Espírito Santo
PORTARIA
4-R, DE 5-4-2010
(DO-ES DE 6-4-2010)
DOT DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS
Normas
Sefaz estabelece normas para preenchimento da DOT
As
informações sobre as operações e prestações deverão
compreender o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada
ano e ser apresentadas até o último dia útil do mês de maio
do ano subsequente, como determina o artigo 763 do Decreto 1.090-R/2002-RICMS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, RESOLVE:
Art.1º Ficam aprovadas as normas para preenchimento
da Declaração de Operações Tributáveis DOT,
na forma do Anexo Único que integra esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado
da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 04-R, DE 05 DE ABRIL DE 2010
Normas de preenchimento da Declaração de Operações Tributáveis
DOT:
1. O quadro A destina-se à apuração do valor adicionado,obedecendo
ao critério Resultado com Mercadorias e não deverá
ser preenchido por contribuintes que realizam operações com energia
elétrica, serviços de transporte, prestação de serviços
exclusivamente de comunicação e distribuição de água
canalizada, cujas informações serão prestadas e detalhadas no
Quadro B.
1.1. Tratando-se de empresa cuja atividade seja a prestação de serviços
de comunicação, consorciada com venda de aparelhos de telefonia, o
resultado das vendas deverá ser apurado no Quadro A, separadamente das
receitas de prestação de serviços.
1.2. Tratando-se de operações por conta e ordem de terceiros ou encomenda:
1.2.1. nas operações de importação:
a) o valor total das entradas corresponderá ao somatório do valor
do estoque inicial com o resultante da nacionalização dos produtos
importados; e
b) o valor total das saídas corresponderá ao somatório do valor
do estoque final com o valor efetivo das saídas para os estabelecimentos
encomendantes ou de terceiros, realizadas no período, assim entendido o
valor da nacionalização dos produtos, acrescido dos impostos e custos.
1.2.2. nas operações no mercado Interno:
a) o valor total das entradas corresponderá ao somatório do valor
do estoque inicial com o valor das aquisições internas; e
b) o valor total das saídas corresponderá ao somatório do valor
do estoque final com o valor efetivo das saídas para os estabelecimentos
encomendantes ou de terceiros realizadas no período, assim entendido o
valor da aquisição acrescido dos impostos e custos.
1.3. Não poderão ser inclusos no valor adicionado os valores constantes
de notas fiscais emitidas para simples faturamento, a que se referem os CFOPs
5.922, 6.922 e 7.922.
1.4. Entrada de produção rural própria: discriminar, por município,
o valor adicionado referente ao valor total das entradas, para comercialização
ou industrialização, de produtos agropecuários produzidos em
propriedade rural do próprio contribuinte ou arrendada de terceiros e não
inscrito como empresa agropecuária.
1.5. Compras de pessoas físicas ou não contribuintes do ICMS no Estado:
discriminar, por município, o valor correspondente às aquisições
neles ocorridas no ano-base, como as de sucatas, de veículos usados adquiridos
para revenda ou indenizados, de
produtor rural não inscrito no cadastro da Sefaz e outras aquisições
para revenda.
2. O quadro B destina-se à informação do valor total das operações
de geração e distribuição de energia elétrica, prestações
de serviços de transporte e comunicação, extração de
petróleo e serviço de tratamento e distribuição de água
canalizada e outras atividades realizadas, no ano-base, por empresas que atuam
nos setores econômicos específicos constantes nos campos 14 a 19 desse
quadro e para detalhamento de valores informados nos campos 03 e 04 do Quadro
A.
2.1. Energia elétrica: informar o valor total da receita resultante da
geração e distribuição de energia elétrica, que será
detalhada em campo próprio, da seguinte forma:
2.1.1. Energia elétrica/geração: discriminar, por município
de localização do estabelecimento produtor, assim considerado o local
onde está instalado o motor primário, o valor adicionado correspondente
à receita de energia elétrica produzida no ano-base e registrada no
balanço patrimonial da declarante, deduzidos os custos de produção
com água, combustível e insumos utilizados, não sendo permitidas
informações, concomitantemente, de geração e distribuição
para um mesmo estabelecimento, conforme Resolução Normativa da Aneel
nº 167, de 10 de outubro de 2005, e a Lei federal nº 10.848, de 15
de março de 2004.
2.1.2. Energia elétrica/distribuição: discriminar, por município,
o valor do resultado no ano-base, assim entendido o fornecimento total de energia
elétrica, deduzido do valor da compra de energia elétrica e os tributos
incidentes, utilizando-se o critério de rateio proporcional, considerando-se
o valor total do fornecimento e o valor do fornecimento individual de cada município.
2.1.3. Serviços de transporte: discriminar, por município, o valor,
no ano-base, correspondente às prestações de serviços de
transportes neles iniciadas, assim compreendidos o transporte de passageiros
e de cargas por meio rodoviário, ferroviário, aquaviário e dutoviário.
2.1.4. Serviços de comunicação: discriminar, por município
no qual foi realizada prestação de serviços de comunicação
sujeita à incidência do ICMS. Tratando-se de serviços de comunicação
relativos à telefonia fixa ou móvel, não poderão ser declaradas,
neste campo, as vendas de aparelhos, equipamentos e acessórios eletroeletrônicos.
2.1.5. Extração de petróleo: discriminar, por município
no qual ocorreu operação relativa à extração de petróleo,
considerando-se o critério boca do poço, assim entendido
o município em que estão instalados os equipamentos de extração.
Tratando-se de extração na bacia sedimentar, inclusive por meio de
consórcio de exploração, considerar-se-á como estabelecimento
a plataforma e, tratando-se de consórcio, o contribuinte será a empresa
líder. Discriminar o valor adicionado, de acordo com a extração
ocorrida nos poços interligados à plataforma, para os municípios
confrontantes de acordo com as coordenadas oceânicas, segundo os critérios
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.
2.1.6. Água canalizada: discriminar, por município, o valor adicionado
relativo ao faturamento de água tratada no ano-base, utilizando-se o critério
de proporcionalidade relativa ao consumo ou considerando-se os valores do fornecimento,
total e por município, vedada a inclusão, no faturamento, de valores
relativos a esgoto, por tratar-se de concessão de serviço público.
Esta regra aplica-se também às operações realizadas pelos
serviços autônomos de água e esgoto (municipais) e por empresas
públicas de economia mista ou de direito privado que atuam na distribuição
de água tratada e canalizada dentro do Estado.
2.1.7. Gás natural canalizado: discriminar, por município, o valor
do resultado no ano-base, a partir de 2009, assim entendido o faturamento total
de gás natural canalizado, deduzido o valor da compra de gás natural
e os tributos incidentes, utilizando-se o critério de rateio proporcional
e considerando-se os valores do faturamento, total e por município.
2.1.8. Outras atividades: discriminar, por município, o valor adicionado
correspondente às operações neles realizadas no ano-base e não
incluídas nos itens anteriores, promovidas por contribuintes com sistema
de inscrição centralizada, nas hipóteses previstas na legislação
de regência do ICMS ou por meio de regime especial, como restaurantes industriais
e cooperativas agropecuárias, ou qualquer outra operação em que
gere valor adicionado para mais de um município.
3. O quadro C destina-se à informação do valor correspondente
aos serviços de transporte contratados de pessoas físicas transportadores
autônomos ou de empresas de transportes estabelecidas em outras unidades
da Federação, nos quais o contribuinte contratante assume a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto devido.
4. O quadro D destina-se à prestação de informações
complementares, nos casos em que as informações prestadas nos campos
anteriores não sejam suficientes.
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