. na hipótese do item 1, se houver mais de um débito impediente e
o pedido de liquidação não abranger a todos, a autorização
para apropriação será limitada ao montante de crédito acumulado
necessário à liquidação pretendida.
Art. 18 a autorização para apropriação
de crédito acumulado dependerá, entre outros requisitos, de verificação
pelo Fisco:
I da legitimidade dos valores lançados a crédito na escrituração
fiscal;
II da comprovação de que o crédito originário de
entrada de mercadoria em operação interestadual não é beneficiado
por incentivo fiscal concedido em desacordo com a legislação de regência
do imposto;
III da comprovação da efetiva ocorrência das operações
ou prestações geradoras e do seu adequado tratamento tributário,
bem como do correto pagamento do imposto nas demais operações;
IV de que todos os estabelecimentos do contribuinte situados em território
paulista:
a) estejam com os dados atualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em
dia com as obrigações principais e acessórias;
b) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados
para fins fiscais e apresentem mensalmente, conforme disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda, a Escrituração Fiscal Digital (EFD), se
obrigado a tanto, ou o arquivo digital com os registros fiscais de todas as
suas operações e prestações;
V da pós-validação do arquivo digital do mês de referência
da geração do crédito acumulado, com acolhimento nos termos do
inciso II do artigo 11, e da regularidade na composição e entrega
da série de arquivos digitais dos meses anteriores ao período de geração,
quando couber;
VI da compatibilidade das informações contidas no arquivo digital
de custeio com as reais necessidades de insumos para a elaboração
dos produtos, o efetivo processo de produção utilizado no estabelecimento,
o potencial dos fatores de produção, as capacidades de estocagem e
as operações industriais e comerciais praticadas pelo contribuinte;
VII da correta apuração do crédito acumulado gerado e
do valor apropriável, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º As verificações referidas nos incisos I, IV
e VII serão efetuadas também nos pedidos de apropriação
do crédito acumulado recebido nos termos do artigo 81 do Regulamento do
ICMS.
§ 2º A autoridade fiscal poderá determinar que as verificações
fiscais sejam estendidas para períodos diversos aos da geração
de crédito acumulado, sempre que estiverem presentes elementos que justifiquem
o acionamento.
Art. 19 Exarada a decisão da autoridade competente,
a interessada será cientificada, mediante notificação eletrônica
expedida por meio do sistema e-CredAc, e o processo será enviado à
unidade fiscal de origem.
§ 1º no caso de deferimento, integral ou parcial, a notificação
conterá:
1. o código do visto eletrônico;
2. o valor da apropriação autorizada;
3. o mês de referência da Guia de Informação e Apuração
do ICMS (GIA) a partir da qual a apropriação poderá ser lançada,
não sendo admitido o lançamento em mês de referência anterior
ao da expedição da notificação;
4. se a autorização está condicionada à liquidação
de débito fiscal.
§ 2º A apropriação do crédito acumulado será
feita:
1. pelo contribuinte, mediante lançamento do valor autorizado no livro
Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação
e Apuração do ICMS (GIA), no quadro Débito do Imposto,
utilizando o item 002 Outros Débitos, subitem 002.21
Apropriação de crédito acumulado mediante autorização
eletrônica, a partir do mês de referência indicado na notificação,
com transcrição do código do visto eletrônico nela contido;
2. pelo Fisco, por meio de crédito na conta corrente do estabelecimento,
observado o disposto no § 4º.
§ 3º Caso o valor autorizado seja superior ao limite passível
de apropriação, nos termos do inciso II do artigo 72-B do Regulamento
do ICMS, o estabelecimento deverá gerar no sistema e-CredAc, por meio da
funcionalidade Trocar Visto Eletrônico, novo código do
visto eletrônico, indicando o valor a ser lançado.
§ 4º o crédito de que trata o item 2 do § 2º
permanecerá pendente e somente será disponibilizado na conta corrente
do estabelecimento requerente quando confirmado o lançamento a débito
em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) de mês
de referência a partir do indicado na notificação de autorização.
§ 5º na hipótese do parágrafo único do artigo
17, o crédito de que trata o item 2 do § 2º, após a confirmação
referida no § 4º, ainda permanecerá pendente até o lançamento
a débito relativo a reserva para a liquidação de débito
fiscal.
DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO
Art.
20 a transferência do crédito acumulado far-se-á
mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo
estabelecimento detentor do crédito acumulado, no sistema e-CredAc, mediante
preenchimento das seguintes informações:
I o estabelecimento detentor do crédito acumulado;
II o estabelecimento destinatário da transferência;
III a natureza da transferência;
IV o valor da transferência;
V ciência do termo de responsabilidade.
§ 1º Deverá ser informado ainda, conforme a natureza da
transferência:
1. o número do processo no qual tiver sido reconhecida a interdependência,
na hipótese do inciso II do artigo 73 do Regulamento do ICMS;
2. a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica do fornecedor, quando emitida
nessa forma, na hipótese dos incisos III e IV do artigo 73 do Regulamento
do ICMS;
3. o número do processo no qual tiver sido autorizada a transferência
do crédito acumulado pelo Secretário da Fazenda, na hipótese
do inciso II do artigo 84 do Regulamento do ICMS, ou nas demais hipóteses
previstas na legislação que exijam aprovação do Secretário
da Fazenda.
§ 2º em se tratando de pagamento a fornecedor, na hipótese
dos incisos III e IV do artigo 73 do Regulamento do ICMS:
1. deverá ser feito um pedido de transferência por Nota Fiscal de
fornecimento;
2. a autorização de transferência ficará condicionada à
entrega ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento detentor
do crédito acumulado da 4ª via ou cópia da Nota Fiscal relativa
ao fornecimento, quando utilizado o modelo 1 ou 1A na emissão do respectivo
documento fiscal.
§ 3º São condições mínimas para fazer o
pedido de transferência, cumulativamente:
1. a inexistência de débito fiscal relativo ao imposto, nos termos
do artigo 82 do Regulamento do ICMS;
2. conta corrente, a que se refere o artigo 4º, na situação ativa
e com saldo suficiente;
3. hipótese de transferência permitida pela legislação;
4. estabelecimento destinatário enquadrado no regime periódico de
apuração e em situação regular perante o Cadastro de Contribuintes
do ICMS.
§ 4º O valor da transferência será debitado na conta
corrente no momento do pedido no sistema e-CredAc.
Art. 21 para receber o crédito acumulado o estabelecimento
destinatário deverá acessar o sistema e-CredAc e declarar o aceite
ao pedido de transferência efetuado nos termos do artigo 20, objeto da
mensagem eletrônica referida no caput do artigo 22.
Parágrafo único Caberá ao estabelecimento detentor do
crédito acumulado comunicar ao estabelecimento destinatário quanto
ao pedido de transferência, informando-o da necessidade de observância
da obrigação referida no caput, bem como, do prazo previsto
no § 1º do artigo 22.
Art. 22 Após certificar-se do atendimento dos requisitos
estabelecidos no artigo 20, a autoridade administrativa expedirá mensagem
por meio do sistema e-CredAc ao detentor do crédito acumulado e ao destinatário
da transferência, para adoção das providências referidas
no artigo 21.
§ 1º O destinatário da transferência terá o
prazo de até 10 (dez) dias corridos para aceitar a transferência,
contados do primeiro dia útil posterior à data da expedição
da mensagem referida no caput, sob pena de indeferimento automático
do pedido.
§ 2º O deferimento da transferência fica condicionado
à verificação, pela autoridade administrativa:
1. do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 20;
2. da regularidade do aceite referido no artigo 21.
§ 3º Antes da decisão, a autoridade administrativa poderá
ainda exigir a apresentação de documentos ou informações,
para certificar-se da regularidade do pedido.
§ 4º em caso de indeferimento do pedido de transferência,
o lançamento a que se refere o § 4º do artigo 20 será estornado.
Art. 23 Deferido o pedido, o sistema emitirá notificação
eletrônica ao detentor do crédito acumulado e ao destinatário
autorizando a transferência.
§ 1º O estabelecimento que receber crédito acumulado lançará
o respectivo valor no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente
Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), no quadro Crédito
do Imposto, utilizando o item 007 Outros Créditos,
subitem 007.40 Recebimento de crédito acumulado mediante autorização
eletrônica, indicando o código do visto eletrônico contido
na notificação da autorização.
§ 2º A indicação do código do visto eletrônico
referido no § 1º é requisito indispensável para o lançamento
do crédito.
DA DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
Art.
24 a devolução de crédito acumulado, de que trata
o artigo 77 do Regulamento do ICMS, far-se-á mediante autorização
eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento de origem,
no sistema e-CredAc, mediante preenchimento das seguintes informações:
I número do pedido da transferência do crédito acumulado
autorizado pela Secretaria da Fazenda;
II valor do crédito acumulado a ser devolvido.
§ 1º Registrado o pedido, a autoridade administrativa verificará
se o crédito a ser devolvido foi utilizado pelo destinatário e:
1. em caso positivo, indeferirá o pedido, expedindo notificação
eletrônica ao requerente, por meio do sistema e-CredAc, cientificando-o
da decisão e para providenciar o recolhimento previsto no § 5º
do artigo 77 do Regulamento do ICMS;
2. não tendo ocorrido a hipótese, expedirá mensagem eletrônica,
por meio do sistema e-CredAc, aos estabelecimentos envolvidos para as providências
do aceite da devolução.
