x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Nota Fiscal de Serviço Eletrônica: Fazenda estabelece normas

Portaria SEFAZ 83/2010

04/06/2010 18:38:37

Untitled Document

PORTARIA 83 SEFAZ, DE 25-5-2010
(DO-Salvador DE 26-5-2010)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Normas – Município do Salvador

Nota Fiscal de Serviço Eletrônica: Fazenda estabelece normas

=> Estão obrigados a emitir NFS-e:
– a partir de 1º de agosto de 2010, os prestadores de serviços com faturamento no ano de 2009 superior a R$ 3.000.000,01;
– a partir de 1º de setembro de 2010, para os contribuintes que tenham obtido faturamento de R$ 1.800.000,01; e
– a partir de 1º de novembro de 2010, para os demais contribuintes, independente de faturamento.
Além destas disposições, o ato estabelece sobre a dispensa da entrega da DMS – Declaração Mensal de Serviços, cria o modelo do recibo de contingência, dentre outras.
Ficam revogadas as Portarias SEFAZ 97 de 10-11-2006 (Informativo 47/2006) e 103, de 1-12-2006 (Informativo 49/2006).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto no art. 10 do Decreto nº 19.682, de 18 de junho de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Fica obrigado a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, na condição de prestador de serviços, o contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, pessoa jurídica, em função do seu faturamento referente ao exercício de 2009, conforme cronograma a seguir especificado:
I – a partir de 1º de agosto de 2010, para aqueles com faturamento superior a R$ 3.000.000,01 (três milhões de reais e um centavo);
II – a partir de 1º de setembro de 2010, para os que tenham obtido faturamento de R$ 1.800.000,01 (um milhão, oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
III – a partir de 1º de novembro de 2010, para todos os demais, independentemente de faturamento.
Art. 2º – A empresa sediada em outro Município que preste serviço no Município do Salvador, cujo ISS seja aqui devido, estará obrigada a emitir a NFS-e e deverá efetuar a sua habilitação no Portal da NFS-e através de inscrição temporária gerada no Cadastro Sincronizado.
Parágrafo único – O contribuinte deverá apresentar a DMS em relação aos serviços tomados de prestador de serviços sediado em outro Município, quando não houver obrigatoriedade de emissão da NFS-e de Salvador.
Art. 3º – Fica desobrigada de informar na Declaração Mensal de Serviços – DMS as NFS-e referentes aos serviços prestados e/ou tomados, a empresa que esteja sujeita a emitir e/ou exigir a NFS-e, a partir de 1º de junho de 2010, ressalvados os seguintes serviços, descritos nos itens da Lista de Serviços, anexa à Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006:
I – 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
II – 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestado de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
III – 7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
IV – 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
Art. 4º – Continua obrigada a apresentar a DMS, a empresa desobrigada da emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços relacionada nos incisos do art. 26 do Dec. nº 18.019, de 30 de novembro de 2007.
Art. 5º – Quando o sistema de geração da NFS-e estiver excepcionalmente indisponível ou inacessível, o prestador de serviço que não estiver enquadrado nas exceções previstas no §2º do art. 3º do Decreto 19.682, de 18 de junho de 2009, deverá emitir o Recibo de Contingência, gerado no Portal da NFS-e, no endereço eletrônico https://nfse.sefaz.salvador.ba.gov.br, e convertê-lo para NFS-e, no prazo de (2) dois dias úteis, a partir da disponibilidade ou do acesso ao sistema.
§ 1º – O Recibo de Contingência somente poderá ser cancelado através de processo administrativo.
§ 2º – Será considerada falta de emissão de Documento Fiscal a não conversão do Recibo de Contingência no prazo legal.
Art. 6º – O prestador de Serviços, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, suspenso no Cadastro de Atividades e o não inscrito, poderá emitir a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, série C, em substituição a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, durante o período máximo de 6 meses, a contar da data de emissão da sua primeira Nota Avulsa gerada.
Art. 7º – Fica aprovado o modelo do Recibo de Contingência previsto no art. 5º, que constitui o Anexo Único desta Portaria.
Art. 8º – Ficam revogadas as Portarias nos 097, de 10 de novembro de 2006 e 103, de 1º de dezembro de 2006.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Flávio Mattos – Secretário)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.