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Ceará

Alteradas disposições que regulamentam o Fundo de Desenvolvimento Industrial

Decreto 32281/2017

10/07/2017 10:36:14

DECRETO 32.281, DE 4-7-2017
(DO-CE DE 5-7-2017)

FDI – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - Alteração das Normas

Alteradas disposições que regulamentam o Fundo de Desenvolvimento Industrial
Esta alteração do Decreto 29.183, de 8-2-2008, estabelece que as sociedades empresárias instaladas na Região Metropolitana de Fortaleza que pretendam transferir sua linha de produção para o interior do
Estado poderão utilizar os benefícios inerentes ao novo empreendimento, com efeitos desde de 1-12-2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual; Considerando a necessidade de promover ajustes na regulamentação do Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI, de forma a adequá-la às novas modalidades de investimentos neste Estado,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3.º do Decreto n°29.183, de 8 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com nova redação do § 4.º e acréscimo do § 5.º, nos seguintes termos:
“Art. 3.º (…)
(…)
§4.º As sociedades empresárias instaladas na Região Metropolitana de Fortaleza que pretendam transferir sua linha de produção para o interior do Estado poderão, desde já, utilizar os benefícios inerentes ao novo empreendimento, desde que:
I – invistam em modernização no estabelecimento atual, no mínimo, R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), no prazo de 12 (doze) meses contados a partir de 1.º de outubro de 2013;
II – comprovem perante o CEDIN, no prazo de 45 (quarenta e cinco) meses contados da data da aprovação da Resolução CEDIN:
a) a transferência do estabelecimento atual para o novo empreendimento, localizado fora da Região Metropolitana de Fortaleza;
b) o investimento em instalações e no processo produtivo do novo empreendimento, que substituirá o estabelecimento a ser transferido, nos termos da alínea “a”, de no mínimo R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
c) a geração, no novo empreendimento, de no mínimo 400 (quatrocentos) empregos diretos.
§ 5.º O investimento em instalações e no processo produtivo do novo empreendimento de que trata a alínea “b” do inciso II do § 4.º deverá ter início no prazo máximo de 18 (dezoito) meses contados da data da aprovação da Resolução CEDIN.” (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos inerentes às sociedades empresárias enquadradas nas disposições do Decreto n°31.295, de 26 de setembro de 2013, e que estejam em desconformidade com os requisitos nele dispostos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1.º de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA


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