§ 2º o estabelecimento que devolver o crédito acumulado
deverá acessar o sistema e-CredAc e registrar seu aceite ao pedido de devolução,
no prazo de até 10 (dez) dias contados do primeiro dia útil posterior
à data da expedição da mensagem referida no item 2 do §
1º, sob pena de indeferimento automático do pedido.
§ 3º Caberá ao estabelecimento requerente comunicar ao
estabelecimento que deverá devolver o crédito acumulado quanto ao
pedido de devolução, informando-o da necessidade de observância
da obrigação referida no § 2º.
Art. 25 Deferido o pedido, será emitida notificação
eletrônica, por meio do sistema e-CredAc, ao estabelecimento requerente
e ao estabelecimento que deverá devolver o crédito acumulado, autorizando
a devolução.
§ 1º o estabelecimento que fizer a devolução deverá
lançar o valor no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente
Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), no quadro Débito
do Imposto, utilizando o item 002 Outros Débitos,
subitem 002.20 Devolução de crédito acumulado mediante
autorização eletrônica, indicando o código do visto
eletrônico contido na notificação de autorização.
§ 2º o valor da devolução permanecerá pendente
e somente será creditado na conta corrente do estabelecimento requerente
quando confirmado o débito de que trata o § 1º na Guia de Informação
e Apuração do ICMS (GIA) do estabelecimento que devolver o crédito
acumulado.
DA REINCORPORAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO
Art.
26 a reincorporação de crédito acumulado, prevista
no artigo 80 do Regulamento do ICMS, será feita mediante pedido no sistema
e-CredAc, com preenchimento das seguintes informações:
I o mês:
a) de referência da Guia de Informação e Apuração do
ICMS (GIA) no qual apurar, cumulativamente, saldo devedor do imposto e saldo
na conta corrente do sistema e-CredAc, nos termos do § 1º do artigo
80 do Regulamento do ICMS;
b) em que ocorreu a apropriação ou utilização indevida,
nas hipóteses de reincorporação referidas no artigo 28;
II o valor da reincorporação.
§ 1º O valor da reincorporação será debitado
na conta corrente no momento do pedido no sistema e-CredAc.
§ 2º A autoridade do posto fiscal de subordinação
do estabelecimento requerente deverá verificar, cumulativamente:
1. se o valor a ser obrigatoriamente reincorporado, nos termos do § 1º
do artigo 80 do Regulamento do ICMS, não foi objeto de utilização
para outras finalidades, nos termos do item 2 do § 4º do artigo 28;
2. se existe saldo disponível para a reincorporação na conta
corrente do sistema e-CredAc.
§ 3º Atendidos os pressupostos referidos no § 2º
e confirmada a exatidão do pedido, a autoridade administrativa expedirá
mensagem por meio do sistema e-CredAc ao detentor do crédito acumulado,
cientificando-o quanto ao deferimento do pedido de reincorporação
e informando-o do lançamento de que trata o § 1º.
§ 4º Havendo divergência entre o valor da reincorporação
requerida e não tendo sido observados os pressupostos referidos no §
2º, será indeferido o pedido de reincorporação, devendo
a autoridade administrativa:
1. expedir mensagem por meio do sistema e-CredAc ao detentor do crédito
acumulado, cientificando-o da decisão e informando-o do estorno do lançamento
de que trata o § 1º;
2. notificar o contribuinte a adotar as providências previstas no §
1º do artigo 28;
3. bloquear a conta corrente do sistema e-CredAc, nos termos do inciso V do
artigo 4º, até o cumprimento da notificação a que se refere
o item 2.
§ 5º na hipótese de ser constatado, a qualquer tempo,
que o contribuinte não efetuou integralmente a reincorporação
obrigatória de que trata o § 1º do artigo 80 do Regulamento do
ICMS, será ele notificado a adotar as providências previstas no §
1º do artigo 28, devendo ser efetuado o bloqueio da conta corrente do sistema
e-CredAc, nos termos do inciso V do artigo 4º, até o cumprimento da
notificação.
Art. 27 Deferido o pedido, o contribuinte deverá
lançar o valor da reincorporação do crédito acumulado no
livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia
de Informação e Apuração do ICMS (GIA), no quadro
Crédito do Imposto, utilizando o item 007 Outros
Créditos, subitem 007.41 Reincorporação de
crédito acumulado mediante autorização eletrônica,
indicando o código do visto eletrônico contido na notificação
da autorização.
§ 1º Os lançamentos previstos no caput serão
realizados:
1. no mês em que ocorreu o saldo devedor, caso o pedido de reincorporação
seja efetuado até o mês imediatamente subsequente, no termos do artigo
26, admitida a substituição da Guia de Informação e Apuração
do ICMS. GIA, se for o caso;
2. no mês em que ocorrer o pedido de reincorporação, na hipótese
de não ter sido observado o disposto no item 1.
§ 2º Se for constatada a utilização do crédito
acumulado, tornando inviável a reincorporação no montante devido,
será exigido o recolhimento previsto na alínea b do item
2 do § 1º do artigo 28, hipótese em que, se e quando for efetuado
o recolhimento, ainda que relativo ao imposto exigido pelo correspondente auto
de infração e imposição de multa, poderá ser efetuado
lançamento a crédito do valor do imposto efetivamente recolhido, no
livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia
de Informação e Apuração do ICMS (GIA), no quadro
Crédito do Imposto Outros Créditos, subitem 007.99
ICMS recolhido por utilização indevida de crédito acumulado
§ 2º do artigo 27 Port. CAT.., com indicação
do número e ano desta Portaria.
Art. 28 As disposições dos artigos 26 e 27
também serão observadas, entre outras, nas seguintes hipóteses
de reincorporação de crédito acumulado:
I apropriado sem a dedução a que se refere o § 5º
artigo 72-C do Regulamento do ICMS, correspondente a imposto exigido mediante
auto de infração e imposição de multa;
II reservado para transferência entre estabelecimentos de empresas
que não forem interdependentes, na hipótese ressalvada no § 4º
do artigo 36;
III apropriado, a título precário, mediante garantia, em valor
superior ao devido, na hipótese prevista no item 3 do § 11 do artigo
37;
IV apropriado por antecipação e a título precário,
em valor superior ao devido, na hipótese prevista no § 3º do
42;
V apropriado a título precário por estabelecimento que optar
pela apuração simplificada, em valor superior ao devido, na hipótese
prevista no § 3º do artigo 45;
VI apropriado em montante superior ao devido, em desacordo com a legislação
pertinente;
VII quando houver determinação da autoridade fiscal.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput o contribuinte
deverá:
1. se o crédito ainda não tiver sido utilizado, reincorporar o valor
apropriado a maior, antes de qualquer outra utilização, observadas,
no que couber, as disposições previstas nos artigos 26 e 27;
2. se o crédito já tiver sido utilizado, ainda que parcialmente:
a) reincorporar o valor disponível, quando houver saldo na conta corrente
de que trata o artigo 4º, nos termos do item 1;
b) recolher no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação,
o valor apropriado a maior ou eventual diferença não coberta pela
reincorporação, com os acréscimos legais, sob pena de lavratura
de auto de infração e imposição de multa e, se for o caso,
cassação de regime especial relativo à apropriação.
§ 2º Se for descumprida a obrigatoriedade da reincorporação
a conta corrente do sistema e-CredAc será bloqueada, nos termos do inciso
V do artigo 4º.
§ 3º Serão lançados em conformidade com o disposto
no:
1. caput e § 1º do artigo 27, o valor da reincorporação
integral ou parcial, referidas no item 1 ou na alínea a do
item 2 do § 1º;
2. no § 2º do artigo 27, o valor do imposto recolhido nos termos da
alínea b do item 2 do § 1º, ainda que o recolhimento
seja relativo ao imposto exigido em auto de infração e imposição
de multa.
§ 4º para os efeitos dos artigos 26 a 28, considera-se crédito
acumulado ainda não utilizado o menor saldo verificado entre a data em
que:
1. ocorreu a apropriação indevida e a data da reincorporação,
apurado na conta corrente:
a) do sistema e-CredAc, para a movimentação ocorrida a partir da vigência
desta Portaria;
b) na ficha de controle de crédito acumulado, para a movimentação
registrada em período anterior;
2. foi apurado o saldo devedor, que tornou obrigatória a reincorporação
referida no artigo 26, e a data da reincorporação a que se refere
o item 1.
§ 5º O valor apropriado a maior ou eventual diferença
não coberta pela reincorporação, devidos nos termos do item 2
do § 1º, poderá ser liquidado mediante compensação
com crédito acumulado do imposto, nos termos dos artigos 31 a 34, hipótese
em que o valor do imposto objeto da compensação poderá ser lançado
em conformidade com o § 2º do artigo 27.
DA COMPENSAÇÃO DO ICMS EXIGÍVEL POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS COM CRÉDITO ACUMULADO
Art. 29 o regime especial a que se refere o artigo 78
do Regulamento do ICMS poderá ser concedido ao estabelecimento que detiver
o crédito acumulado do imposto:
I automaticamente, para compensação do imposto devido na importação
de mercadoria ou bem do exterior, na hipótese do § 1º do artigo
78 do Regulamento do ICMS, desde que o beneficiário:
a) requeira, nos termos do artigo 30, a compensação total ou parcial
do imposto devido na operação;
b) para o desembaraço aduaneiro, emita a Guia de Compensação
com Crédito Acumulado (GCOMP-ICMS), nos termos da disciplina que
trata dos procedimentos relacionados com a importação de mercadoria
ou bem do exterior;
II nas demais hipóteses de compensação de ICMS exigível
por guia de recolhimentos especiais, mediante prévio requerimento dirigido
ao Diretor Executivo da Administração Tributária, que contenha
as seguintes informações:
a) nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ,
e a CNAE;
b) hipótese da exigência de pagamento do imposto por meio de guia
de recolhimentos especiais;
c) valores recolhidos por guia de recolhimentos especiais nos 6 (seis) meses
que antecederem o pedido.
