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Espírito Santo

Sefaz estabelece normas para preenchimento da DOT

Portaria -R 4/2010

10/04/2010 22:12:50

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PORTARIA 4-R, DE 5-4-2010
(DO-ES DE 6-4-2010)

DOT – DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS
Normas

Sefaz estabelece normas para preenchimento da DOT
As informações sobre as operações e prestações deverão compreender o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano e ser apresentadas até o último dia útil do mês de maio do ano subsequente, como determina o artigo 763 do Decreto 1.090-R/2002-RICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, RESOLVE:
Art.1º – Ficam aprovadas as normas para preenchimento da Declaração de Operações Tributáveis – DOT, na forma do Anexo Único que integra esta Portaria.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 04-R, DE 05 DE ABRIL DE 2010

Normas de preenchimento da Declaração de Operações Tributáveis – DOT:
1. O quadro A destina-se à apuração do valor adicionado,obedecendo ao critério “Resultado com Mercadorias” e não deverá ser preenchido por contribuintes que realizam operações com energia elétrica, serviços de transporte, prestação de serviços exclusivamente de comunicação e distribuição de água canalizada, cujas informações serão prestadas e detalhadas no Quadro B.
1.1. Tratando-se de empresa cuja atividade seja a prestação de serviços de comunicação, consorciada com venda de aparelhos de telefonia, o resultado das vendas deverá ser apurado no Quadro A, separadamente das receitas de prestação de serviços.
1.2. Tratando-se de operações por conta e ordem de terceiros ou encomenda:
1.2.1. nas operações de importação:
a) o valor total das entradas corresponderá ao somatório do valor do estoque inicial com o resultante da nacionalização dos produtos importados; e
b) o valor total das saídas corresponderá ao somatório do valor do estoque final com o valor efetivo das saídas para os estabelecimentos encomendantes ou de terceiros, realizadas no período, assim entendido o valor da nacionalização dos produtos, acrescido dos impostos e custos.
1.2.2. nas operações no mercado Interno:
a) o valor total das entradas corresponderá ao somatório do valor do estoque inicial com o valor das aquisições internas; e
b) o valor total das saídas corresponderá ao somatório do valor do estoque final com o valor efetivo das saídas para os estabelecimentos encomendantes ou de terceiros realizadas no período, assim entendido o valor da aquisição acrescido dos impostos e custos.
1.3. Não poderão ser inclusos no valor adicionado os valores constantes de notas fiscais emitidas para simples faturamento, a que se referem os CFOPs 5.922, 6.922 e 7.922.
1.4. Entrada de produção rural própria: discriminar, por município, o valor adicionado referente ao valor total das entradas, para comercialização ou industrialização, de produtos agropecuários produzidos em propriedade rural do próprio contribuinte ou arrendada de terceiros e não inscrito como empresa agropecuária.
1.5. Compras de pessoas físicas ou não contribuintes do ICMS no Estado: discriminar, por município, o valor correspondente às aquisições neles ocorridas no ano-base, como as de sucatas, de veículos usados adquiridos para revenda ou indenizados, de
produtor rural não inscrito no cadastro da Sefaz e outras aquisições para revenda.
2. O quadro B destina-se à informação do valor total das operações de geração e distribuição de energia elétrica, prestações de serviços de transporte e comunicação, extração de petróleo e serviço de tratamento e distribuição de água canalizada e outras atividades realizadas, no ano-base, por empresas que atuam nos setores econômicos específicos constantes nos campos 14 a 19 desse quadro e para detalhamento de valores informados nos campos 03 e 04 do Quadro A.
2.1. Energia elétrica: informar o valor total da receita resultante da geração e distribuição de energia elétrica, que será detalhada em campo próprio, da seguinte forma:
2.1.1. Energia elétrica/geração: discriminar, por município de localização do estabelecimento produtor, assim considerado o local onde está instalado o motor primário, o valor adicionado correspondente à receita de energia elétrica produzida no ano-base e registrada no balanço patrimonial da declarante, deduzidos os custos de produção com água, combustível e insumos utilizados, não sendo permitidas informações, concomitantemente, de geração e distribuição para um mesmo estabelecimento, conforme Resolução Normativa da Aneel nº 167, de 10 de outubro de 2005, e a Lei federal nº 10.848, de 15 de março de 2004.
2.1.2. Energia elétrica/distribuição: discriminar, por município, o valor do resultado no ano-base, assim entendido o fornecimento total de energia elétrica, deduzido do valor da compra de energia elétrica e os tributos incidentes, utilizando-se o critério de rateio proporcional, considerando-se o valor total do fornecimento e o valor do fornecimento individual de cada município.
2.1.3. Serviços de transporte: discriminar, por município, o valor, no ano-base, correspondente às prestações de serviços de transportes neles iniciadas, assim compreendidos o transporte de passageiros e de cargas por meio rodoviário, ferroviário, aquaviário e dutoviário.
2.1.4. Serviços de comunicação: discriminar, por município no qual foi realizada prestação de serviços de comunicação sujeita à incidência do ICMS. Tratando-se de serviços de comunicação relativos à telefonia fixa ou móvel, não poderão ser declaradas, neste campo, as vendas de aparelhos, equipamentos e acessórios eletroeletrônicos.
2.1.5. Extração de petróleo: discriminar, por município no qual ocorreu operação relativa à extração de petróleo, considerando-se o critério “boca do poço”, assim entendido o município em que estão instalados os equipamentos de extração.
Tratando-se de extração na bacia sedimentar, inclusive por meio de consórcio de exploração, considerar-se-á como estabelecimento a plataforma e, tratando-se de consórcio, o contribuinte será a empresa líder. Discriminar o valor adicionado, de acordo com a extração ocorrida nos poços interligados à plataforma, para os municípios confrontantes de acordo com as coordenadas oceânicas, segundo os critérios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
2.1.6. Água canalizada: discriminar, por município, o valor adicionado relativo ao faturamento de água tratada no ano-base, utilizando-se o critério de proporcionalidade relativa ao consumo ou considerando-se os valores do fornecimento, total e por município, vedada a inclusão, no faturamento, de valores relativos a esgoto, por tratar-se de concessão de serviço público. Esta regra aplica-se também às operações realizadas pelos serviços autônomos de água e esgoto (municipais) e por empresas públicas de economia mista ou de direito privado que atuam na distribuição de água tratada e canalizada dentro do Estado.
2.1.7. Gás natural canalizado: discriminar, por município, o valor do resultado no ano-base, a partir de 2009, assim entendido o faturamento total de gás natural canalizado, deduzido o valor da compra de gás natural e os tributos incidentes, utilizando-se o critério de rateio proporcional e considerando-se os valores do faturamento, total e por município.
2.1.8. Outras atividades: discriminar, por município, o valor adicionado correspondente às operações neles realizadas no ano-base e não incluídas nos itens anteriores, promovidas por contribuintes com sistema de inscrição centralizada, nas hipóteses previstas na legislação de regência do ICMS ou por meio de regime especial, como restaurantes industriais e cooperativas agropecuárias, ou qualquer outra operação em que gere valor adicionado para mais de um município.
3. O quadro C destina-se à informação do valor correspondente aos serviços de transporte contratados de pessoas físicas – transportadores autônomos ou de empresas de transportes estabelecidas em outras unidades da Federação, nos quais o contribuinte contratante assume a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido.
4. O quadro D destina-se à prestação de informações complementares, nos casos em que as informações prestadas nos campos anteriores não sejam suficientes.

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