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Trabalho e Previdência

MTE disciplina a concessão do Selo “Parceiros da Aprendizagem”

Portaria MTE 656/2010

02/04/2010 03:44:09

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PORTARIA 656 MTE, DE 26-3-2010
(DO-U DE 29-3-2010)

SELO PARCEIROS DA APRENDIZAGEM
Concessão

MTE disciplina a concessão do Selo “Parceiros da Aprendizagem”

=> Neste ato podemos destacar:
– O Selo “Parceiros da Aprendizagem” será concedido às empresas, entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, entidades e outras instituições que atuarem em parceria com o MTE no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência no mundo do trabalho.
– A solicitação do Selo “Parceiros da Aprendizagem” será por meio de preenchimento de formulário eletrônico disponível no site do MTE;
– Para a concessão do Selo, na categoria de empregadores, os candidatos deverão, dentre outras exigências, manter contratos com no mínimo 20% de aprendizes que pertençam a famílias cuja renda per capita seja de até meio salário mínimo ou sejam egressos de programas sociais.
– O período de solicitação do Selo para 2010 vai de 3-5 até 30-7 e a entrega acontece até 30-11-2010;
– O Selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado assinado pela autoridade competente do MTE;
– Fica revogada a Portaria 990 MTE, 27-11-2008 (Fascículo 49/2008).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em conta o disposto no Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – Criar o Selo denominado “Parceiros da Aprendizagem” que será concedido às empresas, entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, entidades governamentais e outras instituições que, nos termos desta portaria, atuem em consonância com o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência no mundo do trabalho.
Art. 2º – A análise do processo para concessão do Selo “Parceiros da Aprendizagem” será garantida ao candidato que atenda a pelo menos um dos seguintes requisitos:
I – contratação, para cumprimento da cota de aprendizes, de pessoas com deficiência ou adolescentes e jovens pertencentes a grupos mais vulneráveis do ponto de vista da inclusão no mercado de trabalho;
II – contratação, para cumprimento da cota de aprendizes, de beneficiários ou egressos de ações ou programas sociais custeados pelo poder público;
III – desenvolvimento ou apoio à capacitação de entidades sociais para atuação na aprendizagem profissional;
IV – desenvolvimento ou apoio à capacitação e formação de formadores em metodologias aprovadas pelo MTE aplicáveis à aprendizagem profissional;
V – desenvolvimento de ações destinadas à aprendizagem de adolescentes e jovens egressos de medidas socioeducativas;
VI – desenvolvimento ou apoio de pesquisa ou instrumentos de avaliação de programas de aprendizagem com vistas ao aperfeiçoamento dos mesmos;
VII – desenvolvimento ou apoio às ações de divulgação da aprendizagem profissional com impacto e resultados reconhecidos; ou
VIII – demonstração de resultados efetivos de contratação de egressos de programas de aprendizagem.
Art. 3º – Para concessão do Selo “Parceiros da Aprendizagem”, na categoria de empregadores, os candidatos deverão atender cumulativamente às seguintes condições:
I – manutenção de contratos com no mínimo 20% (vinte por cento) de aprendizes que:
a) pertençam às famílias cuja renda familiar per capita seja de até meio salário mínimo; ou
b) sejam egressos de programas sociais.
II – cumprimento da cota de pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº 8.213, 27 de julho 1991;

Esclarecimento COAD: A Lei 8.213/91 (Portal COAD), que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece a obrigação para empresas com 100 ou mais empregados a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados.    2%;
II – de 201 a 500    3%;
III – de 501 a 1.000    4%;
IV – de 1.001 em diante    5%.

III – inclusão, em todos os contratos celebrados com prestadores de serviços, de previsão da observância das Cotas de Aprendizes e de Pessoas com Deficiência, a partir do ano em que foi solicitado;
IV – inclusão de Programa de Aprendizagem no projeto educacional do empregador;
V – aplicação de mecanismos de avaliação durante todo o desenvolvimento dos Programas de Aprendizagem;
VI – controle rigoroso das condições de saúde e segurança do trabalhador;
VII – matrícula dos aprendizes em cursos validados no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional mantido pelo MTE;
VIII – manutenção de registro, atualizado, de aprendizes no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional; e
IX – concessão aos aprendizes dos direitos reconhecidos em convenção coletiva pelo sindicato da categoria correspondente à ocupação exercida pelo aprendiz, nos termos do art. 26, do Decreto nº 5.598/2005.

Remissão COAD: Decreto 5.598/2005 (Fascículo 49/ 2005)
“Art.26 – As convenções e acordos coletivos apenas estendem suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis.”

Art. 4º – Para concessão do Selo “Parceiros da Aprendizagem”, na categoria das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, os candidatos deverão atender cumulativamente às seguintes condições:
I – obter a validação dos cursos ofertados e sua divulgação no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional;
II – manutenção de registro atualizado de aprendizes no Cadastro-Geral de Empregados e Desempregados – CAGED;
III – manutenção de registro atualizado de aprendizes no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional;
IV – apresentação do registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA local, quando atender o público menor de dezoito anos;
V – desenvolvimento de processos seletivos não discriminatórios, de acordo com os princípios constitucionais;
VI – manutenção de instalações adequadas para o atendimento dos aprendizes, de acordo com a regulamentação das condições de saúde e segurança do trabalhador;
VII – comprovação de investimentos na capacitação continuada de formadores;
VIII – acompanhamento das atividades do aprendiz desenvolvidas no ambiente da contratante;
IX – atendimento da demanda do mercado de trabalho local no que diz respeito à oferta de seus cursos; e
X – desenvolvimento de ações para a inserção de egressos dos Programas de Aprendizagem, de acordo com as informações declaradas no campo “Indicadores de potencialidade do mercado local e de permanência dos aprendizes no mercado após o término do programa” do Cadastro Nacional de Aprendizagem.
Art. 5º – Para concessão do Selo “Parceiros da Aprendizagem” às demais entidades interessadas serão aferidos os requisitos previstos nos incisos III, IV, VI, VII e VIII, do artigo 2º.
Art. 6º – Os candidatos deverão solicitar o Selo “Parceiros da Aprendizagem” por meio de preenchimento de formulário eletrônico disponível na página do MTE (www.mte.gov.br).
§ 1º – O período para solicitação do Selo “Parceiros da Aprendizagem” para o ano corrente é do primeiro dia útil do mês de maio ao último dia útil do mês de julho.
§ 2º – A entrega do Selo “Parceiros da Aprendizagem” aos candidatos aprovados será realizada até o último dia útil do mês de novembro do ano corrente.
Art. 7º – No Selo será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria com o MTE.
Art. 8º – O Selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado assinado pela autoridade competente do MTE.
Art. 9º – Caberá ao MTE avaliar a possibilidade de rever a concessão do Selo nos casos em que tenha conhecimento de fatos que contrariem a proposta de certificação por Responsabilidade Social.
Art. 10 – A instituição que não atender ao disposto nesta Portaria perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação no prazo máximo de seis meses, contados a partir da data em que for comunicada pelo MTE, mediante correspondência com Aviso de Recebimento – AR, do cancelamento da parceria.
Art. 11 – O MTE disciplinará os procedimentos para a concessão do Selo.
Art. 12 – Fica revogada a Portaria nº 990, de 27 de novembro de 2008. (Carlos Roberto Lupi)

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