Rio de Janeiro
PORTARIA
10 SUACIEF, DE 12-3-2010
(DO-RJ DE 17-3-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Fazenda disciplina a quitação de débitos fiscais com redução
de acréscimos moratórios
Este
ato disciplina a Lei 5.647, de 18-1-2010 (Fascículo 03/2010), e o Decreto
42.316, de 25-2-2010 (Fascículo 09/2010), que dispõem sobre o REFIS
do Estado do Rio de Janeiro. Foram estabelecidas regras para a quitação,
à vista ou de forma parcelada, de débitos de ICMS, ITD e IPVA ainda
não inscritos na dívida ativa. O benefício se aplica aos débitos
fiscais cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2008. Para os pagamentos
à vista, os contribuintes poderão emitir as guias diretamente na internet
ou no Banco Itaú, conforme o caso. Os interessados em quitar os débitos,
à vista ou de forma parcelada, terão até 30-4-2010 para providenciar
o pagamento ou solicitar o parcelamento. No caso de débitos fiscais que
ainda não foram incluídos na dívida ativa, o interessado em quitá-los
com precatórios deve solicitar sua inscrição à SEFAZ-RJ
até 31-3-2010.
O
SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS,
no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 42.316, de 25 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Para usufruir dos benefícios previstos
no Decreto nº 42.316/2010, com relação a débitos tributários
não inscritos em dívida ativa, deverão ser observados os procedimentos
estabelecidos nesta Portaria.
DO PAGAMENTO À VISTA
Art.
2º Poderão ser pagos à vista:
I todos os débitos de ICMS, ITD ou IPVA que não foram objeto
de auto de infração ou parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido
até 31/12/2008, com redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos
moratórios.
II os débitos objeto de auto de infração, com as seguintes
reduções:
a) 100 % (cem por cento) das multas;
b) 40% (quarenta por cento) das penalidades pecuniárias;
c) 45% (quarenta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios.
III O saldo de parcelamento de débitos já existentes, com as
seguintes reduções:
a) se originário de débito declarado espontaneamente, com 100% (cem
por cento) dos acréscimos moratórios;
b) se oriundo de auto de infração:
1) 100% (cem por cento) da multa;
2) 40% (quarenta por cento) das penalidades pecuniárias; e
3. 45 % (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios.
§ 1º O pagamento dos débitos de ICMS declarados, não
declarados ou exigidos em auto de infração ou ainda a quitação
de parcelamento em curso, será feito por DARJ emitido pelo portal da SEFAZ,
independentemente de solicitação às repartições fiscais,
observando-se ainda o seguinte:
I os débitos não declarados nas operações do respectivo
mês de referência deverão ser informados em GIA-ICMS retificadoras,
nos respectivos meses de suas competências, até 30-4-2010 declarando,
no campo Outros ICMS Devidos, suas origens e a indicação
do Decreto nº 42.316/2010;
II poderá ser emitido um único DARJ para pagamento dos valores
de ICMS não declarados e incluídos nas GIA-ICMS retificadoras, devendo
o contribuinte, até 7-5-2010, peticionar junto a sua Repartição
Fiscal, informando a opção e juntando a memória de cálculo
com as respectivas competências, origem e valores individualizados que
foram lançados nas GIA-ICMS e que totalizam o DARJ pago;
III na hipótese do inciso II, a Repartição Fiscal lavrará
termo relativo ao comunicado no Livro RUDFTO, dará forma processual à
petição e encaminhará o processo para a SUACIEF.
§ 2º O pagamento do ITD será efetuado por Guia de Controle
e do respectivo DARJ, emitida nos termos da Resolução SEFAZ nº
048/2007.
§ 3º O pagamento de débitos de IPVA, relativos aos exercícios
de 2005, 2006, 2007 e 2008 será efetuado através de Guia para Regularização
de Débitos (GRD), retirada pelo contribuinte no terminal de consultas de
qualquer agência do banco ITAÚ S/A.
