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Regulamentados os processos administrativos para apurar infrações contra a ordem econômica

Portaria MJ 456/2010

20/03/2010 15:05:29

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PORTARIA 456 MJ, DE 15-3-2010
(DO-U DE 16-3-2010)

PROCESSO ADMINISTRATIVO
Infrações à Ordem Econômica

Regulamentados os processos administrativos para apurar infrações contra a ordem econômica

Os processos administrativos previstos na Lei 8.884/94 (“Lei Antitruste”) para apuração, prevenção ou repressão de infrações contra a ordem econômica, no âmbito da SDE – Secretaria de Direito Econômico, são os seguintes:
a) Processo Administrativo para aprovação de Ato de Concentração Econômica;
b) Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração;
c) Procedimento Administrativo Preparatório;
d) Averiguação Preliminar para apuração de indícios de infração contra a ordem econômica;
e) Processo Administrativo cuja investigação possa resultar na imposição de sanções administrativas por infração contra a ordem econômica; e
f) Processo Administrativo para imposição de sanções processuais incidentais.
A SDE decidirá a respeito do cabimento da instauração de qualquer das diversas espécies de processos administrativos para apuração de infrações contra a ordem econômica, podendo a sua decisão ser revista a qualquer tempo mediante provocação de interessado ou de ofício.
São legitimados como interessados para atuar no processo administrativo qualquer pessoa física capaz ou jurídica, inclusive organizações e associações, que poderão figurar no processo administrativo nas seguintes qualidades:
a) Representante: aquele que apresentar à Secretaria de Direito Econômico notícia de infração contra a ordem econômica;
b) Representado: aquele cujos atos são objeto de apuração no âmbito de averiguações preliminares, processo administrativo e apuração de ato de concentração;
c) Requerente: aquele que solicita a aprovação do ato de concentração;
d) Impugnante: aquele que se opuser à aprovação do ato concentração;
e) Autuado: aquele contra o qual é lavrado Auto de Infração para instauração de processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais; e
f) Terceiro interessado: aquele que, sem ser Representante, Representado, Requerente, Impugnante ou Autuado, tem direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser emitida no processo, devendo requerer a sua participação no processo nessa condição.
Os interessados poderão acompanhar o processo administrativo pessoalmente ou por intermédio de seu representante legal, diretores, gerentes ou advogado regularmente constituído, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos, ressalvada a hipótese de sigilo do processo ou de concessão de confidencialidade de informações, documentos ou objetos.
O Impugnante e o Terceiro Interessado recebem o processo no estado em que se encontrar.
A prática de atos processuais pelo Representante, Impugnante e Terceiro Interessado será excepcional e ficará limitada às hipóteses em que a SDE julgar conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade.
A intimação dos atos processuais será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como notificação pessoal, via postal, com aviso de recebimento, telegrama, fax, correio eletrônico, vista dos autos processuais certificada pela SDE, ciência aposta no processo, certidão de servidor público atestando o recebimento de cópia do instrumento, publicação de edital em jornal de grande circulação e no DO-U.
Com relação à primeira intimação, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) em qualquer das espécies de processos administrativos previstos nesta Portaria, com exceção daquele referido na letra “b” a seguir, a primeira intimação somente poderá ser efetivada por meio de publicação no DO-U se frustrado pelo menos um dos outros meios exemplificados anteriormente;
b) exclusivamente no Processo Administrativo cuja investigação possa resultar na imposição de sanções administrativas por infração contra a ordem econômica, a notificação inicial da pessoa contra a qual é instaurado o processo deverá ser efetivada pelo meio postal, com aviso de recebimento em nome próprio, acompanhada de cópia do despacho que determinou sua instauração, da nota técnica acolhida pelo despacho, da representação, se for o caso, e da advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no DO-U.
Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no DO-U e em jornal de grande circulação, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, prazo este que variará entre 20 e 60 dias.
A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do responsável por sua filial, agência sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.
O referido ato, que entra em vigor após decorridos 30 dias da sua publicação no DO-U, revoga a Portaria 4 MJ, de 5-1-2006 (Informativo 03/2006).

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