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Trabalho e Previdência

Ministério do Trabalho estabelece normas para o registro das associações profissionais de pescadores

Portaria MTE 547/2010

20/03/2010 15:05:21

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PORTARIA 547 MTE, DE 11-3-2010
(DO-U DE 12-3-2010)

CECP – CADASTRO ESPECIAL DE COLÔNIAS DE PESCADOS
Criação

Ministério do Trabalho estabelece normas para o registro das associações profissionais de pescadores
O cadastro das entidades destina-se ao repasse da contribuição sindical recolhida de seus filiados.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 87 da Constituição Federal, e em face do disposto no parágrafo único do art. 8º da Constituição, nos arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e na Lei nº 11.699, de 13 de junho de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Cadastro Especial de Colônias de Pescados (CECP), em face do disposto no parágrafo único do art. 8º da Constituição e no art. 1º da Lei nº 11.699, de 13 de junho de 2008.

Remissão COAD: Lei 11.699/2008 (Fascículo 25/2008)
“Art. 1º – As Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores ficam reconhecidas como órgãos de classe dos trabalhadores do setor artesanal da pesca, com forma e natureza jurídica próprias, obedecendo ao princípio da livre organização previsto no art. 8º da Constituição Federal.”

Art. 2º – As Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores deverão requerer o registro no CECP, junto à Secretaria de Relações do Trabalho, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – estatuto e atos constitutivos registrados no cartório de títulos e documentos;
II – ata da assembleia prevista no art. 6º da Lei nº 11.699, de 2008;

Remissão COAD: Lei 11.699/2008
“Art. 6º – As Colônias de Pescadores são criadas em assembleias de fundação convocadas para esse fim pelos trabalhadores do setor pesqueiro artesanal da sua base territorial.”

III – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ); e
IV – ata da eleição e posse da diretoria, registrada em cartório de título e documentos.
Parágrafo único – A cada alteração em sua diretoria, as colônias, federações e confederação deverão enviar à Secretaria de Relações do Trabalho cópia da ata prevista no inciso IV do caput deste artigo.
Art. 3º – Verificada a regularidade dos documentos, será efetuado o registro da colônia, federações e confederação no CECP e expedido o respectivo certificado.
Art. 4º – As colônias, federações e confederação registradas no CECP estarão aptas, por força dos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.699, de 2008, ao recebimento da contribuição sindical prevista no art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo devida por seus filiados, em conformidade com o art. 4º da mesma Lei.

Remissão COAD: Lei 11.699/2008
“Art. 2º – Cabe às Colônias, às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua jurisdição.”
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“Art. 4º – É livre a associação dos trabalhadores no setor artesanal da pesca no seu órgão de classe, comprovando os interessados sua condição no ato da admissão.”

Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD)
“Art. 579 – A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.”

§ 1º – O envio de comunicação à Caixa Econômica Federal para fins de concessão de código de arrecadação obedecerá, no que couber, aos procedimentos previstos na Portaria nº 189, de 5 de julho de 2007.
Esclarecimento COAD: A Portaria 189 MTE/2007 (Fascículo 28/2007) estabeleceu normas sobre a concessão de código de entidade sindical para fins de arrecadação e destinação da contribuição sindical.
§ 2º – O recolhimento da contribuição sindical em favor das Colônias de Pescadores deverá ser efetuado por meio de guia própria, na forma prevista na Portaria nº 488, de 23 de novembro de 2005.

Esclarecimento COAD: A Portaria 488 MTE/2005 (Informativo 47/2005) aprovou o novo modelo do formulário de arrecadação da contribuição sindical denominado GRCSU – Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana.

§ 3º – Os repasses dos valores arrecadados serão efetuados em conformidade com o art. 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, conjugado com os arts. 2º e 5º da Lei nº 11.699, de 2008.

Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 – CLT
“Art. 589 – Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:

I – para os empregadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 15% (quinze por cento) para a federação;
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
d) 20% (vinte por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário;
II – para os trabalhadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
c) 15% (quinze por cento) para a federação;
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

e) 10% (dez por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário;
.........................................................................................................................    ”

Remissão COAD: Lei 11.699/2008
“Art. 5º – As Colônias de Pescadores são autônomas, sendo expressamente vedado ao Poder Público, bem como às Federações e à Confederação a interferência e a intervenção na sua organização.
 .........................................................................................................................   ”

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Roberto Lupi)

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