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Trabalho e Previdência

Ministério do Trabalho estabelece novas regras para prorrogação de contrato de trabalho temporário

Portaria MTE 550/2010

20/03/2010 15:05:17

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PORTARIA 550 MTE, DE 12-3-2010
(DO-U DE 15-3-2010)

TRABALHO TEMPORÁRIO
Prorrogação do Contrato de Trabalho

Ministério do Trabalho estabelece novas regras para prorrogação de contrato de trabalho temporário

=> Neste ato podemos destacar:
– A solicitação para prorrogação de contrato de trabalho temporário passará a ser realizada pela página eletrônica do MTE
(www.mte.gov.br);
– A empresa poderá solicitar a prorrogação até o penúltimo dia anterior ao término do contrato;
– O registro da prorrogação far-se-á mediante preenchimento do SIRETT – Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário;
– A partir de 1-5-2010, as empresas de trabalho temporário deverão informar mensalmente, também por meio do SIRETT, os contratos de trabalho celebrados e prorrogados, no mês anterior, sob pena de multa no valor de R$ 170,26;
– Fica revogada a Portaria 574 MTE, de 22-11-2007 (Fascículo 48/2007).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 10 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e no art. 27 do Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer instruções para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, para a celebração deste por período superior a três meses e para o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.
Art. 2º – O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, deve ser necessariamente por escrito e conter expressamente o prazo de duração, que não pode exceder de três meses.
Parágrafo único – Mediante autorização prévia do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, o prazo de vigência do contrato poderá ser ampliado para até seis meses, quando:
I – houver prorrogação do contrato de trabalho temporário, limitada a uma única vez;
II – ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses.
Art. 3º – A empresa de trabalho temporário deverá solicitar a autorização prevista no parágrafo único do art. 2º desta Portaria à Seção ou Setor de Relações do Trabalho – SERET da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do estado da Federação onde for prestado o serviço.
Art. 4º – A solicitação deverá ser feita por intermédio da página eletrônica do MTE, no endereço www.mte.gov.br, por meio do Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário – SIRETT.
§ 1º – A solicitação para a prorrogação de contrato de trabalho temporário deve ser feita até o penúltimo dia anterior ao termo final do contrato.
§ 2º – Nos contratos previstos no inciso II do art. 2º, a solicitação deve ser feita até dois dias antes de seu início.
Art. 5º – A empresa de trabalho temporário deverá acessar o SIRETT, preencher os dados requeridos pelo Sistema e transmitir a solicitação via eletrônica.
Parágrafo único – A transmissão ensejará o envio automático de mensagem ao correio eletrônico – e-mail da chefia da SERET do estado indicado pela empresa de trabalho temporário para a autorização.
Art. 6º – A concessão de autorização constará de certificado gerado pelo SIRETT, que será enviado para o e-mail da empresa de trabalho temporário constante de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único – Cabe à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, se julgar necessário, empreender ação fiscal para verificação da veracidade dos dados informados pela empresa de trabalho temporário.
Art. 7º – A partir de 1º de maio de 2010 as empresas de trabalho temporário deverão informar mensalmente ao MTE, por meio do SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados e prorrogados no mês anterior, com os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação, para fins de estudo do mercado de trabalho temporário, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974.

Remissão COAD: Lei 6.019/74 (Portal COAD)
“Art. 8º – A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.”

§ 1º – As empresas de trabalho temporário ficam dispensadas de informar, na forma do caput deste artigo, os contratos já incluídos no SIRETT em face de autorizações para contratação por período superior a três meses e para prorrogação do contrato inicial.
§ 2º – A falta de envio das informações previstas no caput deste artigo consiste em infração ao art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974, e implicará aplicação de multa, conforme dispõe o art. 3º, inciso III, da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989.

Remissão COAD: Lei 7.855/89 (Portal COAD)
“Art. 3º – Acarretarão a aplicação de multa de 160 BTN, por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência, as infrações ao disposto:
..........................................................................................................................    
III – na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas;
..........................................................................................................................    ”

Esclarecimento COAD: A multa de 160 BTN (Bônus do Tesouro Nacional), convertida para a moeda vigente – Real – fica estabelecida no valor de R$ 170,26.

Art. 8º – Fica revogada a Portaria nº 574, de 22 de novembro de 2007.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Roberto Lupi)

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