Parágrafo único o pedido de que trata o inciso II será
entregue no posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente,
em 2 (duas) vias, das quais a 1ª formará processo e a 2ª, protocolada
pela repartição, será devolvida ao contribuinte.
Art. 30 a compensação com crédito acumulado
far-se-á mediante autorização eletrônica e deverá ser
requerida pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no sistema
e-CredAc, com o preenchimento das seguintes informações:
I o número de inscrição estadual ou do CNPJ, do estabelecimento
detentor do crédito acumulado e do estabelecimento que tiver a obrigação
do recolhimento;
II número da DI Declaração de Importação,
no caso de importação;
III o número do processo do regime especial, na hipótese do
inciso II do artigo 29;
IV o valor da compensação.
§ 1º O valor da compensação será debitado na
conta corrente no momento do pedido no sistema e-CredAc.
§ 2º O sistema e-CredAc expedirá notificação
eletrônica, cientificando o requerente do deferimento da autorização
para compensação e informando-o do lançamento de que trata o
§ 1º.
§ 3º A compensação do imposto devido na importação
somente se concretizará após a emissão da Guia de Compensação
com Crédito Acumulado (GCOMP-ICMS), a que se refere a alínea
b do inciso I do artigo 29, e consequente desembaraço da mercadoria
ou bem importados.
§ 4º em não se concretizando a compensação,
em razão da impossibilidade do desembaraço aduaneiro ou outro motivo
comprovado:
1. o estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá apresentar
pedido de estorno do lançamento a que se refere o § 1º, devidamente
fundamentado, ao posto fiscal de sua subordinação, em 2 (duas) vias,
das quais a 1ª formará processo e a 2ª, protocolada, será
devolvida ao contribuinte;
2. a autoridade do posto fiscal encaminhará o processo à Diretoria
Executiva da Administração Tributária;
3. após certificar-se da não concretização da compensação,
o Diretor Executivo da Administração Tributária exarará
a decisão e, em sendo deferido o pedido, serão cancelados os registros
relativos à Guia de Compensação com Crédito Acumulado
(GCOMP-ICMS), efetuado o estorno na conta corrente do sistema e-CredAc
e emitida notificação eletrônica ao interessado.
DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO ACUMULADO
Art.
31 a liquidação de débito fiscal do ICMS mediante
compensação com crédito acumulado do imposto, de que trata o
artigo 79 do Regulamento do ICMS, será requerida por meio de Pedido de
Liquidação de Débito Fiscal, que observará os modelos adiante
indicados, conforme o caso, disponíveis no sítio da Secretaria da
Fazenda na internet, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br:
I modelo 1 Pedido de Liquidação de Débito Fiscal
Não Inscrito;
II modelo 2 Pedido de Liquidação de Débito Fiscal
Inscrito.
§ 1º O pedido será preenchido e impresso pelo estabelecimento
que detiver o crédito acumulado, e entregue no posto fiscal de sua subordinação,
em 3 (três) vias, das quais:
1. a 1ª formará processo;
2. a 2ª será:
a) encaminhada ao órgão responsável pela inibição da
inscrição na dívida ativa de débito declarado ou parcelamento
a ele relativo;
b) juntada ao respectivo processo, no caso de débito apurado pelo fisco,
ainda que parcelado, ou de parcelamento de débito de importação,
desde que não inscritos;
c) encaminhada à Procuradoria Fiscal ou Regional, conforme o caso, na hipótese
do débito encontrar-se inscrito na dívida ativa;
3. a 3ª, protocolada pela repartição, será devolvida ao
contribuinte.
§ 2º O pedido deverá conter a identificação
e assinatura do representante legal do contribuinte detentor do crédito
acumulado ou procurador devidamente constituído e do representante legal
ou procurador do terceiro devedor, na hipótese do § 6º.
§ 3º Serão formulados, autuados e protocolados separadamente
os pedidos de liquidação de débito fiscal inscrito ou não
na dívida ativa.
§ 4º no caso de liquidação de prestações
de parcelamento, de que trata o § 3º do artigo 586 do Regulamento
do ICMS, o cálculo do débito será feito a partir das parcelas
vincendas, da última para a primeira, e:
1. englobará tantas parcelas integrais quanto comportar o saldo de crédito
acumulado passível de ser reservado;
2. deverá considerar o acréscimo financeiro fixado para o mês
da constituição da reserva para liquidação;
3. não incluirá, se for o caso, os valores referidos no § 5º.
§ 5º O valor dos honorários advocatícios, as custas
e demais despesas judiciais, quando houver, não poderão ser objeto
de liquidação mediante compensação com crédito acumulado,
devendo ser pagos por meio de guia de recolhimento.
§ 6º Tratando-se da liquidação de débito fiscal
de outro contribuinte deste Estado, na forma do § 4º do artigo 586
do Regulamento do ICMS:
1. as vias do pedido deverão ser assinadas, pelos representantes ou procuradores
nos termos do § 2º, na presença de autoridade fiscal no posto
fiscal de subordinação do estabelecimento detentor do crédito
acumulado ou ter as firmas reconhecidas em Cartório;
2. o contribuinte devedor deverá comprovar, relativamente ao débito
fiscal, que formalizou desistência de eventual discussão, administrativa
ou judicial, de embargos oferecidos à execução ou de qualquer
ação visando à desconstituição do título ou da
exigência fiscal;
3. sem prejuízo do disposto no § 3º, o pedido de que trata este
parágrafo deverá ser protocolado e formar processo distinto daquele
relativo a débito pertencente ao contribuinte detentor do crédito
acumulado.
Art. 32 a reserva de crédito acumulado para liquidação
de débito fiscal, prevista no § 1º do artigo 588 do Regulamento
do ICMS, será feita mediante lançamento a débito na conta corrente
no sistema e-CredAc, pela autoridade competente do posto fiscal de subordinação
do contribuinte detentor, na data de protocolo do pedido.
§ 1º O lançamento de que trata este artigo será individualizado,
segundo o número de protocolo do pedido.
§ 2º Até que se ultime a liquidação, o contribuinte
não poderá utilizar, para outros fins, o crédito reservado na
forma deste artigo.
§ 3º na hipótese de o valor do crédito reservado
revelar-se superior ao necessário à liquidação, a parte
restante será lançada a crédito na conta corrente do estabelecimento
no sistema e-CredAc, a título de Excesso de reserva de crédito
acumulado.
Art. 33 a autoridade do posto fiscal de subordinação
do contribuinte detentor do crédito acumulado:
I adotará as providências previstas nos artigos 31 e 32;
II examinará e manifestar-se-á sobre a observância dos
requisitos previstos na legislação, após certificar-se de que
o pedido está preenchido e instruído corretamente, conferindo o cálculo
dos débitos na data da protocolização e providenciando o saneamento,
se necessário;
III encaminhará o processo à autoridade competente para decidir,
passando antes pela Procuradoria Fiscal ou Regional, para sua manifestação,
no caso de débito inscrito na dívida ativa.
§ 1º Ao processo deverá ser juntado o extrato da conta
corrente constante no sistema e-CredAc, com o lançamento da reserva de
que trata o artigo 32, assim como outros documentos de instrução.
§ 2º Juntamente com o processo formado pelo Pedido de Liquidação
de Débito Fiscal será encaminhado o processo relativo ao débito
ou parcelamento, quando houver, os quais, deverão ser requisitados com
esse propósito.
Art. 34 Exarada a decisão da autoridade competente,
a interessada será cientificada de seu teor e efeitos, mediante notificação
eletrônica expedida por meio do sistema e-CredAc, sendo que o processo
será encaminhado ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento
requerente.
§ 1º no caso de deferimento, para fins de emissão da declaração
de liquidação de que trata o artigo 591 do Regulamento do ICMS, o
contribuinte, se ainda não o fez, deverá:
1. recolher a eventual diferença do débito não coberta pela reserva;
2. recolher, quando for o caso, os honorários advocatícios, as demais
custas e despesas judiciais;
3. apresentar os comprovantes dos recolhimentos efetuados ao posto fiscal de
sua subordinação, no prazo de 30 dias contados da ciência da
notificação eletrônica.
§ 2º em se tratando de liquidação de débito
fiscal de outro contribuinte deste Estado, nos termos do § 6º do artigo
31:
1. a notificação eletrônica referida no caput será
expedida para o contribuinte detentor do crédito acumulado e para o contribuinte
devedor;
2. na hipótese de deferimento:
a) os recolhimentos a que se referem os itens 1 e 2 do § 1º serão
feitos pelo contribuinte a que pertence a dívida;
b) os comprovantes referidos no item 3 do referido parágrafo serão
apresentados ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento detentor
do crédito acumulado;
c) a declaração de liquidação emitida será entregue
ao contribuinte a que pertencer a dívida, sendo fornecida cópia para
o estabelecimento detentor do crédito acumulado.
§ 3º Não sendo cumpridas as exigências previstas
no § 1º, serão adotadas as providências indicadas no §
2º do artigo 590 do Regulamento do ICMS.
