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São Paulo

Mantida, até 31-12-2010, a base para cálculo do ICMS-ST dos medicamentos

Portaria CAT 59/2010

29/05/2010 17:17:28

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PORTARIA 59 CAT, DE 25-5-2010
(DO-SP DE 26-5-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento

Mantida, até 31-12-2010, a base para cálculo do ICMS-ST dos medicamentos
A regra vigente estabelece que na ausência de preço final a consumidor final, a base de cálculo para retenção do ICMS nas saídas internas será o preço praticado pelo responsável, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do IVA-ST, o qual será 38,24%, tratando-se de mercadoria constante na lista positiva de incidência do PIS/Pasep e Cofins; 33%, para mercadoria constante na lista negativa de incidência do PIS/Pasep e Cofins; 41,38%, no caso de mercadoria constante na lista neutra de incidência do PIS/Pasep e Cofins; e 41,38%, se for mercadoria que não conste nas listas positiva, negativa ou neutra de incidência do PIS/Pasep e Cofins. No cálculo a ser realizado nas entradas interestaduais destas mercadorias, caso a alíquota a ser aplicada na saída interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o “IVA-ST ajustado”. A Portaria 141 CAT, de 6-11-2008, cujas regras foram mantidas, foi divulgada no Informativo 46/2008.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte PORTARIA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 2º da Portaria CAT-141/08, de 6 de novembro de 2008:
“Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2010, ficando revogada a Portaria CAT-20/08, de 6 de março de 2008, a partir de 1º de dezembro de 2008.” (NR).
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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