Bahia
PORTARIA
83 SEFAZ, DE 25-5-2010
(DO-Salvador DE 26-5-2010)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Normas Município do Salvador
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica: Fazenda estabelece normas
=> Estão obrigados a emitir NFS-e:
a partir de 1º de agosto de 2010, os prestadores de serviços com faturamento no ano de 2009 superior a R$ 3.000.000,01;
a partir de 1º de setembro de 2010, para os contribuintes que tenham obtido faturamento de R$ 1.800.000,01; e
a partir de 1º de novembro de 2010, para os demais contribuintes, independente de faturamento.
Além destas disposições, o ato estabelece sobre a dispensa da entrega da DMS Declaração Mensal de Serviços, cria o modelo do recibo de contingência, dentre outras.
Ficam revogadas as Portarias SEFAZ 97 de 10-11-2006 (Informativo 47/2006) e 103, de 1-12-2006 (Informativo 49/2006).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições
legais e atendendo ao disposto no art. 10 do Decreto nº 19.682, de
18 de junho de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Fica obrigado a emitir a Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica NFS-e, na condição de prestador
de serviços, o contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza ISS, pessoa jurídica, em função do seu faturamento
referente ao exercício de 2009, conforme cronograma a seguir especificado:
I a partir de 1º de agosto de 2010, para aqueles com faturamento
superior a R$ 3.000.000,01 (três milhões de reais e um centavo);
II a partir de 1º de setembro de 2010, para os que tenham obtido
faturamento de R$ 1.800.000,01 (um milhão, oitocentos mil reais e
um centavo) a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
III a partir de 1º de novembro de 2010, para todos os demais, independentemente
de faturamento.
Art. 2º A empresa sediada em outro Município
que preste serviço no Município do Salvador, cujo ISS seja aqui devido,
estará obrigada a emitir a NFS-e e deverá efetuar a sua habilitação
no Portal da NFS-e através de inscrição temporária gerada
no Cadastro Sincronizado.
Parágrafo único O contribuinte deverá apresentar a DMS
em relação aos serviços tomados de prestador de serviços
sediado em outro Município, quando não houver obrigatoriedade de emissão
da NFS-e de Salvador.
Art. 3º Fica desobrigada de informar na Declaração
Mensal de Serviços DMS as NFS-e referentes aos serviços prestados
e/ou tomados, a empresa que esteja sujeita a emitir e/ou exigir a NFS-e, a partir
de 1º de junho de 2010, ressalvados os seguintes serviços, descritos
nos itens da Lista de Serviços, anexa à Lei nº 7.186, de
27 de dezembro de 2006:
I 7.02 Execução, por administração, empreitada
ou subempreitada de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração
de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS);
II 7.05 Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestado de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
III 7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres;
IV 17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção
de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
Art. 4º Continua obrigada a apresentar a DMS, a
empresa desobrigada da emissão da Nota Fiscal de Prestação de
Serviços relacionada nos incisos do art. 26 do Dec. nº 18.019,
de 30 de novembro de 2007.
Art. 5º Quando o sistema de geração da
NFS-e estiver excepcionalmente indisponível ou inacessível, o prestador
de serviço que não estiver enquadrado nas exceções previstas
no §2º do art. 3º do Decreto 19.682, de 18 de junho de 2009,
deverá emitir o Recibo de Contingência, gerado no Portal da NFS-e,
no endereço eletrônico https://nfse.sefaz.salvador.ba.gov.br,
e convertê-lo para NFS-e, no prazo de (2) dois dias úteis, a partir
da disponibilidade ou do acesso ao sistema.
§ 1º O Recibo de Contingência somente poderá
ser cancelado através de processo administrativo.
§ 2º Será considerada falta de emissão de Documento
Fiscal a não conversão do Recibo de Contingência no prazo legal.
Art. 6º O prestador de Serviços, contribuinte
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, suspenso no
Cadastro de Atividades e o não inscrito, poderá emitir a Nota Fiscal
de Prestação de Serviços Avulsa, série C, em substituição
a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e, durante o período
máximo de 6 meses, a contar da data de emissão da sua primeira Nota
Avulsa gerada.
Art. 7º Fica aprovado o modelo do Recibo de Contingência
previsto no art. 5º, que constitui o Anexo Único desta Portaria.
Art. 8º Ficam revogadas as Portarias nos
097, de 10 de novembro de 2006 e 103, de 1º de dezembro de 2006.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Flávio Mattos Secretário)
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