§ 4º na hipótese de indeferimento do pedido e, se houver
recurso da respectiva decisão, após o seu julgamento desfavorável
ao contribuinte, serão adotadas as seguintes providências:
1. será efetuado estorno na conta corrente do crédito acumulado no
sistema e-CredAc, no valor correspondente à reserva de crédito acumulado
provisionada nos termos do artigo 32;
2. prosseguir-se-á na cobrança do débito objeto do pedido de
liquidação não concretizado, de acordo com a legislação
pertinente.
DO RECONHECIMENTO DA INTERDEPENDÊNCIA
Art.
35 o prévio reconhecimento da interdependência entre
empresas, referido no inciso II do artigo 73 do Regulamento do ICMS, será
pedido mediante requerimento dirigido ao Diretor Executivo da Administração
Tributária, instruído com:
I relativamente às sociedades anônimas:
a) cópia do estatuto social consolidado e, se ainda não consolidado,
a última alteração relacionada ao capital social;
b) cópia reprográfica de folhas do livro Registro de Ações
Nominativas, tantas quantas necessárias à comprovação da
titularidade majoritária caracterizadora da interdependência, com
apresentação das originais para confrontação e autenticação
pela autoridade administrativa;
II relativamente às demais sociedades comerciais, cópia reprográfica
do contrato social e da sua última alteração relacionada com
o capital social, contendo o número de arquivamento aposto pela Junta Comercial
do Estado de São Paulo.
§ 1º O pedido de reconhecimento, assinado por representantes
legais de ambas as empresas ou respectivos procuradores, será formulado
pelo estabelecimento que comprovadamente detiver crédito acumulado já
apropriado e entregue ao posto fiscal de sua subordinação, em 2 (duas)
vias, das quais:
1. a 1ª via formará processo;
2. a 2ª via protocolada pela repartição será devolvida ao
contribuinte.
§ 2º Quando a documentação apresentada por uma das
empresas for suficiente para comprovar a interdependência, será dispensada
a apresentação dos documentos da outra.
§ 3º Nos casos em que o Livro Registro de Ações Nominativas
indicado na alínea b do inciso I do caput tiver sido
substituído por registro em sistema mecanográfico ou eletrônico,
de acordo com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), deverão ser apresentados os correspondentes extratos e demais elementos
necessários à comprovação da interdependência.
§ 4º no pedido será esclarecida qual a hipótese de
geração do crédito acumulado, tipo de operação da qual
decorre a geração, espécie de produto ou mercadoria envolvida
nas operações geradoras e dispositivo legal que ampara o benefício.
§ 5º A autoridade fiscal que recepcionar o pedido:
1. certificar-se-á de que o estabelecimento requerente detém crédito
acumulado já apropriado, sob pena de indeferimento sumário do pedido;
2. juntará pesquisa sobre a existência ou não de débitos
fiscais, nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS, assim como consultas
das fichas cadastrais das empresas postulantes na Junta Comercial do Estado
de São Paulo (Jucesp), extraídos dos sistemas da Secretaria da Fazenda;
3. examinará e manifestar-se-á sobre a observância dos requisitos
previstos na legislação, após certificar-se de que o pedido está
formulado e instruído corretamente;
4. encaminhará o processo para a Diretoria Executiva da Administração
Tributária, com trânsito pela Delegacia Regional Tributária,
para manifestação conclusiva.
§ 6º em sendo identificada divergência entre as informações
apresentadas pelo contribuinte e aquelas constantes nos relatórios da Jucesp,
extraídos dos sistemas da Secretaria da Fazenda, o contribuinte será
notificado a esclarecê-las e sanear a respectiva instrução de
seu pedido.
§ 7º Exarada a decisão do Diretor Executivo da Administração
Tributária, o processo será encaminhado ao posto fiscal de subordinação
do estabelecimento requerente, que deverá:
1. notificar o contribuinte requerente da decisão e, em caso de deferimento,
obter aceite do seu representante legal ou procurador quanto aos termos e condições
da decisão;
2. cadastrar os dados do reconhecimento da interdependência no sistema
e-CredAc.
§ 8º O reconhecimento prevalecerá pelo prazo de 12 (doze)
meses, salvo se, na sua fluência, sobrevier a cessação da interdependência.
§ 9º O pedido de renovação do reconhecimento obedecerá
ao disposto neste artigo e será juntado ao processo formado pelo pedido
inicial, sendo que, se for constatada identidade com os pressupostos que fundamentaram
o reconhecimento anterior, a decisão incumbirá à autoridade competente
do posto fiscal a que se subordinar o estabelecimento detentor do crédito
acumulado.
§ 10 o pedido de reconhecimento de interdependência para fins
de transferência de crédito simples do ICMS, nos termos do inciso
IV do artigo 70 do Regulamento do ICMS:
1. deverá ser autuado em processo próprio e tramitará juntamente
com o correspondente processo relativo ao pedido de transferência;
2. será sumariamente indeferido, pela autoridade fiscal que recepcioná-lo,
na hipótese de inexistência do correspondente pedido de transferência.
DA AUTORIZAÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DE EMPRESAS NÃO INTERDEPENDENTES
Art.
36 a transferência de crédito acumulado de que trata
o inciso II do artigo 84 do Regulamento do ICMS, entre estabelecimentos de empresas
que não forem interdependentes, poderá ser autorizada pelo Secretário
da Fazenda, mediante pedido do estabelecimento detentor do crédito acumulado,
que deverá conter:
I o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, e a CNAE;
II o nome do estabelecimento destinatário do crédito acumulado,
o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
e a CNAE;
III o valor do crédito acumulado a ser transferido, que deverá
ser informado em algarismos e por extenso;
IV os motivos que impossibilitam a utilização do crédito
acumulado nas hipóteses previstas nos artigos 73 e 78 do Regulamento do
ICMS;
V a identificação e assinatura do representante legal do contribuinte
detentor do crédito acumulado ou procurador devidamente constituído.
§ 1º O pedido será dirigido ao Secretário da Fazenda
e entregue no posto fiscal de subordinação do estabelecimento detentor
do crédito acumulado, em 2 (duas) vias, das quais:
1. a 1ª formará processo;
2. a 2ª, protocolada pela repartição, será devolvida ao
contribuinte.
§ 2º O requerimento deverá contemplar pedido de transferência
apenas para um estabelecimento destinatário.
§ 3º O valor postulado na transferência deverá ser
reservado na conta corrente do crédito acumulado, mediante lançamento
a débito no sistema e-CredAc, realizado pela autoridade competente do posto
fiscal de subordinação do estabelecimento detentor, na data de protocolo
do pedido.
§ 4º O valor do crédito acumulado reservado não poderá
ser utilizado para outras finalidades, exceto para as reincorporações,
na forma prevista nos artigos 26 a 28, hipótese em que a transferência,
se deferida, ficará limitada ao valor ainda remanescente da reserva, se
houver.
§ 5º no caso de indeferimento ou de desistência do pedido
de transferência, a reserva será objeto de estorno na conta corrente
do crédito acumulado, mediante lançamento a crédito no sistema
e-CredAc, realizado pela autoridade competente do posto fiscal de subordinação
do estabelecimento detentor, na data da notificação do indeferimento
ou do protocolo da desistência.
§ 6º Deferido o pedido, a transferência do crédito
acumulado deverá ser feita nos termos especificados no despacho exarado
pelo Secretário da Fazenda, observando-se, no que couber, a disciplina
prevista no artigo 20.
§ 7º A autoridade fiscal que recepcionar o pedido deverá:
1. juntar pesquisas de débitos impedientes, nos termos do artigo 82 do
Regulamento do ICMS;
2. juntar extrato da conta corrente de crédito acumulado constante no sistema
e-CredAc, contendo a reserva prevista no § 3º;
3. juntar extratos obtidos nos sistemas da Secretaria da Fazenda e da Junta
Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) para verificação da
atualidade da situação cadastral do estabelecimento destinatário
do crédito acumulado;
4. juntar extrato da conta fiscal do estabelecimento detentor e destinatário
do crédito acumulado;
5. examinar e manifestar-se sobre o pedido e respectiva instrução,
assim como sobre a observância dos requisitos previstos neste artigo;
6. encaminhar o processo para a Diretoria Executiva da Administração
Tributária, com trânsito pela Delegacia Regional Tributária,
para manifestação conclusiva.
§ 8º O Diretor Executivo da Administração Tributária
e o Coordenador da Administração Tributária manifestar-se-ão
sobre o pedido, após o que o processo será encaminhado para decisão
do Secretário da Fazenda.
§ 9º da decisão que indeferir pedido relativo a este artigo
não caberá recurso.
DO REGIME ESPECIAL PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO MEDIANTE GARANTIA
Art.
37 a apropriação do crédito acumulado gerado
pelo próprio estabelecimento poderá ser autorizada antes da realização
da verificação fiscal a que se refere o artigo 18, mediante regime
especial previsto no artigo 72-D do Regulamento do ICMS, desde que:
I seja oferecida garantia, mediante fiança bancária ou seguro
de obrigações contratuais, em montante especificado no despacho concessivo,
não inferior ao valor a ser apropriado;
II as informações contidas no arquivo digital, acolhido nos
termos do inciso II do artigo 11, sejam validadas quando submetidas à verificação
fiscal sumária a que se refere o § 9º.
