Rio de Janeiro
PORTARIA
12 SUACIEF, DE 3-5-2010
(DO-RJ DE 5-5-2010)
DÉBITO FISCAL
Anistia
Refis-RJ: Fazenda disciplina a prorrogação do prazo para quitação
de dívidas com reduções de acréscimos moratórios
Este
ato disciplina a Lei 5.708, de 29-4-2010, divulgada neste Fascículo, que
prorrogou, para até 31-5-2010, o prazo para adesão ao Refis do Estado
do Rio de Janeiro. Foram estabelecidas regras para a quitação, à
vista ou de forma parcelada, de débitos de ICMS, ITD e IPVA ainda não
inscritos na dívida ativa. Como a regra anterior não foi revogada,
entendemos que os Anexos I, II e III citados no artigo 7º deste ato se
referem aos anexos aprovados pela Portaria 10 Suacief, de 12-3-2010 (Fascículo
11/2010).
O
SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS,
no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 7508, de 30 de abril de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Para usufruir dos benefícios previstos
no Decreto nº 42.316/2010, com relação a débitos tributários
não inscritos em dívida ativa, deverão ser observados os procedimentos
estabelecidos nesta Portaria.
DO PAGAMENTO À VISTA
Art.
2º Poderão ser pagos à vista:
I todos os débitos de ICMS, ITD ou IPVA que não foram objeto
de auto de infração ou parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido
até 31-12-2008, com redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos
moratórios.
II os débitos objeto de auto de infração, com as seguintes
reduções:
a) 100% (cem por cento) das multas;
b) 40% (quarenta por cento) das penalidades pecuniárias por descumprimento
de obrigações acessórias;
c) 45% (quarenta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios.
III O saldo de parcelamento de débitos já existentes, com as
seguintes reduções:
a) se originário de débito declarado espontaneamente, com 100% (cem
por cento) dos acréscimos moratórios;
b) se oriundo de auto de infração:
1. 100% (cem por cento) da multa;
2. 40% (quarenta por cento) das penalidades pecuniárias por descumprimento
de obrigações acessórias; e
3. 45 % (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios.
§ 1º O pagamento dos débitos de ICMS declarados,
não declarados ou exigidos em auto de infração ou ainda a quitação
de parcelamento em curso, deverá ser efetuado por DARJ emitido pelo portal
da SEFAZ, independentemente de solicitação às repartições
fiscais, observando-se ainda o seguinte:
I os débitos não declarados nas operações do respectivo
mês de referência deverão ser informados em GIA-ICMS retificadoras,
nos respectivos meses de suas competências, até 31-5-2010 declarando,
no campo Outros ICMS Devidos, suas origens e a indicação
do Decreto nº 42.316/2010.
II poderá ser emitido um único DARJ para pagamento dos valores
de ICMS não declarados e incluídos nas GIA-ICMS retificadoras, devendo
o contribuinte, até 10-6-2010, peticionar junto a sua Repartição
Fiscal, informando a opção e juntando a memória de cálculo
com as respectivas competências, origem e valores individualizados que
foram lançados nas GIA-ICMS e que totalizam o DARJ pago.
III na hipótese do inciso II, a Repartição Fiscal lavrará
termo relativo ao comunicado no Livro RUDFTO, dará forma processual à
petição e encaminhará o processo para a SUACIEF.
§ 2º O pagamento do ITD deverá ser efetuado por Guia
de Controle e do respectivo DARJ, emitida nos termos da Resolução
SEFAZ nº 048/2007.
§ 3º O pagamento de débitos de IPVA, relativos aos
exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 será efetuado através de
Guia para Regularização de Débitos (GRD), retirada pelo contribuinte
no terminal de consultas de qualquer agência do banco ITAÚ S/A.
§ 4º O pagamento de débitos de IPVA, relativos aos
exercícios de 2004 e anteriores que estão com exigibilidade suspensa
por recurso interposto, será feito através de DARJ emitido pela IFE
09 IPVA e poderão ser solicitados:
I por e-mail encaminhado à IFE 09 IPVA ([email protected])
até 24-5-2010; ou
II diretamente na Inspetoria de Fiscalização Especializada
de IPVA IFE 09, situada na Rua Visconde de Rio Branco, 22, Centro, Rio
de Janeiro RJ até 27-5-2010.
§ 5º Podem ainda ser pagos diretamente nas agências
do Banco do Brasil e do Banco Itaú os débitos relativos às estimativas
devidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte e pessoas físicas
contribuintes, enquadradas no antigo Regime Simplificado do ICMS, mediante emissão
do Documento Eletrônico de Arrecadação DEA.
