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MCT cria formulário eletrônico para envio de informações sobre incentivos à inovação tecnológica

Portaria MCT 327/2010

08/05/2010 19:58:35

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PORTARIA 327 MCT, DE 29-4-2010
(DO-U DE 30-4-2010)

INCENTIVO FISCAL
Inovação Tecnológica

MCT cria formulário eletrônico para envio de informações sobre incentivos à inovação tecnológica
O formulário eletrônico, disponível no endereço www.mct.gov.br/formpd, deve ser enviado até 31 de julho de cada ano para prestar informações ao MCT sobre os programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto § 7º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no art. 14 do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o formulário eletrônico disponibilizado no endereço www.mct.gov.br/formpd, para que as pessoas jurídicas beneficiárias dos incentivos fiscais previstos no Capítulo III da Lei nº 11.196, de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 5.798, de 2006, prestem ao Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT as informações anuais sobre os seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

Esclarecimento COAD: Os incentivos fiscais previstos no Capítulo III da Lei 11.196/2005 (Informativo 47/2005 e Portal COAD), regulamentada pelo Decreto 5.798/ 2006 (Informativo 23/2006 e Portal COAD), são os seguintes:
a) dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ;
b) redução de 50% do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
c) depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL;
d) amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;
e) crédito de 10% do IR/Fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de
royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei 9.279/96 (“Lei de Patentes”), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1-1-2009 até 31-12-2013;
f) redução a zero da alíquota do IR/Fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares;
g) dedução como despesas operacionais, das importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante;
h) exclusão do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, de valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ;
i) exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica;
j) exclusão na determinação do lucro real, do valor do saldo não depreciado ou não amortizado relativo às instalações fixas, aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, no período de apuração em que for concluída sua utilização.

Parágrafo único – As pessoas jurídicas referidas no caput deverão enviar o formulário devidamente preenchido até 31 de julho de cada ano através do endereço www.mct.gov.br/formpd, com as informações referentes às atividades dos seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica realizadas no ano anterior, sob pena de perderem o direito aos incentivos ainda não utilizados e de terem que recolher o valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos utilizados no ano base, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.196, de 2005, e do art. 13 do Decreto nº 5.798, de 2006.
Art. 2º – Revogar a Portaria MCT nº 943, de 8 de dezembro de 2006, publicada no DOU de 11-12-2006, Seção 1, pág. 8.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Sergio Machado Rezende)

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