§ 1º para fazer jus à concessão do regime especial,
o contribuinte:
1. não poderá ter débito impediente, nos termos do artigo 82
do Regulamento do ICMS, ou o tendo, adote uma das providências previstas
no artigo 17;
2. na hipótese de existir débito fiscal relativo ao imposto, por qualquer
estabelecimento paulista, apurado pelo fisco, enquanto não julgado definitivamente,
sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 72-C do Regulamento
do ICMS, deverá:
a) adotar uma das providências previstas nos incisos I, II e IV do artigo
17;
b) oferecer garantia em valor suficiente para a integral liquidação
do crédito constituído e cobertura enquanto perdurar o contencioso,
mediante depósito administrativo, fiança bancária ou seguro de
obrigações contratuais;
3. em todos os estabelecimentos situados em território paulista:
a) esteja com os dados atualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em
dia com as obrigações principais e acessórias;
b) seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para
fins fiscais e apresente mensalmente, conforme disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda, a Escrituração Fiscal Digital (EFD), se obrigado
a tanto, ou o arquivo digital com os registros fiscais de todas as suas operações
e prestações.
§ 2º O pedido de regime especial deverá ser dirigido ao
Diretor Executivo da Administração Tributária, nele devendo constar,
no mínimo:
1. o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, e a CNAE;
2. débitos do imposto, do estabelecimento ou de outros do mesmo titular
situados em território paulista, apurados ou não pelo Fisco, inclusive
se objeto de parcelamento, indicando quais e em que estágio se encontram,
informando, quando for o caso, a providência para o afastamento do impedimento
à obtenção do regime especial ou, não havendo débitos,
declaração de inexistência de débitos fiscais;
3. o montante do crédito acumulado previsto para ser apropriado no período
de vigência do regime especial, bem como o tipo de garantia que pretende
apresentar;
4. a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante
legal;
5. procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente
estiver representado.
§ 3º o pedido de regime especial será entregue no posto
fiscal de subordinação do estabelecimento requerente e formulado em
2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a 1ª via será utilizada para formação do processo;
a 2ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número
de protocolo.
§ 4º A autoridade fiscal que recepcionar o pedido de regime
especial deverá:
1. juntar pesquisas de débitos impedientes, nos termos do artigo 82 do
Regulamento do ICMS;
2. juntar extratos obtidos nos sistemas da Secretaria da Fazenda e da Junta
Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) para verificação da
atualidade da situação cadastral de todos os estabelecimentos da requerente
no Estado de São Paulo;
3. juntar extrato da conta fiscal de todos os estabelecimentos da requerente
no Estado de São Paulo, desde que indiquem pendências, informando
ainda as providências adotadas para saneamento;
4. juntar extrato ou cópia de autos de infração e imposição
de multa pendentes de julgamento definitivo;
5. juntar as consultas efetuadas para certificar-se do cumprimento da condição
referida na alínea b do item 3 do § 1º;
6. examinar e manifestar-se sobre observância dos requisitos exigidos;
7. encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para manifestação
conclusiva quanto ao pedido e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração
Tributária (DEAT).
§ 5º O regime especial concedido nos termos do caput:
1. deverá especificar seu período de validade, o limite de crédito
acumulado que poderá ser apropriado nesse período, a definição
do montante a ser garantido, a forma de apresentação da garantia e
o prazo de cobertura;
2. poderá estabelecer condições adicionais às previstas
neste artigo;
3. não dispensa a prévia autorização para apropriação
de crédito acumulado e observância da disciplina prevista nos artigos
14 a 17 e 19;
4. se aplicará a crédito gerado a partir do mês seguinte ao do
despacho de concessão.
§ 6º Exarada a decisão do Diretor Executivo da Administração
Tributária, o processo do regime especial será encaminhado ao posto
fiscal de subordinação do estabelecimento requerente, que deverá:
1. notificar o contribuinte requerente da decisão e, em caso de deferimento,
obter aceite do seu representante legal ou procurador quanto aos termos e condições
da decisão;
2. cadastrar os dados do regime especial no sistema e-CredAc.
§ 7º para formular o pedido de apropriação de crédito
acumulado, em conformidade com o regime especial concedido, o contribuinte deverá:
1. registrar o pedido nos termos dos artigos 14 e 15;
2. apresentar ao posto fiscal de sua subordinação, nos termos do §
3º do artigo 15, carta de fiança bancária ou apólice de
seguro de obrigações contratuais, de acordo com o disposto no despacho
concessivo do regime especial.
§ 8º A autoridade fiscal que recepcionar o instrumento de garantia,
nos termos do item 2 do § 7º, deverá:
1. certificar-se da regularidade do instrumento de garantia apresentado e da
observância dos requisitos estabelecidos no regime especial;
2. adotar as providências previstas no § 4º do artigo 16;
3. anotar os dados da garantia e da instituição garantidora no registro
do pedido de apropriação de crédito acumulado, cadastrado no
sistema e-CredAc.
§ 9º A verificação fiscal sumária referida no
inciso II do caput consiste na validação eletrônica dos
dados do arquivo digital, mediante cruzamento com informações constantes
em bancos de dados da Secretaria da Fazenda.
§ 10 Confirmada pela autoridade competente a observância do
disposto nos artigos 14 a 17, assim como o cumprimento das exigências previstas
neste artigo e demais condições estabelecidas no regime especial,
será autorizada, a título precário, a apropriação do
crédito acumulado na forma do artigo 19.
§ 11 a verificação fiscal a que se refere o artigo 18
será executada posteriormente à apropriação e antes do vencimento
do prazo da garantia oferecida, sendo que, se for constatada:
1. regularidade, a apropriação será homologada pelo Delegado
Regional Tributário;
2. infração à legislação tributária com lavratura
de auto de infração e imposição de multa, ainda que relativa
a período anterior ao da geração, implicará execução
da garantia oferecida nos termos do regime especial, sem prejuízo, se for
o caso, da aplicação do disposto no artigo 72-C do Regulamento do
ICMS;
3. apropriação, a título precário, em valor superior ao
devido, ainda que em consequência do item 2, o contribuinte deverá
observar o disposto no artigo 28, sendo que, se resultar em lavratura de auto
de infração e imposição de multa, implicará execução
da garantia oferecida nos termos do regime especial.
Art. 38 o Coordenador da Administração Tributária
poderá, excepcionalmente, autorizar que a garantia, a que se refere a alínea
b do item 2 do § 1º do artigo 37, oferecida mediante fiança
bancária ou seguro de obrigações contratuais, seja estipulada
com cobertura pelo prazo de 30 (trinta) meses, hipótese em que:
I no 13º (décimo terceiro) mês de vigência da garantia
e não tendo sido definitivamente julgado o auto de infração e
imposição de multa, seja apresentada garantia adicional com cobertura
para vigorar por mais 12 (doze) meses, a contar do 31º (trigésimo
primeiro) mês;
II no 25º (vigésimo quinto) mês de vigência da garantia
e não tendo sido definitivamente julgado o auto de infração e
imposição de multa, seja apresentada garantia adicional com cobertura
para vigorar por mais 12 (doze) meses, a contar do 43º (quadragésimo
terceiro) mês, e assim sucessivamente enquanto perdurar o contencioso.
§ 1º em substituição à apresentação
das garantias adicionais mencionadas nos incisos I e II, será admitida
a apresentação de nova garantia com cobertura para vigorar pelo prazo
de 30 (trinta) meses, a contar, conforme o caso, do 13º (décimo terceiro)
ou 25º (vigésimo quinto) mês, e assim sucessivamente enquanto
perdurar o contencioso.
§ 2º em caso de inobservância das condições
referidas nos incisos I e II ou, se for o caso, do § 1º, o regime
especial será cassado ou não terá sua vigência prorrogada,
sem prejuízo da execução da garantia caso sobrevenha julgamento
do auto de infração e imposição de multa desfavorável
ao contribuinte.
§ 3º da decisão que indeferir pedido relativo a este artigo
não caberá recurso.
Art. 39 o valor da garantia prevista no inciso I do
artigo 37 poderá ser reduzido em até 75% (setenta e cinco) do valor
da apropriação requerida.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente ao contribuinte
beneficiário, no mínimo há 24 (vinte e quatro) meses, de regime
especial previsto no artigo 37, desde que apresente pedido, por escrito, e atenda
cumulativamente as seguintes condições:
1. no período de fruição do regime especial não tenha dado
causa para a execução da respectiva garantia;
2. quando promover importação de mercadoria, o desembarque e o desembaraço
sejam efetuados em território paulista;
3. comprove, se for o caso, a observância das condições previstas
nos itens 1 e 2 também em relação aos demais estabelecimentos
pertencentes ao contribuinte, localizados neste Estado.
§ 2º O pedido deverá ser dirigido ao Coordenador da Administração
Tributária, nele devendo constar, no mínimo:
1. o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, a CNAE e o número do processo referente ao regime especial
previsto no artigo 37;
2. débitos do imposto, do estabelecimento ou de outros do mesmo titular
situados em território paulista, apurados ou não pelo Fisco, inclusive
se objeto de parcelamento, indicando quais e em que estágio se encontram,
informando, quando for o caso, a providência para o afastamento do impedimento
à obtenção do regime especial ou, não havendo débitos,
declaração de inexistência de débitos fiscais;
3. a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante
legal;
4. procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente
estiver representado.
§ 3º o pedido será entregue no posto fiscal de subordinação
do estabelecimento requerente e formulado em 2 (duas) vias, que terão a
seguinte destinação:
1. a 1ª via deverá ser juntada ao processo referente ao regime especial
previsto no artigo 37;
2. a 2ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número
de protocolo.