§ 4º O pagamento de débitos de IPVA, relativos aos exercícios
de 2004 e anteriores e ainda aqueles que estão com exigibilidade suspensa,
será feito através de DARJ emitido pela IFE 09 IPVA e poderão
ser solicitados:
I por e-mail encaminhado à IFE 09 IPVA ([email protected])
até 26/04/2010; ou
II diretamente na Inspetoria de Fiscalização Especializada
de IPVA IFE 09, situada na Rua Visconde de Rio Branco, 22, Centro, Rio
de Janeiro RJ até 28-4-2010.
§ 5º Podem ainda ser pagos diretamente nas agências do
Banco do Brasil e do Banco Itaú os débitos relativos às estimativas
devidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte e pessoas físicas
contribuintes, enquadradas no antigo Regime Simplificado do ICMS, mediante emissão
do Documento Eletrônico de Arrecadação (DEA).
Art. 3º O pagamento à vista poderá ser
efetuado somente até o dia 30-4-2010.
Parágrafo único Os pagamentos à vista poderão ser
feitos a partir do dia 15 de março de 2010.
DO PARCELAMENTO
Art.
4º Os débitos de que trata o Decreto nº 42.316/2010
poderão ser parcelados:
I em até 30 (trinta) parcelas iguais com as seguintes reduções:
a) 90% (noventa por cento) dos acréscimos moratórios, se débito
não lançado em auto de infração;
b) se débito lançado em auto de infração:
1) 90% (noventa por cento) da multa;
2) 40% (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios;
c) 35% (trinta e cinco por cento) de redução, se débito oriundo
de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória.
II em até 60 (sessenta) parcelas iguais com as seguintes reduções:
a) 80% (oitenta por cento) dos acréscimos moratórios, se débito
não lançado em auto de infração;
b) se débito lançado em auto de infração:
1) 80% (oitenta por cento) da multa;
2) 35% (trinta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios;
c) 30% (trinta por cento) de redução, se débito oriundo de auto
de infração por descumprimento de obrigação acessória.
DO PARCELAMENTO DE ICMS E ITD
Art.
5º O pedido de parcelamento de ICMS será formalizado
na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.
Parágrafo único O parcelamento de ICMS poderá, também,
ser requerido na Rua da Alfândega, nº 48 sobreloja, independentemente
da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.
Art. 6º O pedido de parcelamento de ITD será
formalizado:
I no caso de parcelamento de ITD decorrente de doações de bens
móveis objeto especificamente do Programa de Apuração Especial
de Imposto de Renda: no posto de atendimento instalado, a partir de 30-3-2010,
na Rua Buenos Aires, 29 térreo Centro Rio de Janeiro;
II nos demais casos:
a) na IFE ITD, à Rua Visconde do Rio Branco, 55 para os contribuintes sediados
no município do Rio de Janeiro;
b) na repartição fiscal da região, na hipótese de contribuinte
sediado fora do município do Rio de Janeiro.
Art. 7º Nas hipóteses dos arts. 5º e
6º, o pedido será formalizado mediante o preenchimento e apresentação
dos anexos I e II e/ou III, e deverá ser protocolizado até o dia 30/04/2010.
Art. 8º O pedido de parcelamento de débitos
de ICMS deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I cópia do Contrato Social da empresa ou da Declaração
de Firma Individual e cópia do documento de identidade do requerente;
II procuração, nos casos de pedido feito por terceiros.
Art. 9º O pedido de parcelamento de débitos
de ITD deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I DARJ referentes aos lançamentos das Guias de Controle a serem
parceladas;
II cópia do documento de identidade e CPF do requerente;
III procuração ou outro documento que comprove a legitimidade
do preposto, quando o pedido for feito por terceiros.
Art. 10 Para o pagamento das parcelas, inclusive da
primeira, o contribuinte deverá imprimir o DARJ no Portal de Pagamento
da Secretaria de Fazenda, no endereço www.fazenda.rj.gov.br.
Parágrafo Único A primeira parcela vencerá em 10/06/2010
e as demais no dia 20 dos meses subsequentes.
DOS PRAZOS PARA PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art.
11 O pedido de parcelamento poderá ser feito:
I tratando-se de ICMS a partir do dia 15 de março de 2010;
II na hipótese de ITD a partir do dia 22 de março de 2010.
