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Rio de Janeiro

Governo dispõe sobre a comunicação por meio de intimação

Decreto 46040/2017

10/07/2017 09:53:16

DECRETO 46.040, DE 7-7-2017
(DO-RJ DE 10-7-2017)

DeC – DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE – Alteração das Normas

Governo esclarece sobre a possibilidade da intimação não ser por intermédio do DeC
Esta alteração do Decreto 45.948, de 15-3-2017, que instituiu o DeC- Domicílio Eletrônico do Contribuinte, dispõe sobre a possibilidade de intimação pessoal ou por via postal ou telegráfica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto no inciso III do art. 214 do Decreto-Lei nº 05, de 16 de março de 1975, no § 5º do art. 19 da Lei nº 5.427, de 1º de abril de 2009, e o contido no Processo nº E-04/059/50/2013,
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 45.948, de 15 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do § 4º do art. 7º:
“§ 4º - Para fins do disposto no caput deste artigo, quando o acesso se der por terceiro com poderes outorgados, na forma dos arts. 9º e 10 deste Decreto, por contribuintes pessoas jurídicas que possuam números base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ distintos, a ciência só será considerada efetivada no dia e hora em que o procurador acessar a caixa postal virtual do respectivo outorgante.”
II - inclusão dos arts. 7º-A e 7º-B:
“Art. 7º-A - Caracterizará a hipótese prevista no §1º do art. 214 do Decreto-Lei nº 5/75 a:
I - impossibilidade técnica de funcionamento do DeC; ou
II - não integração de serviços ao DeC.
Parágrafo Único - Portaria SSER indicará os períodos nos quais fique caracterizada a ocorrência do inciso I bem como informará previsão de integração dos serviços ao DeC.
Art. 7º-B - A faculdade de utilização da intimação pessoal prevista no § 2º do art. 214 do Decreto-Lei nº 5/75 poderá ser exercida nas seguintes hipóteses:
I - ciência de auto de infração;
II - intimação prevista no art. 7º do Livro XVI do Decreto n° 27.427/00 - RICMS.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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