§ 4º A autoridade fiscal que recepcionar o pedido deverá:
1. examinar e manifestar-se sobre a observância dos requisitos exigidos,
bem como quanto à existência ou não e respectivo estágio:
a) de ação fiscal contra o requerente ou qualquer outro estabelecimento
do contribuinte;
b) de débitos inscritos ou não inscritos na dívida ativa;
2. informar:
a) a situação do requerente e dos demais estabelecimentos do contribuinte,
localizados neste Estado, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, assim como a
regularidade no cumprimento do regime especial previsto no artigo 37, especialmente
no que se refere à execução da garantia oferecida;
b) o limite de apropriação e o período de vigência do regime
especial de que trata o artigo 37.
3. instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;
4. encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para manifestação
quanto à correta instrução do pedido e encaminhamento à
Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT).
§ 5º O Diretor Executivo da Administração Tributária
manifestar-se-á sobre o pedido, após o que o processo será encaminhado
para decisão do Coordenador da Administração Tributária.
§ 6º A concessão da redução da garantia de que
trata este artigo, uma vez deferida, deverá ser cadastrada no sistema e-CredAc.
§ 7º A autorização prevista no caput prevalecerá
pelo prazo de vigência do regime especial.
§ 8º da decisão que indeferir pedido relativo a este artigo
não caberá recurso.
DO REGIME ESPECIAL PARA ANTECIPAÇÃO DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO
Art.
40 por regime especial, poderá ser apropriado o crédito
acumulado, após a verificação fiscal de que trata o artigo 18,
mediante autorização do Delegado Regional Tributário, por antecipação
e a título precário, em até 50% (cinquenta por cento) do valor
apurado, quando a competência originária estiver atribuída a
autoridade superior, nas hipóteses de geração previstas:
I nos incisos I e II do artigo 71 do Regulamento do ICMS, desde que em
operações destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado;
II no inciso III do mesmo artigo.
§ 1º O percentual para a liberação antecipada será
estabelecido no regime, de acordo com o histórico de apropriação
de crédito acumulado de cada estabelecimento, e o valor da autorização
mensal não poderá ser superior ao equivalente a 80.000 (oitenta mil)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).
§ 2º O regime especial previsto no caput não se
aplica à apropriação que estiver condicionada à liquidação
de débito fiscal.
§ 3º São requisitos para a obtenção do regime
especial referido neste artigo:
1. não existir débito fiscal relativo ao imposto apurado pelo fisco,
por qualquer estabelecimento paulista da empresa, mesmo que não julgado
definitivamente;
2. o Índice de Valor Acrescido (IVA) próprio do estabelecimento requerente,
apurado pelas informações constantes nas Guias de Informação
e Apuração do ICMS (GIAs), nos últimos 3 (três) anos, ser
superior a 0,20 (vinte centésimos).
Art. 41 o regime especial previsto no artigo 40 deverá
ser requerido pelo estabelecimento interessado, mediante pedido dirigido ao
Diretor Executivo da Administração Tributária, no qual conste,
no mínimo:
I o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, e a CNAE;
II débitos do imposto, do estabelecimento ou de outros do mesmo
titular situados em território paulista, apurados ou não pelo Fisco,
inclusive se objeto de parcelamento, indicando quais e em que estágio se
encontram, informando, quando for o caso, a providência para o afastamento
do impedimento à obtenção do regime especial ou, não havendo
débitos, declaração de inexistência de débitos fiscais;
III a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante
legal;
IV procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente
estiver representado.
§ 1º o pedido será entregue no posto fiscal de subordinação
do estabelecimento requerente e formulado em 2 (duas) vias, que terão a
seguinte destinação:
1. a 1ª via será utilizada para formação do processo;
2. a 2ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número
de protocolo.
§ 2º A autoridade competente do posto fiscal de subordinação
do requerente deverá:
1. encaminhar o processo ao Núcleo de Fiscalização para prestar
as seguintes informações:
a) preencher o Relatório de Coleta de Dados;
b) manifestar-se sobre a existência de ação fiscal em andamento,
com relato sucinto da sua natureza e se existe lançamento de ofício
em fase de preparação que possa prejudicar a concessão do regime;
2. pesquisar sobre a existência de:
a) débito inscrito ou não inscrito na dívida ativa, inclusive
de parcelamentos, de todos os estabelecimentos da empresa, ativos e inativos,
situados em território paulista;
b) débito fiscal relativo ao imposto apurado pelo fisco, por qualquer estabelecimento
paulista da empresa, mesmo que não julgado definitivamente;
3. demonstrar o histórico de apropriação de crédito acumulado
de que trata o § 1º do artigo 40, dos últimos 3 (três) anos,
como segue:
a) número e data do protocolo de cada pedido;
b) período da geração do crédito acumulado;
c) hipótese da geração;
d) valor requerido;
e) valor autorizado a apropriar;
f) autoridade que decidiu o pedido;
4. informar:
a) desde quando o contribuinte é usuário de sistema eletrônico
de processamento de dados;
b) a situação atual do requerente e dos demais estabelecimentos do
contribuinte, localizados neste Estado no Cadastro de Contribuintes do ICMS
e se foi identificada hipótese de apropriação ou transferência
de crédito acumulado em desacordo com a legislação pertinente;
5. instruir o processo com os documentos relativos às pesquisas efetuadas;
6. examinar e manifestar-se sobre observância dos requisitos exigidos;
7. encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para manifestação
conclusiva quanto ao pedido e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração
Tributária (DEAT).
§ 3º Exarada a decisão do Diretor Executivo da Administração
Tributária, o processo será encaminhado ao posto fiscal de subordinação
do estabelecimento requerente, que deverá:
1. notificar o contribuinte requerente da decisão e, em caso de deferimento,
obter aceite do seu representante legal ou procurador quanto aos termos e condições
da decisão;
2. cadastrar os dados do regime especial no sistema e-CredAc.
Art. 42 o contribuinte beneficiário deverá
manifestar seu interesse pela antecipação prevista no artigo 40, mediante
a indicação do número do processo do regime especial, nos termos
do inciso VII do artigo 15.
§ 1º A decisão que deferir ou indeferir a antecipação
será proferida no processo de apropriação do crédito acumulado,
devendo o contribuinte dela ser cientificado, mediante notificação
eletrônica expedida pelo sistema e-CredAc, nos termos do artigo 19, no
que couber, após o que o processo será encaminhado para a autoridade
competente decidir o pedido de apropriação.
§ 2º da decisão que indeferir a antecipação
não caberá recurso.
§ 3º na hipótese de o valor autorizado para apropriação
ser inferior ao antecipado, o contribuinte deverá observar o disposto no
artigo 28.
DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR OS PEDIDOS DESTA PORTARIA
Art.
43 Salvo disposição em contrário, a decisão
sobre os pedidos relacionados com esta Portaria compete:
I ao Diretor Executivo da Administração Tributária, nas
seguintes hipóteses:
a) regimes especiais, nos termos dos artigos 37 e 40;
b) reconhecimento de interdependência, nos termos do artigo 35;
c) apropriação de crédito acumulado gerado nos termos dos incisos
I e II do artigo 71 do Regulamento do ICMS e, na hipótese do inciso III
do referido artigo, quando não abrangida pela competência do Delegado
Regional Tributário;
II ao Delegado Regional Tributário da área de subordinação
do contribuinte requerente, nas seguintes hipóteses:
a) apropriação de crédito acumulado gerado nos termos do inciso
III do artigo 71 do Regulamento do ICMS, quando o valor integral a ser apropriado
for de até 80.000 (oitenta mil) UFESPs, desde que o pedido seja registrado,
nos termos do artigo 15, no sistema e-CredAc até o último dia do mês
subsequente ao da geração;
b) apropriação de crédito acumulado recebido em transferência,
nos termos do artigo 81 do Regulamento do ICMS;
c) apropriação de crédito acumulado mediante garantia, nos termos
dos §§ 10 e 11 do artigo 37;
d) apropriação de crédito acumulado, por antecipação
e a título precário, nos termos do artigo 40;
e) apropriação de crédito acumulado por apuração simplificada,
nos termos do artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento
do ICMS e artigos 44 e 45 desta Portaria;
f) liquidação de débito fiscal, mediante compensação
com crédito acumulado, nos termos do artigo 31 a 34 e, em se tratando de
débito inscrito na dívida ativa, após prévia manifestação
da Procuradoria Fiscal ou Regional.
§ 1º na hipótese a que se refere a alínea a
do inciso II, a critério do Delegado Regional Tributário e considerando
a regularidade na apropriação e utilização pretérita
por parte do estabelecimento requerente, poderá ser autorizada, a título
precário e antes da verificação fiscal a que se refere o artigo
18, a apropriação de crédito acumulado:
1. até o limite de 20.000 (vinte mil) UFESPs;
2. desde que as informações contidas no arquivo digital sejam validadas
quando submetidas à verificação fiscal sumária, consistente
na validação eletrônica dos dados do arquivo digital, mediante
cruzamento com informações constantes em bancos de dados da Secretaria
da Fazenda.
§ 2º O posto fiscal de subordinação do estabelecimento,
para efeito de cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria,
é o Posto Fiscal Especializado (PF 11) da respectiva Delegacia Regional
Tributária.
