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Pernambuco

CAUSA MORTIS

Portaria SF 36/2010

17/03/2010 23:42:35

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PORTARIA 36 SF, DE 11-3-2010
(DO-PE DE 12-3-2010)

ICD – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Base de Cálculo

Estado regulamenta as regras da base de cálculo do ICD
Esta Portaria dispõe sobre as regras relativas à avaliação de bens, direitos e créditos, para determinação do valor venal correspondente à base de cálculo do ICD, de acordo com a Lei 13.974, de 16-12-2009 (Fascículo 52/2009). O disposto produzirá efeitos a partir de 1-4-2010.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de estabelecer parâmetros relativos à avaliação de bens, direitos e créditos, para efeito de constituição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ICD), em face ao disposto no art. 5º, II, da Lei nº 13.974, de 16-12-2009, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado referente ao mencionado imposto, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer os seguintes parâmetros relativos à avaliação de bens, direitos e créditos, para efeito de determinação do respectivo valor venal correspondente à base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ICD), nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 13.974, de 16-12-2009:
I – em se tratando de bens imóveis, será considerado o valor de mercado, tendo-se em vista:
a) dimensão e localização do imóvel;
b) existência de edificação, área construída, tipo e estado de conservação;
c) valor de imóveis vizinhos e potencial imobiliário;
II – na hipótese de imóveis urbanos e respectivas benfeitorias, poderá ser considerado o valor venal utilizado pela Prefeitura Municipal para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI);
III – no caso de bem móvel, tomar-se-á como valor venal a respectiva cotação de mercado no Estado, determinada nos seguintes termos:
a) em se tratando de ações negociadas em bolsa de valores, a respectiva cotação na data da correspondente avaliação ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
b) no caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade que não seja objeto de negociação em bolsa de valores ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, o respectivo valor patrimonial na data da avaliação, apurado por meio de balanço patrimonial devidamente atualizado, desde que represente o valor de realização apurado com base em levantamento de bens, direitos e obrigações;
c) na hipótese em que o capital da sociedade tenha sido integralizado mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior ao valor venal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos neste artigo, dos referidos bens imóveis ou direitos;
IV – quando se tratar de conta-corrente bancária e aplicações financeiras, a determinação do valor venal será realizada com base nos respectivos extratos emitidos pela instituição bancária, atualizados há, no máximo, 90 (noventa) dias da mencionada avaliação;
V – para outros tipos de bens móveis e semoventes, tais como animais, rebanhos, objetos de arte, joias, equipamentos, títulos de clubes, veículos e máquinas, entre outros, considerar-se-á, a critério da Secretaria da Fazenda, o valor de mercado dos bens ou o valor declarado na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou Jurídica, conforme o caso, relativa ao último exercício, entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
VI – para os bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcio, considerar-se-á como valor venal:
a) o valor integral do bem, em se tratando daqueles acobertados por seguro total ou adquiridos na modalidade de consórcio com seguro incluso nas prestações para quitação das prestações vincendas em caso de morte do consorciado;
b) nas demais hipóteses, o valor das prestações ou quotas pagas.
§ 1º – Relativamente ao disposto no inciso I, o valor da base de cálculo não poderá ser inferior:
I – àquele fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;
II – ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte na última Declaração do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.
§ 2º – Para efeito do disposto neste artigo, observar-se-á:
I – o valor patrimonial da ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade será obtido com base no último balanço patrimonial e na respectiva Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica entregue à RFB, relativos ao período de apuração mais próximo da data da avaliação, podendo ser efetuado o levantamento de bens, direitos e obrigações;
II – o valor das quotas de participação em sociedades empresariais de participação e administração de bens, bem como de sociedade simples sem fins lucrativos, ou do patrimônio do empresário, desobrigados de apresentar balanço patrimonial, será apurado com base no inventário de bens, direitos e obrigações.
Art. 2º – Nas hipóteses não contempladas no art. 1º, fica facultada a adoção de outros critérios de avaliação, desde que esta represente o valor venal do bem, direito ou crédito.
Art. 3º – Será considerado como base de cálculo o valor venal do bem ou direito, segundo os critérios previstos nesta Portaria, na data em que forem apresentadas à Secretaria da Fazenda as informações relativas ao lançamento do imposto.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1-4-2010.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

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