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Trabalho e Previdência

MTE equipara o importador de registro eletrônico de ponto ao fabricante nacional

Portaria MTE 1001/2010

15/05/2010 19:03:00

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PORTARIA 1.001 MTE, DE 6-5-2010
(DO-U DE 7-5-2010)

JORNADA DE TRABALHO
Controle de Horário

MTE equipara o importador de registro eletrônico de ponto ao fabricante nacional

=> Neste ato podemos destacar:
– O importador, responsável pela a introdução do equipamento REP – Registrador Eletrônico de Ponto no Brasil, deve ser pessoa jurídica regularmente constituída sob as leis brasileiras, apta a assumir as responsabilidades decorrentes da comercialização do produto e das determinações e especificações definidas pelo MTE;
– Fica alterado o artigo 19 e acrescido o artigo 30-A à Portaria 1.510 MTE, de 21-8-2009 (Fascículos 35 e 36/2009).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e os artigos 913 e 74, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 30-A – Equipara-se ao fabricante nacional, para efeitos desta Portaria, o importador que legalmente introduzir no Brasil o equipamento REP.
§ 1º – Considera-se importador, para efeitos desta Portaria, o responsável pela introdução do equipamento REP no Brasil, pessoa jurídica regularmente constituída sob as leis brasileiras, apta a assumir as responsabilidades decorrentes da comercialização do produto e das determinações e especificações previstas nesta Portaria.
§ 2º – O manual do usuário, o “Termo de Responsabilidade e Atestado Técnico”, documentação técnica e as informações constantes no corpo do equipamento REP importado, deverão ser redigidos em língua portuguesa.” (NR)
Art. 2º – A Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19 – O empregador só poderá utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto se possuir os atestados emitidos pelos fabricantes dos equipamentos e programas utilizados, nos termos dos artigos 17, 18, 26 e 30-A desta Portaria.” (NR)
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Roberto Lupi)

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