§ 3º Ao Chefe do Posto Fiscal Especializado (PF 11) fica atribuída
a competência para:
1. decidir pelo indeferimento sumário do pedido de apropriação
de crédito acumulado, nos termos do § 1º do artigo 16;
2. decidir pelo indeferimento sumário do pedido de reconhecimento de interdependência
entre empresas, nos termos do item 1 do § 5º ou do item 2 do §
10 do artigo 35;
3. decidir o pedido de renovação do reconhecimento da interdependência
entre empresas, nos termos do § 9º do artigo 35;
4. decidir pedidos de transferência, devolução ou reincorporação
do crédito acumulado, nos termos desta Portaria;
5. emitir a declaração de liquidação de débito fiscal,
nos termos do artigo 591 do Regulamento do ICMS e artigo 34 desta Portaria;
6. apor visto prévio no documento fiscal de transferência de crédito
para contribuinte mineiro, nos termos do artigo 48.
§ 4º Fica ainda atribuída às autoridades fiscais
do Posto Fiscal Especializado (PF 11) a responsabilidade para:
1. efetuar lançamentos, bloquear e desbloquear conta corrente, autorizar
a substituição do arquivo digital e cadastrar informações
de ofício no sistema e-CredAc, nas hipóteses previstas nesta Portaria;
2. praticar atos administrativos relativos à recepção, instrução,
conferência, saneamento, manifestação e notificação
ao contribuinte, nas hipóteses previstas nesta Portaria.
§ 5º O Delegado Regional Tributário poderá atribuir,
total ou parcialmente, as competências ou responsabilidades referidas nos
§§ 3º e 4º a outra autoridade fiscal.
§ 6º Ao Supervisor de Fiscalização de Crédito
Acumulado da Diretoria Executiva da Administração Tributária
fica atribuída a responsabilidade de efetuar lançamentos e cadastrar
informações de ofício no sistema e-CredAc relativas às determinações
ou decisões exaradas pela unidade e autoridades superiores.
§ 7º Fica atribuída ainda ao Diretor Executivo da Administração
Tributária a competência para decidir os pedidos de transferência
de crédito simples, nos termos IV do artigo 70 do Regulamento do ICMS.
§ 8º Salvo disposição em contrário, da decisão
desfavorável ao contribuinte proferida nos termos deste artigo, caberá
recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
notificação, dirigido à autoridade imediatamente superior à
que houver proferido a decisão, nos termos do artigo 536 do Regulamento
do ICMS.
§ 9º Ficam ressalvadas das disposições deste artigo
as competências reservadas ao Secretário da Fazenda, nos termos do
artigo 84 do Regulamento do ICMS, e aquelas atribuídas ao Coordenador da
Administração Tributária, nas hipóteses previstas nos artigos
38 e 39.
DA APURAÇÃO SIMPLIFICADA DO CRÉDITO ACUMULADO GERADO
Art.
44 o Estabelecimento optante pela apuração simplificada
prevista no artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento
do ICMS, para apropriar crédito acumulado gerado durante o período
de abril a dezembro de 2010, desde que o pedido seja registrado no sistema e-CredAc
até 31 de janeiro de 2011, deverá observar, no que couber, as disposições
desta Portaria, combinada com a Portaria CAT nº 207, de 13-10-2009.
§ 1º na hipótese de apresentação de pedidos
de apropriação para mais de um mês, o envio do arquivo digital
deverá ser efetuado até o último dia do mês subsequente
ao último da série.
§ 2º São competentes para autorizar a apropriação
requerida nos termos deste artigo os Delegados Regionais Tributários, segundo
a área de subordinação do estabelecimento gerador do crédito
acumulado.
§ 3º A autorização para apropriação do
crédito acumulado prevista neste artigo dependerá de prévia verificação
pelo fisco, nos termos do artigo 18, exceto quanto ao seu inciso VI.
Art. 45 a apropriação do crédito acumulado
gerado pelo próprio estabelecimento no mês imediatamente anterior
ao do pedido, apurada nos termos do artigo 44, poderá ser autorizada, a
título precário, antes da realização da verificação
fiscal a que se refere o seu § 3º, desde que as informações
contidas no arquivo digital, acolhido nos termos do inciso II do artigo 11,
sejam validadas quando submetidas à verificação fiscal sumária
a que se refere o § 1º.
§ 1º A verificação fiscal sumária referida no
caput consiste na validação eletrônica dos dados do arquivo
digital, mediante cruzamento com informações constantes em bancos
de dados da Secretaria da Fazenda.
§ 2º A verificação fiscal a que se refere o artigo
18 será executada posteriormente à apropriação, sendo que,
se for constatada:
1. regularidade, a apropriação autorizada a título precário
será homologada pelo Delegado Regional Tributário;
2. infração relativa ao crédito do imposto ou relativa à
operação ou prestação em que tenha havido falta de pagamento
do imposto, serão adotadas as medidas estabelecidas no artigo 72-C do Regulamento
do ICMS;
3. irregularidade na apuração do crédito acumulado, em hipótese
diversa da indicada no item 2, serão observadas as disposições
constantes no § 3º.
§ 3º na hipótese de o valor autorizado para apropriação,
a título precário, ser superior ao devido, o contribuinte deverá
observar o disposto no artigo 28.
DO CRÉDITO ACUMULADO DECORRENTE DA ENTRADA DE LEITE ORIGINÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.
46 o saldo credor formado em estabelecimento paulista em razão
da entrada de leite cru adquirido no Estado de Minas Gerais e correspondente
saída de leite pasteurizado para o território deste Estado, com o
tratamento tributário previsto no artigo 103 do Anexo I do Regulamento
do ICMS, poderá ser transferido para o mesmo estabelecimento remetente
do leite, situado no Estado de Minas Gerais, nos termos do Protocolo ICM 12/84.
§ 1º Entende-se por crédito acumulado, para os efeitos
do Protocolo ICM nº 12/84, o saldo credor formado em decorrência da
hipótese referida no caput e somente se caracteriza na saída
para o território do Estado de leite pasteurizado:
1. tipo especial, com 3,2% de gordura;
2. magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura;
3. tipo B.
§ 2º A transferência de crédito de que trata este
artigo, que será efetuada nos termos do artigo 48:
1. dependerá de prévia autorização, mediante Portaria específica
do Coordenador da Administração Tributária, concedida a pedido
do estabelecimento detentor do crédito;
2. somente poderá ser destinada aos estabelecimentos mineiros expressamente
indicados na autorização referida no item 1.
Art. 47 para determinar o crédito passível
da transferência de que trata o artigo 46, o estabelecimento detentor,
em relação a cada mês, deverá:
I demonstrar a quantidade, em litros, de todo leite cru que deu entrada
no estabelecimento, o respectivo valor e o correspondente imposto creditado,
se houver, com o seguinte detalhamento:
a) em se tratando de leite oriundo do Estado de Minas Gerais, por estabelecimento
remetente, identificando aqueles que detém autorização para receber
as transferências de crédito, nos termos do item 2 do § 2º
do artigo 46;
b) em relação às demais entradas, por Estado de origem;
II demonstrar a quantidade, em litros, de todo leite pasteurizado referido
no § 1º do artigo 46, segundo cada tipo ali referido, que saiu do
estabelecimento;
III calcular a proporção percentual entre a quantidade total,
em litros, demonstrada no inciso II em relação à quantidade total,
em litros, demonstrada no inciso I;
IV aplicar o percentual obtido nos termos do inciso III sobre o valor
do imposto creditado pelas entradas de leite remetidas por estabelecimento mineiro
que detém autorização para receber as transferências de
crédito, conforme demonstrativo referido na alínea a do
inciso I, calculando, assim, a parcela de crédito que poderá ser transferida
a cada um deles.
Parágrafo único o valor total do crédito a ser transferido
ficará limitado ao saldo credor apurado na Guia de Informação
e Apuração do ICMS (GIA) do mês em que ocorreram as operações
de entrada de leite oriundo do Estado de Minas Gerais.
Art. 48 para efetivação da transferência
do crédito acumulado aos contribuintes mineiros expressamente indicados
na autorização de que trata o § 2º do artigo 46, deverão
ser utilizadas Notas Fiscais modelo 1 ou o Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica (DANFE), que, além dos requisitos exigidos, conterão
as seguintes indicações:
I a expressão Transferência de Crédito de ICMS
Portaria CAT nº..., com indicação do número e ano
da Portaria CAT referida no § 2º do artigo 46;
II o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso,
calculado nos termos do inciso IV do artigo 47;
III a data da emissão, anotando-se o mês por extenso;
IV a assinatura do emitente, seguida do nome do signatário, bem
como a espécie, número do documento de identidade e o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 1º As 1ª e 4ª vias da nota fiscal referida no caput
ou cópias adicionais do respectivo DANFE serão remetidas ao destinatário,
depois de submetidas a visto prévio do posto fiscal de subordinação
do estabelecimento emitente.
§ 2º no ato da aposição do visto, a autoridade do
posto fiscal de subordinação do estabelecimento emitente reterá
a 3ª via da nota fiscal ou cópia adicional do DANFE e a encaminhará,
após extrair uma cópia para seu controle, à Diretoria Executiva
da Administração Tributária, para fins de comunicação
à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.
§ 3º O visto prévio do posto fiscal dependerá:
1. da apresentação dos demonstrativos previstos no artigo 47, juntamente
com o documento fiscal emitido para a transferência;
2. da verificação da observância dos requisitos previstos nos
artigos 46 a 48.
§ 4º O emitente da nota fiscal ou DANFE deverá efetuar
lançamento do montante transferido, no mesmo mês em que tiver emitido
o documento fiscal, no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente
Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), no quadro Débito
do Imposto Outros Débitos, utilizando o item 002.22
Transferência de crédito acumulado Protocolo ICM 12/84.