DO PARCELAMENTO DE IPVA
Art.
12 Os débitos de IPVA, não inscritos em dívida
ativa, relativos aos exercícios de 2003 a 2008 poderão ser parcelados
na forma prevista no art. 2º desta Portaria, observadas as seguintes normas:
I poderão solicitar o parcelamento:
a) o proprietário do veículo;
b) o arrendatário do veículo;
c) o comprador do veículo objeto de comunicação de venda prevista
no art. 135 da Lei nº 9.503/97 Código de Trânsito Brasileiro
(CTB);
d) o comprador de veículo cuja comunicação de venda, prevista
no art. 135 da Lei nº 9.503/97 Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), ainda não tenha sido realizada, desde que o pedido seja acompanhado
de fotocópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo
CRV (frente e verso).
II o formulário para o pedido de parcelamento de IPVA estará
disponível na página www.fazenda.rj.gov.br ou www.proderj.rj.gov.br
até 26/04/2010, o qual, após devidamente preenchido, deverá ser
impresso para envio à IFE 09 IPVA, devendo constar o e-mail para
correspondências e notificações;
III no segundo dia útil subsequente à solicitação,
a GRD relativa à primeira parcela estará disponível para pagamento
nas agências do Banco Itaú;
IV o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até
10/06/2010;
V o vencimento das demais parcelas será no dia (20) dos meses subsequentes
ao pagamento da primeira parcela;
VI no prazo de 10 dias, contados do pagamento da primeira parcela, o
contribuinte deve comparecer ou enviar correspondência com aviso de recebimento
à Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA IFE
09, situada na Rua Visconde de Rio Branco, 22, Centro, Rio de Janeiro
RJ, CEP 20060-080, contendo:
a) o pedido de parcelamento devidamente assinado e com firma reconhecida;
b) fotocópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo
CRV (frente e verso), exigido somente dos compradores de veículo cuja comunicação
venda prevista no art. 135 da Lei nº 9.503/97 Código de Trânsito
Brasileiro (CTB) ainda não tenha sido realizada.
DO REPARCELAMENTO
Art.
13 Havendo parcelamento em dia ou com atraso poderá o contribuinte
requerer o reparcelamento nas seguintes condições:
I em até 30 (trinta) parcelas iguais com as seguintes reduções:
a) 90% (noventa por cento) dos acréscimos moratórios, se débito
não lançado em auto de infração;
b) se débito lançado em auto de infração:
1) 90% (noventa por cento) da multa;
2) 40% (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios;
c) 35% (trinta e cinco por cento) de redução, se débito oriundo
de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória.
II em até 60 (sessenta) parcelas iguais com as seguintes reduções:
a) 80% (oitenta por cento) dos acréscimos moratórios, se débito
não lançado em auto de infração;
b) Se débito lançado em auto de infração:
1. 80% (oitenta por cento) da multa;
2. 35% (trinta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios;
c) 30% (trinta por cento) de redução, se débito oriundo de auto
de infração por descumprimento de obrigação acessória.
Art. 14 Em qualquer dos casos a parcela não poderá
ser menor do que 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da parcela original.
