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Trabalho e Previdência

MTE estabelece procedimentos para distribuição dos valores recolhidos da contribuição sindical urbana

Portaria MTE 982/2010

08/05/2010 19:59:03

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PORTARIA 982 MTE, DE 5-5-2010
(DO-U DE 6-5-2010)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
GRCSU – Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana

MTE estabelece procedimentos para distribuição dos valores recolhidos da contribuição sindical urbana

=> Neste ato podemos destacar:
– No dia do efetivo pagamento pelo contribuinte, a Caixa repassará os valores recolhidos de acordo com a filiação da entidade sindical constante do CNES – Cadastro Nacional de Entidades Sindicais;
– As entidades sindicais de grau superior ou centrais sindicais que possuírem divergências nos dados indicados na GRCSU não receberão os valores que lhes são devidos, sendo repassados à CEES – Conta Especial Emprego e Salário;
– Na ocorrência do item anterior, caberá ao contribuinte solicitar a restituição dos valores, para fins de novo recolhimento à entidade beneficiária;
– Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao artigo 5º da Portaria 488 MTE, de 23-11-2005 (Informativo 47/2005).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 583, § 1º, 589 e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 5º da Portaria nº 488, de 23 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2005, Seção 1, pág. 89, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ...................................................................................................................    

Remissões COAD: Portaria 488 MTE/2005 (Informativo 47/2005)
“Art. 5º – O repasse, pela CAIXA, dos valores da contribuição sindical urbana para as entidades sindicais e para a “Conta Especial Emprego e Salário” observará o disposto nos artigos 589, 590 e 591 da CLT.”
• Decreto-Lei 5.452/43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD)
“Art. 589 – Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
I – para os empregadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 15% (quinze por cento) para a federação;
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
d) 20% (vinte por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário;
II – para os trabalhadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
c) 15% (quinze por cento) para a federação;
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
e) 10% (dez por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário;
...................................................................................................................    
§ 1º – O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.
§ 2º – A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do
caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.”
“Art. 590 – Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.
...................................................................................................................    
§ 3º – Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário.
§ 4º – Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1º do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à Conta Especial Emprego e Salário.”
“Art. 591 – Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.”
Parágrafo único – Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do
caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.”

§ 1º – A distribuição dos valores recolhidos será efetuada, pela CAIXA, de acordo com as filiações da entidade sindical constantes do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES no dia do efetivo pagamento da contribuição sindical pelo contribuinte.
§ 2º – Os valores não repassados a entidades sindicais de grau superior ou centrais sindicais em virtude de divergência nos dados indicados na Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana – GRCSU serão repassados integralmente pela CAIXA à Conta Especial Emprego e Salário – CEES.
§ 3º – Caberá ao contribuinte solicitar a restituição dos valores repassados à CEES na hipótese do § 2º, em conformidade com as normas editadas por este Ministério, para fins de novo recolhimento à entidade beneficiária.
§ 4º – Será facultativo o preenchimento na GRCSU, pelas entidades sindicais, do campo destinado ao código sindical, sendo obrigatório o preenchimento do campo destinado ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, que servirá de base para a distribuição prevista no § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Roberto Lupi)

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