Art. 3º O pagamento à vista poderá ser
efetuado até o dia 31-5-2010.
DO PARCELAMENTO
Art.
4º Os débitos de que trata o Decreto nº 42.316/2010
poderão ser parcelados:
I em até 30 (trinta) parcelas iguais com as seguintes reduções:
a) 90% (noventa por cento) dos acréscimos moratórios, se débito
não lançado em auto de infração;
b) Se o débito tiver sido lançado em auto de infração:
1. 90% (noventa por cento) da multa;
2. 40% (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios;
c) 35% (trinta e cinco por cento) de redução, se débito oriundo
de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória.
II em até 60 (sessenta) parcelas iguais com as seguintes reduções:
a) 80% (oitenta por cento) dos acréscimos moratórios, se débito
não lançado em auto de infração;
b) Se o débito tiver sido lançado em auto de infração:
1. 80% (oitenta por cento) da multa;
2. 35% (trinta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios;
c) 30% (trinta por cento) de redução, se débito oriundo de auto
de infração por descumprimento de obrigação acessória.
DO PARCELAMENTO DE ICMS E ITD
Art. 5º O pedido de parcelamento de ICMS será
formalizado na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.
Parágrafo único O parcelamento de ICMS poderá, também,
ser requerido na Rua da Alfândega, nº 48 sobreloja, independentemente
da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.
Art. 6º O pedido de parcelamento de ITD será
formalizado:
I no caso de parcelamento de ITD decorrente de doações de bens
móveis objeto especificamente do Programa de Apuração Especial
de Imposto de Renda: no posto de atendimento instalado, a partir
de 30-3-2010, na Rua Buenos Aires, 29 térreo Centro
Rio de Janeiro;
II nos demais casos:
a) na IFE ITD, à Rua Visconde do Rio Branco, 55 para os contribuintes sediados
no município do Rio de Janeiro;
b) na repartição fiscal da região, na hipótese de contribuinte
sediado fora do município do Rio de Janeiro.
Art. 7º Nas hipóteses dos arts. 5º e
6º, o pedido será formalizado mediante o preenchimento e apresentação
dos Anexos I e II e/ou III, e deverá ser protocolizado até o dia 31-5-2010.
Art. 8º O pedido de parcelamento de débitos
de ICMS deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I cópia do Contrato Social da empresa ou da Declaração
de Firma Individual e cópia do documento de identidade do requerente;
II procuração, nos casos de pedido feito por terceiros.
Art. 9º O pedido de parcelamento de débitos
de ITD deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I DARJ referentes aos lançamentos das Guias de Controle a serem
parceladas;
II cópia do documento de identidade e CPF do requerente;
III procuração ou outro documento que comprove a legitimidade
do preposto, quando o pedido for feito por terceiros.
Art. 10 Para o pagamento das parcelas, inclusive da
primeira, o contribuinte deverá imprimir o DARJ no Portal de Pagamento
da Secretaria de Fazenda, no endereço www.fazenda.rj.gov.br.
Parágrafo único A primeira parcela vencerá em 10-6-2010
e as demais no dia 20 dos meses subsequentes.
DO PARCELAMENTO DE IPVA
Art.
11 Os débitos de IPVA, não inscritos em dívida
ativa, relativos aos exercícios de 2003 a 2008 poderão ser parcelados
na forma prevista no art. 2º desta Portaria, observadas as seguintes normas:
I poderão solicitar o parcelamento:
a) o proprietário do veículo;
b) o arrendatário do veículo;
c) o comprador do veículo objeto de comunicação de venda prevista
no art. 135 da Lei nº 9.503/97 Código de Trânsito
Brasileiro (CTB);
d) o comprador de veículo cuja comunicação de venda, prevista
no art. 135 da Lei nº 9.503/97 Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), ainda não tenha sido realizada, desde que o pedido seja
acompanhado de fotocópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo
CRV (frente e verso).
II o formulário para o pedido de parcelamento de IPVA está
disponível na página www.proderj.rj.gov.br o qual, após
devidamente preenchido, deverá ser impresso para envio à IFE 09
IPVA, devendo constar o e-mail para correspondências e notificações.
III o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até
10-6-2010.
IV o vencimento das demais parcelas será no dia (20) dos meses subsequentes
ao pagamento da primeira parcela.
V no prazo de 10 dias, contados do pagamento da primeira parcela, o contribuinte
deve comparecer ou enviar correspondência com aviso de recebimento à
Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA IFE 09, situada
na Rua Visconde de Rio Branco, 22, Centro, Rio de Janeiro RJ, CEP
20060-080, contendo:
a) O Pedido de parcelamento devidamente assinado e com firma reconhecida;
b) Fotocópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo
CRV (frente e verso), exigido somente dos compradores de veículo cuja comunicação
venda prevista no art. 135 da Lei nº 9.503/97 Código de
Trânsito Brasileiro (CTB) ainda não tenha sido realizada.
