Goiás
PORTARIA
239 DETRAN-GO, DE 12-4-2010
(DO-GO DE 26-4-2010)
DETRAN-GO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
Despachantes
Divulgadas normas para credenciamento de despachantes
As
regras são para o cadastramento dos despachantes autônomos junto ao
DETRAN, bem como para a renovação do credenciamento. Os proprietários
e funcionários das empresas de despachantes deverão usar carteira/crachá
de identificação emitido pelo SINDEGO.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS
DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e;
Considerando os preceitos estabelecidos pela Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando os preceitos aduzidos pelo Decreto nº 6.227, de 26 de
agosto de 2005, que regulamentou a Lei nº 15.043, de 21 de dezembro
de 2004, que estabelece critérios para o credenciamento dos Despachantes
Autônomos nos Órgãos Públicos do Estado de Goiás, RESOLVE:
Art. 1º Exigir no ato da solicitação
da renovação do credenciamento, além de requerimento dirigido
à Gerência de Credenciamento e Controle, do DETRAN/GO, a apresentação
dos seguintes documentos:
I Cartão do CNPJ, atualizado, o qual poderá ser emitido via
internet, no site da Receita Federal do Brasil;
II Certidão Negativa expedida pela Gerência de Auditoria do
DETRAN/GO, em nome da Empresa de Despachante e dos respectivos proprietários/sócios-proprietários,
podendo ser emitida, eletronicamente, após a quitação da taxa
de serviço estadual, estabelecida na Lei nº 11.651/91, com a
redação atual, que instituiu o Código Tributário do Estado
de Goiás;
III Certidões expedidas pelos Cartórios Distribuidores Cível
e Criminal, bem como da justiça Federal, do Município ou da jurisdição
da sede da Empresa, em nome dos proprietários/sócios-proprietários,
de seus domicílios ou residências, sendo admitida, no caso das filiais,
a apresentação de fotocópias autenticadas das sobreditas Certidões;
IV Prova de Regularidade, em nome da Empresa, demonstrando situações
regulares no cumprimento dos encargos sociais, instituídos por Lei, através
da Certidão Negativa de Débito CND e Certificado de Regularidade
de Situação perante o FGTS, expedidas, respectivamente, pela Receita
Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal;
V Prova de Regularidade perante a Fazenda Federal Estadual e Municipal
da sede da Entidade credenciada;
VI Alvará de Funcionamento, emitida pela Prefeitura Municipal, da
sede da Empresa;
VII Vistoria das instalações do Escritório de Despachante,
devidamente, aprovada pela Gerência de Credenciamento e Controle;
VIII DUA, referente ao pagamento da taxa de serviço estadual para
emissão do Alvará anual de renovação do credenciamento,
estabelecida pela Lei nº 11.651/91, com a redação atual,
que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás;
IX Declaração firmada pelos proprietários/sócios-proprietários
da Empresa e dos funcionários, de que não exercem nenhuma função
pública, no âmbito Municipal, Estadual ou Federal;
X Contrato Social consolidado, caso tenha havido alteração
do referido Instrumento;
XI Fotocópias da Carteira de Identidade, CPF, Comprovante de Endereço
e Certificado de Conclusão do 2º Grau, caso tenha havido substituição
dos sócios-proprietários da Empresa de Despachante;
XII Relação de todos os funcionários contratados pela
Empresa de Despachante, com a devida qualificação e fotocópia
do Certificado de Treinamento para atuar na referida função;
XIII Declaração de Idoneidade, emitida pelo Sindicato dos Despachantes
do Estado de Goiás SINDEGO.
§ 1º Será aceita Certidão Positiva, originária
de Ação inerente a processo em tramitação no Poder Judiciário,
em quaisquer graus de jurisdição, cuja sentença ainda não
tenha transitado em julgado, mediante a apresentação da Certidão
Narrativa, atualizada.
§ 2º Certidão Narrativa, relativas às
Certidões Positivas, expedidas pelos Cartórios Distribuidores Cível
e Criminal, pela Justiça Federal, do Município ou da jurisdição
do domicílio da Empresa e, em nome dos proprietários/sócios/proprietários,
porventura apresentadas, quando do credenciamento inicial ou da última
renovação do credenciamento.
Art. 2º A renovação do credenciamento
será de 03 (três) em 03 (três) anos, contados da data de emissão
do Termo de Credenciamento, ou do Termo de Renovação de Credenciamento.
Parágrafo único Anualmente, deverá apresentar na Gerência
de Credenciamento e Controle, a documentação relacionada nos Incisos
I, II, VI, VII, VIII, X (se houve alteração), XI (se houve alteração),
XII e XIII, do artigo 1º, desta Portaria, sob pena de suspensão do
Código do Despachante.
Art. 3º Estabelecer que o processo de credenciamento
e de renovação de credenciamento, bem como o processo relativo à
apresentação anual da documentação discriminada no parágrafo
único, do Artigo anterior, deverá ser protocolizado, preliminarmente,
no SINDEGO.
Art. 4º Exigir o uso da Carteira/Crachá de
Identificação, dos proprietários/sócios-proprietários
da Empresa de Despachante, bem como dos(as) funcionários(as) da referida
Empresa, emitido pelo SINDEGO.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor, na
data de sua publicação, revogadas todas as disposições em
contrário. (Dr. Bráulio Afonso Morais Presidente)
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