Art. 15 O pedido de reparcelamento deverá ser feito
na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, obedecido
o disposto nos arts. 8º e 9º, e poderá ser requerido a partir
do dia 29 de março de 2010.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
16 Poderão ser objeto de pagamento à vista ou de parcelamento,
com os mesmos benefícios da anistia, os débitos porventura não
declarados, como por exemplo:
I receitas omitidas de qualquer espécie; (Vendas sem emissão
de nota fiscal ou cupom fiscal decorrente ou não de Cartões
de Créditos, Débitos, Cheques, Omissões de Totalizadores Z
e outras);
II erros nos somatórios dos Mapas Resumos dos ECFs ou MFD, transcritos
no Livro Registro de Saídas;
III erros nas alíquotas dos produtos cadastros nos ECFs ou MFD;
IV diferencial de alíquota não apurado á época;
V FECP não apurado à época;
VI créditos indevidos lançados na escrita fiscal, dentre eles:
Energia Elétrica, Comunicação, Uso e Consumo, Ativo Imobilizado,
produtos sujeitos a Substituição Tributária, produtos da cesta
básica e outros;
VII erros nos somatórios dos livros de entradas e/ou saídas
ou nas transcrições destes totais para a GIA-ICMS;
VIII erros nos lançamentos das transferências entre estabelecimento,
acarretando créditos indevidos nos estabelecimentos destinatários
ou ausência de débitos nos estabelecimentos emitentes;
IX créditos indevidos de aquisições interestaduais, onde
o remetente é beneficiário de incentivo fiscal no Estado de Origem,
cuja legislação não é amparada por Convênio;
X ICMS não debitado referente aos serviços de comunicação
interestaduais, conforme prevê o § 3º do art. 30 da Lei nº
2657/96;
XI ICMS não debitado decorrente de saídas abaixo do custo nas
transferências;
XII estorno de créditos decorrente de vendas abaixo do custo;
XIII outras situações.
Art. 17 Não incide taxa de serviços estaduais
sobre os parcelamentos ou reparcelamentos previstos nesta Portaria.
Art. 18 Na hipótese de interesse em utilizar créditos
representados por precatórios judiciais pendentes para liquidar débitos
ainda não inscritos em dívida ativa, o contribuinte deverá solicitar
a imediata inscrição em dívida ativa dos referidos débitos
para fins de uso de precatórios, preenchendo o Anexo IV.
Art. 19 Considerando o disposto no art. 12 do Decreto
nº 42.316/2010, no caso de parcelamento de ITD decorrente de doações
de bens móveis objeto especificamente do Programa de Apuração
Especial de Imposto de Renda, fica delegada a competência da concessão
do parcelamento, a título provisório, de imediato, ao próprio
posto de atendimento, durante a vigência do REFIS.
Art. 20 Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de março
de 2010. (José Correa da Silva Superintendente)
ANEXO I
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
PEDIDO DE ANISTIA Lei nº 5.647/2010
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE |
||
CPF/CNPJ: |
INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
|
NOME/RAZÃO SOCIAL: |
||
Endereço: |
||
Nome do representante: |
||
Vínculo: |
Doc. identificação: |
|
Assinatura: |
Data: |
|
DÉBITOS ESPONTÂNEOS (preencher anexo II) |
||
AUTOS DE INFRAÇÃO e/ou PARCELAMENTOS (preencher anexo III) |
||
Parcelamento
solicitado em ____ meses (em até 30 meses ou de 31 a 60 meses).
Tenho conhecimento e concordo com as seguintes condições do DECRETO
nº 42.316/2010:
Art. 7º A opção pelo reparcelamento importará em
desistência do parcelamento existente, sendo o débito originalmente
confessado calculado com os devidos consectários legais e deduzidas as
parcelas com os mesmos consectários, sendo o saldo calculado nos termos
do art. 168 do CTE.
Art. 11 A opção pelos parcelamentos ou reparcelamento de que
trata este Decreto importa:
I na confissão irrevogável e irretratável dos débitos
em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável
e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configurando confissão
extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, e representa aceitação
plena e irretratável, pelo sujeito passivo, de todas as condições
estabelecidas;
II em expresso consentimento, por parte do sujeito passivo, para que
os órgãos responsáveis pela administração dos respectivos
débitos realizem, pela INTERNET, eventuais comunicações ou convocações
relativas aos parcelamentos ou reparcelamento.
§ 1º Considera-se feita a comunicação por meio eletrônico
10 (dez) dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio
tributário eletrônico do sujeito passivo.
§ 2º A comunicação por meio de endereço eletrônico
não impede a utilização das outras formas de intimação
previstas na legislação específica de cada natureza de débito.
§ 3º A desistência das ações judiciais e dos
embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo
de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou
da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições
protocolizadas.
§ 4º Os documentos destinados a comprovar a desistência
mencionada no § 3º deverão ser entregues na Procuradoria responsável
pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 5º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado
pelo fisco, não importa em presunção de correção dos
cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais
diferenças apuradas posteriormente.