DO REPARCELAMENTO
Art. 12 Havendo parcelamento em dia ou com atraso poderá
o contribuinte requerer o reparcelamento nas seguintes condições:
I em até 30 (trinta) parcelas iguais com as seguintes reduções:
a) 90% (noventa por cento) dos acréscimos moratórios, se débito
não lançado em auto de infração;
b) Se débito lançado em auto de infração:
1. 90% (noventa por cento) da multa;
2. 40% (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios;
c) 35% (trinta e cinco por cento) de redução, se débito oriundo
de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória.
II em até 60 (sessenta) parcelas iguais com as seguintes reduções:
a) 80% (oitenta por cento) dos acréscimos moratórios, se débito
não lançado em auto de infração;
b) Se débito lançado em auto de infração:
1. 80% (oitenta por cento) da multa;
2. 35% (trinta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios;
c) 30% (trinta por cento) de redução, se débito oriundo de auto
de infração por descumprimento de obrigação acessória.
Art. 13 Em qualquer dos casos a parcela não poderá
ser menor do que 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da parcela original.
Art. 14 O pedido de reparcelamento deverá ser feito
na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, obedecido
o disposto nos arts. 8º e 9º.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
15 Poderão ser objeto de pagamento à vista ou de parcelamento,
com os mesmos benefícios da anistia, os débitos porventura não
declarados, como por exemplo:
I receitas omitidas de qualquer espécie; (Vendas sem emissão
de nota fiscal ou cupom fiscal decorrente ou não de Cartões
de Créditos, Débitos, Cheques, Omissões de Totalizadores Z
e outras);
II erros nos somatórios dos Mapas Resumos dos ECFs ou MFD, transcritos
no Livro Registro de Saídas;
III erros nas alíquotas dos produtos cadastros nos ECFs ou MFD;
IV diferencial de alíquota não apurado á época;
V FECP não apurado à época;
VI créditos indevidos lançados na escrita fiscal, dentre eles:
Energia Elétrica, Comunicação, Uso e Consumo, Ativo Imobilizado,
produtos sujeitos a Substituição Tributária, produtos da cesta
básica e outros;
VII erros nos somatórios dos livros de entradas e/ou saídas
ou nas transcrições destes totais para a GIA-ICMS;
VIII erros nos lançamentos das transferências entre estabelecimento,
acarretando créditos indevidos nos estabelecimentos destinatários
ou ausência de débitos nos estabelecimentos emitentes;
IX créditos indevidos de aquisições interestaduais, onde
o remetente é beneficiário de incentivo fiscal no Estado de Origem,
cuja legislação não é amparada por Convênio;
X ICMS não debitado referente aos serviços de comunicação
interestaduais, conforme prevê o § 3º do art. 30 da Lei
nº 2657/96;
XI ICMS não debitado decorrente de saídas abaixo do custo nas
transferências;
XII estorno de créditos decorrente de vendas abaixo do custo;
XIII ICMS a recolher declarado no Anexo VIII do Convênio ICMS nº 110/2007.
XIV outras.
Art. 16 Não incide taxa de serviços estaduais
sobre os parcelamentos ou reparcelamentos previstos nesta Portaria.
Art. 17 Na hipótese de interesse em utilizar créditos
representados por precatórios judiciais pendentes para liquidar débitos
ainda não inscritos em dívida ativa, o contribuinte deverá solicitar
a imediata inscrição em dívida ativa dos referidos débitos
para fins de uso de precatórios, preenchendo o Anexo IV e entregando-o
na repartição fiscal de circunscrição da empresa.
§ 1º O pedido de que trata o caput deste artigo
deve ser efetivado até o dia 14 de maio de 2010, conforme disposto no Decreto
nº 42.435, de 30 de abril de 2010.
§ 2º Na hipótese de o processo estar em julgamento
de impugnação ou recurso, o pedido de desistência deverá
ser entregue no respectivo órgão julgador.
Art. 18 Considerando o disposto no art. 12 do Decreto
nº 42.316/2010, no caso de parcelamento de ITD decorrente de doações
de bens móveis objeto especificamente do Programa de Apuração
Especial de Imposto de Renda, fica delegada a competência da concessão
do parcelamento, a título provisório, de imediato, ao próprio
posto de atendimento, durante a vigência do REFIS.
Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (José Correa da Silva Superintendente)
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