Legislação Comercial
PORTARIA
456 MJ, DE 15-3-2010
(DO-U DE 16-3-2010)
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Infrações à Ordem Econômica
Regulamentados os processos administrativos para apurar infrações contra a ordem econômica
Os
processos administrativos previstos na Lei 8.884/94 (Lei Antitruste)
para apuração, prevenção ou repressão de infrações
contra a ordem econômica, no âmbito da SDE Secretaria de Direito
Econômico, são os seguintes:
a) Processo Administrativo para aprovação de Ato de Concentração
Econômica;
b) Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração;
c) Procedimento Administrativo Preparatório;
d) Averiguação Preliminar para apuração de indícios
de infração contra a ordem econômica;
e) Processo Administrativo cuja investigação possa resultar na imposição
de sanções administrativas por infração contra a ordem econômica;
e
f) Processo Administrativo para imposição de sanções processuais
incidentais.
A SDE decidirá a respeito do cabimento da instauração de qualquer
das diversas espécies de processos administrativos para apuração
de infrações contra a ordem econômica, podendo a sua decisão
ser revista a qualquer tempo mediante provocação de interessado ou
de ofício.
São legitimados como interessados para atuar no processo administrativo
qualquer pessoa física capaz ou jurídica, inclusive organizações
e associações, que poderão figurar no processo administrativo
nas seguintes qualidades:
a) Representante: aquele que apresentar à Secretaria de Direito Econômico
notícia de infração contra a ordem econômica;
b) Representado: aquele cujos atos são objeto de apuração no
âmbito de averiguações preliminares, processo administrativo
e apuração de ato de concentração;
c) Requerente: aquele que solicita a aprovação do ato de concentração;
d) Impugnante: aquele que se opuser à aprovação do ato concentração;
e) Autuado: aquele contra o qual é lavrado Auto de Infração para
instauração de processo administrativo para imposição de
sanções processuais incidentais; e
f) Terceiro interessado: aquele que, sem ser Representante, Representado, Requerente,
Impugnante ou Autuado, tem direitos ou interesses que possam ser afetados pela
decisão a ser emitida no processo, devendo requerer a sua participação
no processo nessa condição.
Os interessados poderão acompanhar o processo administrativo pessoalmente
ou por intermédio de seu representante legal, diretores, gerentes ou advogado
regularmente constituído, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos,
ressalvada a hipótese de sigilo do processo ou de concessão de confidencialidade
de informações, documentos ou objetos.
O Impugnante e o Terceiro Interessado recebem o processo no estado em que se
encontrar.
A prática de atos processuais pelo Representante, Impugnante e Terceiro
Interessado será excepcional e ficará limitada às hipóteses
em que a SDE julgar conveniente para a instrução processual e defesa
dos interesses da coletividade.
A intimação dos atos processuais será feita por qualquer meio
que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como notificação
pessoal, via postal, com aviso de recebimento, telegrama, fax, correio eletrônico,
vista dos autos processuais certificada pela SDE, ciência aposta no processo,
certidão de servidor público atestando o recebimento de cópia
do instrumento, publicação de edital em jornal de grande circulação
e no DO-U.
Com relação à primeira intimação, serão adotados
os seguintes procedimentos:
a) em qualquer das espécies de processos administrativos previstos nesta
Portaria, com exceção daquele referido na letra b a seguir,
a primeira intimação somente poderá ser efetivada por meio de
publicação no DO-U se frustrado pelo menos um dos outros meios exemplificados
anteriormente;
b) exclusivamente no Processo Administrativo cuja investigação possa
resultar na imposição de sanções administrativas por infração
contra a ordem econômica, a notificação inicial da pessoa contra
a qual é instaurado o processo deverá ser efetivada pelo meio postal,
com aviso de recebimento em nome próprio, acompanhada de cópia do
despacho que determinou sua instauração, da nota técnica acolhida
pelo despacho, da representação, se for o caso, e da advertência
de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas
por meio de publicação no DO-U.
Não tendo êxito a notificação postal, a intimação
deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no DO-U
e em jornal de grande circulação, devendo ser determinado prazo para
a parte comparecer aos autos, prazo este que variará entre 20 e 60 dias.
A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais,
independentemente de procuração ou de disposição contratual
ou estatutária, na pessoa do responsável por sua filial, agência
sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.
O referido ato, que entra em vigor após decorridos 30 dias da sua publicação
no DO-U, revoga a Portaria 4 MJ, de 5-1-2006 (Informativo 03/2006).
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