São Paulo
PORTARIA
63 CAT, DE 31-5-2010
(DO-SP DE 1-6-2010)
CRÉDITO ACUMULADO
Normas Entrega do Arquivo Magnético
Criada alternativa para apuração e apresentação do
arquivo digital dos estabelecimentos geradores de crédito acumulado de
ICMS
As
informações a serem prestadas relativamente ao crédito acumulado
compreendem o período de abril a dezembro de 2010. O valor do crédito
do imposto relativo à entrada dos insumos, mercadorias ou serviços
será apurado multiplicando-se o custo estimado das operações
ou prestações geradoras de crédito acumulado pelo Percentual
Médio de Crédito. O contribuinte deverá observar também
as disposições da Portaria 26 CAT, de 12-2-2010 (Fascículo 09/2010),
e os artigos 71 a 84 do RICMS.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições
legais e considerando a necessidade de estabelecer disciplina alternativa e
provisória aos artigos 72-A e 30 das Disposições Transitórias
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º A apuração, apresentação
das informações e documentos previstos nos artigos 6º e 44 da
Portaria CAT 26, de 12-2-2010 e nas Portarias CAT 83, de 28-4-2009 e 207, de
13-10-2009, relativos ao crédito acumulado gerado no período de abril
a dezembro de 2010, poderão alternativamente, ser efetuadas nos termos
desta portaria.
Remissão COAD: Portaria 26 CAT, de 12-2-2010 (Fascículo 09/2010)
Art. 6º O estabelecimento gerador de crédito acumulado do imposto, nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, para apropriar e utilizar os créditos acumulados na escrita fiscal deverá compor o arquivo digital previsto no item 2 do § 1º do art. 72-A do Regulamento do ICMS de acordo com as disposições dos anexos da Portaria CAT nº 83, de 28-4-2009, e ter a validação confirmada conforme estabelecido nesta portaria. Art. 44 o Estabelecimento optante pela apuração simplificada prevista no artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para apropriar crédito acumulado gerado durante o período de abril a dezembro de 2010, desde que o pedido seja registrado no sistema e-CredAc até 31 de janeiro de 2011, deverá observar, no que couber, as disposições desta portaria, combinada com a Portaria CAT n º 207, de 13-10-2009.
Esclarecimento COAD: A Portaria 207 CAT, de 13-10-2009 (Fascículo 42/2009), dispõe sobre a apuração simplificada do crédito acumulado gerado do ICMS.
Art.
2º Será requisito para apropriação de crédito
acumulado nos termos desta portaria, além dos previstos na Portaria CAT
26 de 12-2-2010, que a média dos Índices de Valor Acrescido do próprio
estabelecimento requerente, dos últimos 3 (três) anos, calculados
conforme o inciso II e § 2º do artigo 3º, seja igual ou superior
a 0,20 (vinte centésimos).
Art. 3º O valor do crédito do imposto relativo
à entrada dos insumos, mercadorias ou serviços será apurado multiplicando-se
o custo estimado das operações ou prestações geradoras de
crédito acumulado pelo Percentual Médio de Crédito, observando-se
o seguinte:
I o custo estimado será calculado com a aplicação do Índice
de Valor Acrescido IVA, considerado o IVA Mediana publicado pela Secretaria
da Fazenda, conforme Comunicado CAT nº 08, de 12-2-2010, para o segmento
de atividade em que esteja classificado o estabelecimento ou o IVA do próprio
estabelecimento, o que for maior;
II o Índice de Valor Acrescido do próprio estabelecimento,
referido no inciso I, é o resultado da seguinte fórmula: [(Saídas
Entradas)/Entradas];
III o custo estimado será o que resultar da divisão do valor
da operação ou prestação geradora pelo resultado da soma
da unidade com o IVA considerado: Custo estimado = [Valor Operação/(1+IVA)];
IV o IVA do próprio estabelecimento e o Percentual Médio de
Crédito do imposto serão apurados com base nas informações
relativas ao ano de 2010 compreendendo janeiro até o mês anterior
ao do pedido, observando-se o disposto no § 2º.
§ 1º na hipótese de realização de operação
ou prestação relacionada à atividade diversa daquela em que esteja
classificado o estabelecimento, prevalecerá, para fins do disposto no inciso
I, o IVA Mediana do segmento de atividade que melhor se adequar à operação
ou prestação geradora;
§ 2º As variáveis Saídas, Entradas
e o Percentual Médio de Crédito do imposto serão
obtidos com base nas informações econômico-fiscais, desde que
prestadas de acordo com a legislação, observando-se o Anexo III
Relação dos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações
CFOP e Fórmulas, da Portaria CAT 207, de 13-10-2009, disponível
para download no sítio da Secretaria da Fazenda no endereço
http://www.fazenda. sp.gov.br Crédito Acumulado.
§ 3º A apuração do Percentual Médio de Crédito
do imposto levará em consideração, quando cabível, o valor
lançado no quadro Crédito do Imposto Outros Créditos
do Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente
Guia de Informação e Apuração GIA, relativo ao serviço
tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a legislação
estabelecer essa forma de escrituração.
Art. 4º O crédito acumulado gerado será
o crédito apurado nos termos do artigo 3º, deduzido, quando for o
caso, do imposto debitado na operação ou prestação geradora.
§ 1º o crédito outorgado correspondente à prestação
ou operação geradora, quando admitido e escriturado na forma da legislação,
será identificado e computado para os fins deste artigo.
§ 2º O crédito acumulado será demonstrado através
do Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado DGCA,
disponível para download no sítio da Secretaria da Fazenda
no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br Crédito Acumulado.
