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Trabalho e Previdência

Previdência divulga, para o mês de abril/2010, tabela com fatores de atualização para cálculo de benefício

Portaria MPS 157/2010

17/04/2010 20:59:34

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PORTARIA 157 MPS, DE 12-4-2010
(DO-U DE 13-4-2010)

APOSENTADORIA
Cálculo

Previdência divulga, para o mês de abril/2010, tabela com fatores de atualização para cálculo de benefício

=> Os fatores atualizam os salários-de-contribuição, desde julho/94, para os seguintes cálculos:
– salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, das contribuições computadas no cálculo do pecúlio;
– restituição de benefício recebido indevidamente;
– revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago;
– revisão de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de abril de 2010, os fatores de atualização:
I – das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000792 Taxa Referencial – TR do mês de março de 2010;
II – das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004095 – Taxa Referencial – TR do mês de março de 2010 mais juros;
III – das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000792. Taxa Referencial –TR do mês de março de 2010; e
IV – dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,007100.
Art. 2º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de abril, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,007100.

Remissão COAD: Decreto 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
“Art. 33 – Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real.
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Art. 175 – O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.”

Art. 3º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.

Remissão COAD: Decreto 3.048/99
“Art. 154 – O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
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§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do artigo 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do artigo 244, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da Previdência Social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
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Art. 244 – As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.
..........................................................................................................................    
Art. 365 – Mediante requisição do Instituto Nacional do Seguro Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no artigo 154.”

Art. 4º – As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página “Legislação”.
Art. 5º – O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Eduardo Gabas)

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