§ 5º O posto fiscal encaminhará os demonstrativos recepcionados
nos termos do item 1 do § 3º, juntamente com a uma cópia da nota
fiscal ou DANFE visado, para verificação fiscal da legitimidade dos
valores transferidos, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 49.
§ 6º para aferir a legitimidade e correta apuração
do crédito transferido, poderá a autoridade fiscal exigir a apresentação
dos demonstrativos referidos no artigo 47 em planilha eletrônica, além
das vias impressas recepcionadas nos termos do item 1 do § 3º.
§ 7º O estabelecimento paulista que receber crédito do
imposto de estabelecimento situado no Estado de Minas Gerais, nos termos do
Protocolo ICM 12/84 e da legislação mineira correspondente, deverá:
1. apresentar ao posto fiscal de sua subordinação, para obtenção
de visto, as 1ª e 4ª vias da nota fiscal ou cópias adicionais
do respectivo DANFE emitido para a transferência, devendo a autoridade
competente, após certificar-se da observância dos requisitos pertinentes,
devolver a 1ª via visada ao contribuinte e encaminhar a 4ª via à
Diretoria Executiva da Administração Tributária;
2. efetuar o lançamento do documento fiscal de transferência, após
a obtenção do visto referido no item 1, no livro Registro de Apuração
do ICMS e correspondente Guia de Informação e Apuração do
ICMS (GIA), no quadro Crédito do Imposto Outros
Créditos, utilizando o item 007.43 Recebimento de Crédito
Acumulado Protocolo ICM 12/84.
Art. 49 Tratando-se de contribuinte que gera crédito
acumulado em decorrência de outras hipóteses previstas na legislação,
além daquela prevista no artigo 46, e que adote os procedimentos previstos
nos artigos 14 a 19 para apropriar o crédito acumulado, sem prejuízo
da observância do disposto nos artigos 46 a 48, deverá incluir todas
as operações de entradas e saídas referidas no caput e
no § 1º do artigo 46, no arquivo digital a que se refere o artigo
6º.
§ 1º Os demonstrativos e as cópias das notas fiscais ou
do DANFE mencionados no § 5º do artigo 48 serão juntados ao processo
formado pelo pedido de apropriação, nos termos do § 3º do
artigo 16.
§ 2º na hipótese deste artigo, a autoridade que autorizar
a apropriação do crédito acumulado:
1. deverá excluir o valor transferido nos termos do artigo 48 do valor
a ser apropriado;
2. caso constate a não ocorrência do lançamento a débito
na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), previsto
no § 4º do artigo 48, até a data da decisão, determinará
que o posto fiscal de subordinação do contribuinte certifique-se do
referido lançamento na GIA relativa ao mês em que ocorrer emissão
do documento fiscal de transferência.
§ 3º O disposto neste artigo aplicar-se-á também,
no que couber, na hipótese de apropriação de que trata o artigo
44.
Art. 50 em ocorrendo a apresentação dos demonstrativos
e do documento fiscal de transferência para aposição ao visto
do posto fiscal de subordinação do estabelecimento, nos termos do
item 1 do § 3º do artigo 48, após a apropriação do
crédito acumulado gerado no mês em que ocorreram as entradas de leite
oriundo do Estado de Minas Gerais, somente será possível o visto e
a transferência se:
I houver saldo existente na conta corrente do sistema e-CredAc, desde
a data da apropriação, em valor suficiente para a transferência
pretendida;
II o débito na conta corrente do sistema e-CredAc seja efetuado,
a título de pedido de reincorporação, nos termos do artigo 26.
§ 1º o valor da transferência deverá ser reincorporado
à Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) relativa
ao mês da emissão do documento fiscal de transferência, nos termos
do artigo 27, sem prejuízo do concomitante lançamento previsto no
§ 4º do artigo 48 e da observância, no que couber, das disposições
dos artigos 46 a 49.
§ 2º na hipótese da apresentação dos documentos
a que se refere o caput ocorrer antes da apropriação e se for
constatado que existe pedido de apropriação do mesmo estabelecimento
sob análise em outra unidade, relativo ao mês em que ocorreram as
entradas de leite do Estado de Minas Gerais, a autoridade do posto fiscal que
os recepcionar, nos termos do item 1 do § 3º do artigo 48, deverá:
1. remeter os respectivos documentos para juntada no processo formado pelo pedido
de apropriação, em conformidade com o § 1º do artigo 49;
2. comunicar a existência da transferência à autoridade competente
para exarar a decisão do pedido de apropriação;
3. adotar os procedimentos necessários para confirmar a observância
do disposto no § 2º do artigo 49.
Art. 51 Se for constatada, a qualquer tempo, a ocorrência
de transferência indevida de crédito para contribuinte mineiro nas
hipóteses referidas nos artigos 46 a 50, o contribuinte será notificado
a recolher o respectivo valor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
da notificação, sob pena de:
I lavratura de auto de infração e imposição de multa;
II cassação da autorização concedida nos termos do
§ 2º do artigo 46;
III bloqueio da conta corrente no sistema e-CredAc, nos termos do inciso
V do artigo 4º, se houver.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS e TRANSITÓRIAS
Art.
52 Fica implantado, a partir de 1º de abril de 2010, o
Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado (e-CredAc)
previsto nesta Portaria.
Art. 53 Os pedidos de apropriação relacionados
a crédito acumulado gerado até o mês de março de 2010 deverão
ser formulados e instruídos de acordo com as regras da Portaria CAT nº
53/96, inclusive quanto à protocolização do pedido e a entrega
da documentação comprobatória das operações geradoras.
Art. 54 o Demonstrativo de Crédito Acumulado (DCA)
relativo ao mês de referência março de 2010, será emitido
e apresentado, até o dia 15 de abril de 2010, com observância da disciplina
prevista na Portaria CAT nº 53/96.
Parágrafo único o Chefe do Posto Fiscal de subordinação
do estabelecimento emitente, após certificar-se da observância dos
requisitos previstos na legislação, inclusive, se for o caso, da existência
de autorização da autoridade competente, acolherá o Demonstrativo
de Crédito Acumulado a que se refere o caput e, mediante lançamento
na conta corrente do sistema e-CredAc, registrará a apropriação
e eventuais reincorporação ou excesso de reserva relativas ao mês
de referência março de 2010.
Art. 55 As interdependências reconhecidas até
31 de dezembro de 2009 e que tiverem seu termo final de vigência fixado
em data posterior a 1º de abril de 2010, prevalecerão até o referido
termo final, devendo submeter-se ao atendimento dos novos requisitos por ocasião:
I da cessação da validade do despacho originário, em decorrência
de alteração societária superveniente;
II de sua renovação, se requerida.
Parágrafo único no período de 1º de janeiro a 31
de março de 2010, os pedidos de reconhecimento de interdependência
ou de sua renovação que forem concedidos, segundo a legislação
vigente, terão seu termo final de validade fixado em 31 de março de
2010.
Art. 56 As autorizações concedidas pelo Secretário
da Fazenda até 31 de dezembro de 2009, nos termos do item 4 do parágrafo
único do artigo 82 do Regulamento do ICMS, permanecerão em vigor até
a liquidação integral ou eventual rompimento do parcelamento objeto
da autorização.
Art. 57 Os regimes especiais:
I para apropriação de crédito acumulado mediante garantia
concedidos ou prorrogados até 31 de março de 2010, nos termos da disciplina
prevista na Portaria CAT nº 53/96, continuam em vigor até o termo
final de vigência do despacho da autoridade competente, ressalvada a observância,
no que couber, do disposto nos artigos 1º a 19, para o crédito acumulado
gerado a partir de 1º de abril de 2010;
II concedidos nos termos do § 2º do artigo 3º da Portaria
CAT nº 53, de 12 de agosto de 1996, deixarão de produzir efeitos para
o crédito acumulado gerado a partir de 1º de abril de 2010.
Parágrafo único Eventual requerimento para concessão ou
prorrogação dos regimes especiais referidos no inciso I do caput:
1. pendente de decisão da autoridade competente na data da publicação
desta Portaria ou que for formulado e decidido até 31 de março de
2010, será tratado nos termos do inciso I do caput.
2. formulado a partir de 1º de abril de 2010 ou pendente de decisão
na referida data, será tratado segundo o disposto no artigo 37.
Art. 58 o regime especial previsto no artigo 40 produzirá
efeitos relativamente ao crédito acumulado gerado a partir de 1º de
janeiro de 2010.
§ 1º para o crédito acumulado gerado no período de
1º de janeiro a 31 de março de 2010, serão observadas as disposições
dos artigos 40 a 42, com exceção do seguinte:
1. a verificação fiscal a que se refere o caput do artigo 40,
será realizada nos termos do § 2º do artigo 16 da Portaria CAT
nº 53/96;
2. o cadastro dos dados do regime especial no sistema e-CredAc, referido no
item 2 do § 3º do artigo 41, será efetuado no mês de abril
de 2010;
3. o interesse na antecipação, referido no caput do artigo
42, será manifestado no respectivo pedido de apropriação;
4. a cientificação da decisão que deferir ou indeferir a antecipação,
referida no § 1º do artigo 42, até 31 de março de 2010,
será efetuada por notificação ao contribuinte nos termos do artigo
535 do Regulamento do ICMS.
Art. 59 Ficam revogados, a partir de 1º de abril
de 2010, os regimes especiais para compensação com crédito acumulado
do imposto exigível por guia de recolhimentos especiais, concedidos nos
termos do artigo 78 do Regulamento do ICMS.
Art. 60 Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril
de 2010, ressalvadas as disposições dos artigos 53 a 58.
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