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Trabalho e Previdência

Aprovadas normas de segurança e saúde no trabalho a bordo de plataformas e instalações de apoio

Portaria SIT-DSST 183/2010

28/05/2010 16:31:54

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PORTARIA 183 SIT-DSST, DE 11-5-2010
(DO-U DE 14-5-2010)

PLATAFORMAS E INSTALAÇÕES DE APOIO
Aprovação de Normas

Aprovadas normas de segurança e saúde no trabalho a bordo de plataformas e instalações de apoio

O referido ato aprovou o Anexo II da NR 30 – Norma Regulamentadora 30, estabelecendo os requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho a bordo de plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinho.
A NR 30, aprovada pela Portaria 34 MTb, de 4-12-2002 (Informativo 50/2002), trata da proteção e da regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários.
As regras aprovadas pelo Anexo II serão aplicadas ao trabalho realizado nas plataformas nacionais e estrangeiras, devidamente autorizadas a operar em águas sob jurisdição nacional.
Nas plataformas existentes ou afretadas ou em construção, de qualquer bandeira, onde a aplicação das regras previstas no Anexo II gere a necessidade de modificações estruturais incompatíveis tecnicamente com as áreas disponíveis ou que possam influenciar na segurança da plataforma, deve ser apresentado, pelo Operador da Instalação, projeto técnico ou solução alternativa, com justificativa, para análise e manifestação da autoridade competente.
Já as plataformas com previsão de operação temporária de até 6 meses em águas sob jurisdição nacional e que não tenham suas instalações adequadas aos requisitos do Anexo II, devem atender as regras estabelecidas em convenções internacionais, certificadas por sociedade classificadora.
A Portaria 183 SIT-DSST/2010, através do seu Anexo II, aborda os seguintes temas: Objetivo e Campo de Aplicação; Obrigações Gerais – Responsabilidades e Competências; Direitos dos Trabalhadores Embarcados; Inspeção Prévia; SESMT; CIPA em Plataformas; Programa de Controle Médico na Plataforma; Programa de Prevenção de Riscos na Plataforma; Sinalização de Segurança; Condições de Vivência a Bordo; Instalações Elétricas; Instalações de Atenção à Saúde a Bordo; Atividades de Construção, Manutenção e Reparo; Caldeiras e Vasos de Pressão; Proteção Contra Incêndios; Prevenção e Controle de Incêndios Maiores; Disposições Transitórias; Glossário; Quadro I – Modelo de Declaração de Instalação Marítima e Quadro II – Especificação de Módulos de Acomodação Temporária.
Cabe ressaltar que a vigência dessas normas obedecerá aos seguintes prazos:
I – Em até 120 dias:
a) SESMT (item 5 do Anexo)
II – Em até 180 dias:
a) Módulos de Acomodação Temporária (item 10.6 do Anexo), exceto para plataformas localizadas no litoral Sul-Sudeste, onde a aplicação é imediata;
b) Atividades de Construção, Manutenção e Reparo (item 13 do Anexo)
c) Planos de Inspeção e Manutenção (item 16.4 do Anexo)
d) Cronograma de Inspeções de SST – Segurança e Saúde no Trabalho (item 16.5.2 do Anexo)
e) Comunicação de Ocorrências (item 16.9.1 do Anexo)
f) Relatório de Segurança (item 16.10.1 do Anexo)
III – Em até 240 dias:
a) Inspeção prévia (item 4 do Anexo)
IV – As regras definidas no Anexo, no que se refere à CIPA, devem entrar em vigor à medida que forem sendo concluídos os mandatos das atuais comissões, que tenham sido organizadas com outras composições.
V – Prazo de 90 dias para os demais itens.

NOTA COAD: A íntegra da Portaria 183 SIT-DSST/2010 e o Anexo II da NR-30 encontram-se disponibilizados no Portal COAD – Menu Lateral Esquerdo – LEGISLAÇÃO, respectivamente em, Atos para Download e Segurança e Medicina.

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