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Paraná

Decreto 5425/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 5.425, DE 20-3-2002
(DO-PR DE 21-3-2002)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Gasolina

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente às margens de valor agregado
para obtenção da base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição
tributária, nas operações com gasolina, com efeitos a partir de 21-3-2002.
Alteração de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte Alteração:
Alteração 33ª – Em relação ao artigo 456, os subitens 1.1 e 2.1 da alínea “a” e  os subitens 1.1 e  2.1 da alínea “b”, todos do inciso II, os itens 1 das alíneas “a” e “b” do inciso III, e as alíneas “a” dos §§ 1º e 2º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“1.1. com gasolina automotiva, 105,46% (Convênio ICMS 38/2002);
.................................................................................................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva, 177,65% (Convênio ICMS 38/2002);
.................................................................................................................................................................................................
1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 94,65% (Convênio ICMS 131/2001);
.................................................................................................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 163,04% (Convênio ICMS 131/2001);
.................................................................................................................................................................................................
1. com gasolina automotiva, 105,46% (Convênio ICMS 38/2002);
.................................................................................................................................................................................................
1. com gasolina automotiva, 177,65% (Convênio ICMS 38/2002);
.................................................................................................................................................................................................
a) 105,46%, nas operações com gasolina automotiva (Convênio ICMS 38/2002);
.................................................................................................................................................................................................
a) 177,65%, nas operações com gasolina automotiva (Convênio ICMS 38/2002);"
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21-3-2002. (Jaime Lerner – Governador do Estado; Ingo Henrique Hübert – Secretário de Estado da Fazenda; José Cid Campêlo Filho – Secretário de Estado do Governo)

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