Art. 14 O parcelamento ou reparcelamento será rescindido se o devedor
deixar de recolher 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.
§ 1º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso
não configurarão inadimplência para os fins previstos neste artigo.
§ 2º A rescisão deverá ser precedida de comunicação
ao sujeito passivo, observado o inciso II do art. 11 deste Decreto.
Art. 15 O parcelamento ou reparcelamento será rompido, de pleno
direito, pelo descumprimento de qualquer condição estabelecida na
Lei nº 5.647/10, neste Decreto, ou ainda:
I mantiver por mais de 90 (noventa) dias uma parcela ou saldo de parcela
em aberto, estando pagas todas as demais.
II se qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária
de parcelamento ou reparcelamento inadimplir imposto devido ao Estado do Rio
de Janeiro relativo a fatos geradores ocorridos após a opção
prevista no art. 10.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II, uma vez verificada
inconsistência entre débitos declarados e valores arrecadados, o devedor
será convocado para prestar esclarecimentos ou regularizar a situação,
em até 30 dias, se for o caso, sob pena de rompimento do parcelamento.
§ 2º Caberá à SEFAZ informar aos demais órgãos
a ocorrência do inadimplemento previsto no inciso II.
Art. 16 Na hipótese de existir mais de um parcelamento concedido
nos termos deste Decreto, no âmbito de cada órgão, a rescisão
ou o rompimento de um deles acarretará o imediato rompimento dos demais
de pleno direito.
Art. 29 A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata
este Decreto não implica novação de dívida.
ANEXO II
|
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
||
DECLARAÇÃO DOS DÉBITOS ESPONTÂNEOS |
|||
Nome/Razão Social: |
|||
Inscrição Estadual _________________________________________________CNPJ/CPF ____________________________________________________ e-mail: ____________________________________________________________________Tels:________________________________________________ |
|||
|
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Período de Apuração |
Data de Vencimento |
Valor do Débito (R$) |
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MÊS |
ANO |
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TOTAL : |
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DECLARAÇÃO DECLARO SEREM VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS, ESTANDO CIENTE DAS PENALIDADES PREVISTAS EM LEI PARA O CASO DE DECLARAÇÕES INEXATAS. |
|||
Rio de Janeiro, de de 2010. _____________________________________________ assinatura do contribuinte ou de seu representante legal |
ANEXO
III
|
ESTADO DO RIO DE
JANEIRO |
||
RELAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E PARCELAMENTOS |
|||
Nome/Razão Social: |
|||
Inscrição Estadual ________________________________________________CNPJ/CPF _____________________________________________________ e-mail: _____________________________________________________________________Tels:_______________________________________________ |
|||
AUTOS DE INFRAÇÃO |
PARCELAMENTOS |
||
Nº AI |
Nº PROCESSO |
Nº RQP |
Nº PROCESSO |
DECLARAÇÃO DECLARO SEREM VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS, ESTANDO CIENTE DAS PENALIDADES PREVISTAS EM LEI PARA O CASO DE DECLARAÇÕES INEXATAS. |
|||
Rio de Janeiro, de de 2010. __________________________________________ assinatura do contribuinte ou de seu representante legal |
ANEXO
IV
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
PEDIDO DE ANISTIA Lei nº 5.647/2010
SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITOS NA DÍVIDA
ATIVA PARA FINS DE USO DE PRECATÓRIOS
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE |
||
CPF/CNPJ: |
INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
|
NOME/RAZÃO SOCIAL: |
||
Endereço: |
||
Nome do representante: |
||
Vínculo com a empresa: |
Doc. identificação: |
|
Assinatura: |
Data: |
|
Tendo em vista o que dispõe o art. 27, do Decreto nº 42.316, de 25 de fevereiro de 2010, solicito que os débitos discriminados no(s) Anexo(s) ________ sejam, de imediato, encaminhados para inscrição na dívida ativa, para que possam ser objeto de compensação com créditos de precatórios. |
||
Em ______ de _________________ de 2010 ______________________________________________________ ASSINATURA DO REQUERENTE |
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