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Distrito Federal

Fazenda republica ato que modifica procedimento da liberação de parcelas do FIDE/DF

Portaria SEFP 73/2010

23/04/2010 21:17:38

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PORTARIA 73 SEFP, DE 8-4-2010
(DO-DF DE 15-4-2010)

PRÓ-DF II
FIDE/DF – Financiamento Especial para o Desenvolvimento

Fazenda republica ato que modifica procedimento da liberação de parcelas do FIDE/DF
O referido ato foi republicado por conter incorreção na publicação original. Onde constou acréscimo do parágrafo único ao artigo 1º, deve ser considerado acréscimo do § 2º. Foi alterada a Portaria 85 SF, de 14-5-2008 (Fascículo 21/2008), que esclarece sobre o indeferimento do pedido de opção pelo REA/ICMS – Regime Especial de Apuração do ICMS por beneficiário do Fide/DF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e no § 4º do artigo 5º do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – Fica acrescentado o § 2º ao artigo 1º da Portaria nº 85, de 14 de maio de 2008, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – O pedido do beneficiário do Financiamento Especial para o Desenvolvimento – Fide/DF a que se refere o caput deste artigo, poderá ser instruído, alternativamente ao exigido nos incisos I a III deste artigo, por Termo de Autorização dado ao Banco de Brasília – BRB permitindo efetuar na sua conta corrente, concomitantemente ao crédito liberado de cada parcela de financiamento, o débito correspondente:
I – ao mínimo de 10% (dez por cento) do valor da parcela de financiamento creditada, para constituir lastro representado por meio de caução de Certificado de Depósito Bancário – CDB, de emissão do BRB; e,
II – ao valor das contribuições mensais e emolumentos referidos nos incisos I a III do caput do art. 1º.
§ 2º – Para o beneficiário do FIDE/DF que teve o seu pedido de opção pelo Regime Especial de Apuração do ICMS – REA/ICMS, de que trata a Lei n° 4.160, de 13 de junho de 2008, indeferido, observar-se-á o seguinte:
I – relativamente ao período compreendido entre a opção e o indeferimento do REA/ICMS, será considerado tempestivo o pedido de liberação de parcelas de financiamento apresentado até 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que tornou definitivo o indeferimento;
II – incluem-se no período referido no inciso I deste parágrafo tanto o mês da opção quanto o do indeferimento.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (André Clemente Lara de Oliveira)

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