Art. 5º Após o registro do pedido de apropriação
no sistema e-CredAc, de que tratam os artigos 14 e 15 da Portaria CAT 26, de
12-2-2010, deverá ser apresentada via impressa do referido pedido ao posto
fiscal de subordinação do estabelecimento requerente, no prazo de
5 (cinco) dias contados da data do registro, acompanhada dos seguintes documentos:
I no caso de saída de mercadoria para o exterior:
a) cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
DANFE;
b) cópia do Conhecimento de Embarque;
c) Comprovante de Exportação emitido por meio do Sistema Integrado
de Comércio Exterior Siscomex mantido pela Receita Federal do Brasil;
II no caso de saída de mercadoria com fim específico de exportação,
referida no item 1 do § 1º do artigo 7º do Regulamento do ICMS:
a) cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
DANFE do remetente;
b) cópia do Memorando de Exportação previsto no artigo 442 do
mesmo regulamento, acompanhada da cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica DANFE do exportador;
c) cópia do Conhecimento de Embarque;
d) Comprovante de Exportação emitido por meio do Sistema Integrado
de Comércio Exterior Siscomex mantido pela Receita Federal do Brasil;
III no caso de outra operação ou prestação realizada
sem pagamento do imposto, com manutenção do crédito, cópia
da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica DANFE;
IV no caso de operação ou prestação geradora prevista
nos incisos I e II do artigo 71 do Regulamento do ICMS, cópia do Documento
Fiscal;
V Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado
DGCA a que se refere o § 2º do artigo 4º.
§ 1º em relação aos incisos III e IV, em substituição
às cópias dos documentos fiscais, desde que em quantidade superior
a 20 (vinte), poderá ser entregue listagem, totalizada por período,
contendo:
1. a data, o número, a série e o CFOP;
2. o nome ou razão social, a inscrição no CNPJ e a inscrição
estadual do destinatário;
3. o valor da operação ou prestação, a base de cálculo,
a alíquota aplicável e o valor do imposto;
4. a sigla da unidade federada de destino dos produtos, mercadorias ou serviços.
§ 2º em se tratando de prestação de transporte aéreo
a listagem de que trata o § 1º deverá incluir o nome, a inscrição
no CNPJ e a inscrição estadual do tomador do serviço, quando
for o caso.
§ 3º Poderá ser exigido, ainda, apresentação
de outros documentos e livros fiscais, bem como de quaisquer dados e informações
necessários à verificação da legitimidade do crédito
acumulado objeto do pedido de apropriação.
Art. 6º A autorização da apropriação
do crédito acumulado nos termos desta portaria será limitada ao percentual
de 70% (setenta por cento) do valor apurado pelo fisco, podendo o valor restante
ser autorizado mediante pedido de apropriação complementar que será
apreciado após a apresentação e validação dos arquivos
digitais.
§ 1º A partir da entrega do primeiro arquivo digital o contribuinte
ficará sujeito à sistemática prevista no artigo 72-A ou artigo
30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, conforme
o caso.
§ 2º no caso de contribuinte beneficiário de regime especial
para apropriação mediante garantia o limite previsto no caput
será aplicado sobre o valor da apropriação requerida, hipótese
em que o valor garantido definido no regime especial será reduzido ao mesmo
percentual.
Art. 7º O contribuinte que compuser o arquivo digital
conforme leiaute previsto na legislação poderá:
I na impossibilidade de transmitir o arquivo digital, em decorrência
de problemas técnicos da Secretaria da Fazenda, gravá-lo em mídia
digital, preferencialmente, em CD ou DVD, devidamente identificado, e entregá-lo
no Posto Fiscal de sua subordinação, mediante recibo;
II efetuar até 30 de junho de 2010 o registro no e-CredAc do pedido
de apropriação do crédito acumulado gerado no mês de abril
de 2010 e entregar o arquivo digital correspondente.
Parágrafo único o Chefe do Posto Fiscal Especializado
PF 11 deverá remeter, no mesmo dia, o arquivo recebido na forma deste artigo
para a DEAT Supervisão de Fiscalização de Crédito
Acumulado acompanhado de via do Termo de Recebimento, por relação
de remessa.
Art. 8º A decisão sobre os pedidos realizados
nos termos desta portaria cabe às autoridades nomeadas no artigo 43 da
Portaria CAT 26, de 12-2-2010, vedada a hipótese a título precário
prevista no seu § 1º.
Art. 9º Fica dispensada a verificação
fiscal sumária informatizada, nas hipóteses previstas na Portaria
CAT 26, de 12-2-2010, em relação aos pedidos de apropriação
apurados e instruídos na forma desta portaria.
Art. 10 o contribuinte beneficiário de Programa
de Incentivo ao Investimento, tais como Pró-Veículo, Pró-Informática,
Pró-Urbe, devidamente autorizado pelas Secretarias de Estado, poderá,
alternativamente a disciplina no artigo 72-A do Regulamento do ICMS, instruir
o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril
a dezembro de 2010 nos termos desta portaria, quanto ao mais, deverá observar
as disposições do regime especial previsto no decreto de concessão.
Art. 11 o contribuinte deverá observar a disciplina
estabelecida na Portaria CAT 26, de 12-2-2010 e demais disposições
relativas ao crédito acumulado do imposto previstas nos artigos 71 a 84
do Regulamento do ICMS naquilo que não foi excepcionado nesta portaria.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação e produzirá efeitos para os pedidos protocolados até
31de janeiro de 2011.
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