Legislação Comercial
PORTARIA
516 CGU, DE 15-3-2010
(DO-U DE 16-3-2010)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CEIS Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
Criado o cadastro de inadimplentes com a Administração Pública
O
CEIS Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas é
um banco de dados que tem como objetivo consolidar e divulgar a relação
de empresas ou profissionais que sofreram sanções que tenham como
efeito restrição ao direito de participar em licitações
ou de celebrar contratos com a Administração Pública. As informações
referentes às sanções no âmbito da União serão
coletadas preferencialmente por meio de consulta à Seção 3 do
Diário Oficial da União, enquanto que as informações referentes
às sanções no âmbito das unidades federativas serão
obtidas por meio eletrônico. O registro das sanções será
excluído, automaticamente, pela Corregedoria-Geral da União, depois
de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador judicial ou
administrativo. O CEIS será disponibilizado ao público permanentemente
por meio da rede mundial de computadores, no endereço www.portaltransparencia.gov.br/ceis.
O MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA, no exercício
das competências atribuídas pelos incisos I, II e IV do parágrafo
único do art. 87 da Constituição, e de acordo com o disposto
no caput do art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
e no inciso VI e no parágrafo único do art. 1º do anexo à
Portaria nº 570, de 11 de maio de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional
de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), banco de dados que tem por finalidade
consolidar e divulgar a relação de empresas ou profissionais que sofreram
sanções que tenham como efeito restrição ao direito de participar
em licitações ou de celebrar contratos com a Administração
Pública.
Parágrafo único O CEIS conterá o registro das seguintes
sanções:
I suspensão temporária de participação em licitação
e impedimento de contratar com a Administração, conforme disposto
no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93;
II declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com
a Administração Pública, conforme disposto no art. 87, inciso
IV, da Lei nº 8.666/93;
III impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 10.520,
de 2002;
IV proibição de contratar com o Poder Público e receber
benefícios e incentivos, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 8.429,
de 1992;
V proibição de participar de licitações e de contratar
com o Poder Público, conforme disposto no art. 81, § 3º,
da Lei nº 9.504, de 1997;
VI declaração de inidoneidade pelo Tribunal de Contas da
União, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 8.443, de 1993;
e
VII outras sanções previstas em legislações específicas
ou correlatas com efeitos previstos no caput do artigo 1º.
Art. 2º O CEIS conterá, entre outras, as seguintes
informações acerca das sanções:
I razão social e número de inscrição no CNPJ do apenado,
no caso de pessoa jurídica, ou nome completo e número de inscrição
no CPF do apenado, no caso de pessoa física;
II data de aplicação e data final da vigência do efeito
limitador ou impeditivo da sanção; e
III tipo da sanção.
Parágrafo único A data final de que trata o inciso II do caput
ficará em aberto no caso de sanção cujo efeito limitador ou impeditivo
dependa de reabilitação do apenado junto ao órgão ou entidade
sancionadora e desde que não mais perdurem os motivos determinantes da
punição.
Art. 3º A gestão do CEIS compete à Corregedoria-Geral
da União, que adotará as medidas que se fizerem necessárias à
regulamentação, à operacionalização, à coordenação
e à divulgação do Cadastro.
Parágrafo único Para o exercício das atribuições
constantes do caput, o Corregedor-Geral da União poderá designar
um comitê gestor.
Art. 4º As informações referentes às
sanções no âmbito da União serão coletadas preferencialmente
por meio de consulta à Seção 3 do Diário Oficial da União,
à exceção das sanções previstas nos incisos IV e VI
do art. 1º.
Parágrafo único As informações referentes às
sanções no âmbito das unidades federativas serão obtidas
por meio eletrônico, após adesão voluntária da unidade federativa,
conforme planilha de dados a ser definida pela Corregedoria-Geral da União.
Art. 5º O registro das sanções será
excluído, automaticamente, pela Corregedoria-Geral da União, depois
de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador judicial ou
administrativo.
Parágrafo único Caso a data final da vigência da sanção
esteja em aberto, nos termos do disposto no parágrafo único do art.
2º desta Portaria, o comitê gestor do Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas aguardará manifestação do órgão
sancionador, por meio de publicação no DOU.
Art. 6º O CEIS será disponibilizado ao público
permanentemente por meio da rede mundial de computadores, no endereço www.portaltransparencia.gov.br/ceis.
Art. 7º A Corregedoria-Geral da União poderá
celebrar termos de cooperação com órgãos públicos,
visando ao repasse contínuo de dados ao CEIS.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Jorge Hage Sobrinho)
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