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Rio de Janeiro

Fazenda altera regras para quitação de dívidas com reduções de acréscimos moratórios

Portaria SUACIEF 12/2010

22/05/2010 16:24:18

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PORTARIA 12 SUACIEF, DE 3-5-2010
– Republic. no DO-RJ de 18-5-2010 e Retific. no DO-RJ de 20-5-2010 –

DÉBITO FISCAL
Anistia

Fazenda altera regras para quitação de dívidas com reduções de acréscimos moratórios

Este ato, divulgado no Fascículo 18/2010, foi republicado no Diário Oficial de 18-5-2010 e retificado no Diário Oficial de 20-5-2010, por conter incorreções em sua publicação original.
Em razão das alterações, os artigos a seguir devem ser considerados da seguinte forma:
“Art. 6º – O pedido de parcelamento de ITD será formalizado:
I – no caso de parcelamento de ITD decorrente de doações de bens móveis, objeto especificamente do “Programa de Apuração Especial de Imposto de Renda”:
a) no posto de atendimento instalado, a partir de 30/03/2010, na Rua Buenos Aires, nº 29 – térreo – Centro – Rio de Janeiro, para os contribuintes sediados no município do Rio de janeiro;
b) a partir de 10 de maio de 2010, na repartição fiscal da respectiva região, na hipótese de contribuinte sediado fora do município do Rio de Janeiro;
II – nos demais casos:
a) na IFE ITD, à Rua Visconde do Rio Branco, 55 para os contribuintes sediados no município do Rio de Janeiro;
b) na repartição fiscal da respectiva região, na hipótese de contribuinte sediado fora do município do Rio de Janeiro.
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Art. 7º – Nas hipóteses dos arts. 5º e 6º, o pedido será formalizado mediante o preenchimento e apresentação dos Anexos I e II e/ou III, da Portaria SUACIEF nº 010/2010 e deverá ser protocolizado até o dia 31/05/2010.
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Art. 15 – Poderão ser objeto de pagamento à vista ou de parcelamento, com os mesmos benefícios da anistia, os débitos porventura não declarados, como por exemplo:
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XIII – ICMS a recolher declarado no Anexo VIII das informações prestadas por transmissão eletrônica de dados através do programa de computador de que tratam os §§ 2º da cláusula vigésima terceira e 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007;”

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