São Paulo
PORTARIA
40 CAT, DE 23-3-2010
(DO-SP DE 24-3-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
Mantida, até 30-6-2010, a base para cálculo do ICMS-ST dos medicamentos
A
regra vigente estabelece que na ausência de preço final a consumidor
final, a base de cálculo para retenção do ICMS nas saídas
internas será o preço praticado pelo responsável, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do IVA-ST, o qual será 38,24%,
tratando-se de mercadoria constante na lista positiva de incidência do
PIS/PASEP e COFINS; 33%, para mercadoria constante na lista negativa de incidência
do PIS/PASEP e COFINS; 41,38%, no caso de mercadoria constante na lista neutra
de incidência do PIS/PASEP e COFINS; e 41,38%, se for mercadoria que não
conste nas listas positiva, negativa ou neutra de incidência do PIS/PASEP
e COFINS. No cálculo a ser realizado nas entradas interestaduais destas
mercadorias, caso a alíquota a ser aplicada na saída interna seja
superior a 12%, deverá ser utilizado o IVA-ST ajustado. A Portaria
141 CAT, de 6-11-2008, cujas regras foram mantidas, foi divulgada no Fascículo
46/2008.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, caput, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação
o artigo 2º da Portaria CAT-141/2008, de 6 de novembro de 2008:
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a 30 de junho
de 2010, ficando revogada a Portaria CAT-20/2008, de 6-3-2008, a partir de 1º
de dezembro de 2008. (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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