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Goiás

Divulgadas normas para credenciamento de despachantes

Portaria DETRAN-GO 239/2010

28/04/2010 15:11:41

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PORTARIA 239 DETRAN-GO, DE 12-4-2010
(DO-GO DE 26-4-2010)

DETRAN-GO – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
Despachantes

Divulgadas normas para credenciamento de despachantes
As regras são para o cadastramento dos despachantes autônomos junto ao DETRAN, bem como para a renovação do credenciamento. Os proprietários e funcionários das empresas de despachantes deverão usar carteira/crachá de identificação emitido pelo SINDEGO.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e;
Considerando os preceitos estabelecidos pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando os preceitos aduzidos pelo Decreto nº 6.227, de 26 de agosto de 2005, que regulamentou a Lei nº 15.043, de 21 de dezembro de 2004, que estabelece critérios para o credenciamento dos Despachantes Autônomos nos Órgãos Públicos do Estado de Goiás, RESOLVE:
Art. 1º – Exigir no ato da solicitação da renovação do credenciamento, além de requerimento dirigido à Gerência de Credenciamento e Controle, do DETRAN/GO, a apresentação dos seguintes documentos:
I – Cartão do CNPJ, atualizado, o qual poderá ser emitido via internet, no site da Receita Federal do Brasil;
II – Certidão Negativa expedida pela Gerência de Auditoria do DETRAN/GO, em nome da Empresa de Despachante e dos respectivos proprietários/sócios-proprietários, podendo ser emitida, eletronicamente, após a quitação da taxa de serviço estadual, estabelecida na Lei nº 11.651/91, com a redação atual, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás;
III – Certidões expedidas pelos Cartórios Distribuidores Cível e Criminal, bem como da justiça Federal, do Município ou da jurisdição da sede da Empresa, em nome dos proprietários/sócios-proprietários, de seus domicílios ou residências, sendo admitida, no caso das filiais, a apresentação de fotocópias autenticadas das sobreditas Certidões;
IV – Prova de Regularidade, em nome da Empresa, demonstrando situações regulares no cumprimento dos encargos sociais, instituídos por Lei, através da Certidão Negativa de Débito – CND e Certificado de Regularidade de Situação perante o FGTS, expedidas, respectivamente, pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal;
V – Prova de Regularidade perante a Fazenda Federal Estadual e Municipal da sede da Entidade credenciada;
VI – Alvará de Funcionamento, emitida pela Prefeitura Municipal, da sede da Empresa;
VII – Vistoria das instalações do Escritório de Despachante, devidamente, aprovada pela Gerência de Credenciamento e Controle;
VIII – DUA, referente ao pagamento da taxa de serviço estadual para emissão do Alvará anual de renovação do credenciamento, estabelecida pela Lei nº 11.651/91, com a redação atual, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás;
IX – Declaração firmada pelos proprietários/sócios-proprietários da Empresa e dos funcionários, de que não exercem nenhuma função pública, no âmbito Municipal, Estadual ou Federal;
X – Contrato Social consolidado, caso tenha havido alteração do referido Instrumento;
XI – Fotocópias da Carteira de Identidade, CPF, Comprovante de Endereço e Certificado de Conclusão do 2º Grau, caso tenha havido substituição dos sócios-proprietários da Empresa de Despachante;
XII – Relação de todos os funcionários contratados pela Empresa de Despachante, com a devida qualificação e fotocópia do Certificado de Treinamento para atuar na referida função;
XIII – Declaração de Idoneidade, emitida pelo Sindicato dos Despachantes do Estado de Goiás – SINDEGO.
§ 1º – Será aceita Certidão Positiva, originária de Ação inerente a processo em tramitação no Poder Judiciário, em quaisquer graus de jurisdição, cuja sentença ainda não tenha transitado em julgado, mediante a apresentação da Certidão Narrativa, atualizada.
§ 2º – Certidão Narrativa, relativas às Certidões Positivas, expedidas pelos Cartórios Distribuidores Cível e Criminal, pela Justiça Federal, do Município ou da jurisdição do domicílio da Empresa e, em nome dos proprietários/sócios/proprietários, porventura apresentadas, quando do credenciamento inicial ou da última renovação do credenciamento.
Art. 2º A renovação do credenciamento será de 03 (três) em 03 (três) anos, contados da data de emissão do Termo de Credenciamento, ou do Termo de Renovação de Credenciamento.
Parágrafo único – Anualmente, deverá apresentar na Gerência de Credenciamento e Controle, a documentação relacionada nos Incisos I, II, VI, VII, VIII, X (se houve alteração), XI (se houve alteração), XII e XIII, do artigo 1º, desta Portaria, sob pena de suspensão do Código do Despachante.
Art. 3º – Estabelecer que o processo de credenciamento e de renovação de credenciamento, bem como o processo relativo à apresentação anual da documentação discriminada no parágrafo único, do Artigo anterior, deverá ser protocolizado, preliminarmente, no SINDEGO.
Art. 4º – Exigir o uso da Carteira/Crachá de Identificação, dos proprietários/sócios-proprietários da Empresa de Despachante, bem como dos(as) funcionários(as) da referida Empresa, emitido pelo SINDEGO.
Art. 5º – Esta Portaria entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. (Dr. Bráulio Afonso Morais – Presidente)

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