Pernambuco
PORTARIA
36 SF, DE 11-3-2010
(DO-PE DE 12-3-2010)
ICD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Base de Cálculo
Estado regulamenta as regras da base de cálculo do ICD
Esta
Portaria dispõe sobre as regras relativas à avaliação de
bens, direitos e créditos, para determinação do valor venal correspondente
à base de cálculo do ICD, de acordo com a Lei 13.974, de 16-12-2009
(Fascículo 52/2009). O disposto produzirá efeitos a partir de 1-4-2010.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de estabelecer parâmetros
relativos à avaliação de bens, direitos e créditos, para
efeito de constituição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ICD),
em face ao disposto no art. 5º, II, da Lei nº 13.974, de 16-12-2009,
que dispõe sobre a legislação tributária do Estado referente
ao mencionado imposto, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os seguintes parâmetros
relativos à avaliação de bens, direitos e créditos, para
efeito de determinação do respectivo valor venal correspondente à
base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ICD), nos termos do art. 5º,
II, da Lei nº 13.974, de 16-12-2009:
I em se tratando de bens imóveis, será considerado o valor
de mercado, tendo-se em vista:
a) dimensão e localização do imóvel;
b) existência de edificação, área construída, tipo
e estado de conservação;
c) valor de imóveis vizinhos e potencial imobiliário;
II na hipótese de imóveis urbanos e respectivas benfeitorias,
poderá ser considerado o valor venal utilizado pela Prefeitura Municipal
para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos
de Bens Imóveis (ITBI);
III no caso de bem móvel, tomar-se-á como valor venal a respectiva
cotação de mercado no Estado, determinada nos seguintes termos:
a) em se tratando de ações negociadas em bolsa de valores, a respectiva
cotação na data da correspondente avaliação ou na imediatamente
anterior, quando não houver pregão ou quando essas não tiverem
sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo
de 180 (cento e oitenta) dias;
b) no caso em que a ação, quota, participação ou qualquer
título representativo do capital de sociedade que não seja objeto
de negociação em bolsa de valores ou não tiver sido negociado
nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, o respectivo valor patrimonial
na data da avaliação, apurado por meio de balanço patrimonial
devidamente atualizado, desde que represente o valor de realização
apurado com base em levantamento de bens, direitos e obrigações;
c) na hipótese em que o capital da sociedade tenha sido integralizado mediante
incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos,
a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior ao valor
venal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos neste artigo,
dos referidos bens imóveis ou direitos;
IV quando se tratar de conta-corrente bancária e aplicações
financeiras, a determinação do valor venal será realizada com
base nos respectivos extratos emitidos pela instituição bancária,
atualizados há, no máximo, 90 (noventa) dias da mencionada avaliação;
V para outros tipos de bens móveis e semoventes, tais como animais,
rebanhos, objetos de arte, joias, equipamentos, títulos de clubes, veículos
e máquinas, entre outros, considerar-se-á, a critério da Secretaria
da Fazenda, o valor de mercado dos bens ou o valor declarado na Declaração
de Imposto de Renda Pessoa Física ou Jurídica, conforme o caso, relativa
ao último exercício, entregue à Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB);
VI para os bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos
na modalidade de consórcio, considerar-se-á como valor venal:
a) o valor integral do bem, em se tratando daqueles acobertados por seguro total
ou adquiridos na modalidade de consórcio com seguro incluso nas prestações
para quitação das prestações vincendas em caso de morte
do consorciado;
b) nas demais hipóteses, o valor das prestações ou quotas pagas.
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I, o valor da base
de cálculo não poderá ser inferior:
I àquele fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano ou
de direito a ele relativo;
II ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte na última
Declaração do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), em
se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, observar-se-á:
I o valor patrimonial da ação, quota, participação
ou qualquer título representativo do capital de sociedade será obtido
com base no último balanço patrimonial e na respectiva Declaração
de Imposto de Renda Pessoa Jurídica entregue à RFB, relativos ao período
de apuração mais próximo da data da avaliação, podendo
ser efetuado o levantamento de bens, direitos e obrigações;
II o valor das quotas de participação em sociedades empresariais
de participação e administração de bens, bem como de sociedade
simples sem fins lucrativos, ou do patrimônio do empresário, desobrigados
de apresentar balanço patrimonial, será apurado com base no inventário
de bens, direitos e obrigações.
Art. 2º Nas hipóteses não contempladas
no art. 1º, fica facultada a adoção de outros critérios
de avaliação, desde que esta represente o valor venal do bem, direito
ou crédito.
Art. 3º Será considerado como base de cálculo
o valor venal do bem ou direito, segundo os critérios previstos nesta Portaria,
na data em que forem apresentadas à Secretaria da Fazenda as informações
relativas ao lançamento do imposto.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1-4-2010.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Djalmo de Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
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