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São Paulo

Criada alternativa para apuração e apresentação do arquivo digital dos estabelecimentos geradores de crédito acumulado de ICMS

Portaria CAT 63/2010

05/06/2010 05:14:02

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PORTARIA 63 CAT, DE 31-5-2010
(DO-SP DE 1-6-2010)

CRÉDITO ACUMULADO
Normas – Entrega do Arquivo Magnético

Criada alternativa para apuração e apresentação do arquivo digital dos estabelecimentos geradores de crédito acumulado de ICMS
As informações a serem prestadas relativamente ao crédito acumulado compreendem o período de abril a dezembro de 2010. O valor do crédito do imposto relativo à entrada dos insumos, mercadorias ou serviços será apurado multiplicando-se o custo estimado das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado pelo Percentual Médio de Crédito. O contribuinte deverá observar também as disposições da Portaria 26 CAT, de 12-2-2010 (Fascículo 09/2010), e os artigos 71 a 84 do RICMS.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer disciplina alternativa e provisória aos artigos 72-A e 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – A apuração, apresentação das informações e documentos previstos nos artigos 6º e 44 da Portaria CAT 26, de 12-2-2010 e nas Portarias CAT 83, de 28-4-2009 e 207, de 13-10-2009, relativos ao crédito acumulado gerado no período de abril a dezembro de 2010, poderão alternativamente, ser efetuadas nos termos desta portaria.

Remissão COAD: Portaria 26 CAT, de 12-2-2010 (Fascículo 09/2010)
“Art. 6º – O estabelecimento gerador de crédito acumulado do imposto, nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, para apropriar e utilizar os créditos acumulados na escrita fiscal deverá compor o arquivo digital previsto no item 2 do § 1º do art. 72-A do Regulamento do ICMS de acordo com as disposições dos anexos da Portaria CAT nº 83, de 28-4-2009, e ter a validação confirmada conforme estabelecido nesta portaria. Art. 44 – o Estabelecimento optante pela apuração simplificada prevista no artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para apropriar crédito acumulado gerado durante o período de abril a dezembro de 2010, desde que o pedido seja registrado no sistema e-CredAc até 31 de janeiro de 2011, deverá observar, no que couber, as disposições desta portaria, combinada com a Portaria CAT n º 207, de 13-10-2009. “


Esclarecimento COAD: A Portaria 207 CAT, de 13-10-2009 (Fascículo 42/2009), dispõe sobre a apuração simplificada do crédito acumulado gerado do ICMS.

Art. 2º – Será requisito para apropriação de crédito acumulado nos termos desta portaria, além dos previstos na Portaria CAT 26 de 12-2-2010, que a média dos Índices de Valor Acrescido do próprio estabelecimento requerente, dos últimos 3 (três) anos, calculados conforme o inciso II e § 2º do artigo 3º, seja igual ou superior a 0,20 (vinte centésimos).
Art. 3º – O valor do crédito do imposto relativo à entrada dos insumos, mercadorias ou serviços será apurado multiplicando-se o custo estimado das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado pelo Percentual Médio de Crédito, observando-se o seguinte:
I – o custo estimado será calculado com a aplicação do Índice de Valor Acrescido – IVA, considerado o IVA Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda, conforme Comunicado CAT nº 08, de 12-2-2010, para o segmento de atividade em que esteja classificado o estabelecimento ou o IVA do próprio estabelecimento, o que for maior;
II – o Índice de Valor Acrescido do próprio estabelecimento, referido no inciso I, é o resultado da seguinte fórmula: [(Saídas – Entradas)/Entradas];
III – o custo estimado será o que resultar da divisão do valor da operação ou prestação geradora pelo resultado da soma da unidade com o IVA considerado: Custo estimado = [Valor Operação/(1+IVA)];
IV – o IVA do próprio estabelecimento e o Percentual Médio de Crédito do imposto serão apurados com base nas informações relativas ao ano de 2010 compreendendo janeiro até o mês anterior ao do pedido, observando-se o disposto no § 2º.
§ 1º – na hipótese de realização de operação ou prestação relacionada à atividade diversa daquela em que esteja classificado o estabelecimento, prevalecerá, para fins do disposto no inciso I, o IVA Mediana do segmento de atividade que melhor se adequar à operação ou prestação geradora;
§ 2º – As variáveis “Saídas”, “Entradas” e o “Percentual Médio de Crédito” do imposto serão obtidos com base nas informações econômico-fiscais, desde que prestadas de acordo com a legislação, observando-se o Anexo III – “Relação dos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações – CFOP e Fórmulas”, da Portaria CAT 207, de 13-10-2009, disponível para download no sítio da Secretaria da Fazenda no endereço http://www.fazenda. sp.gov.br – Crédito Acumulado.
§ 3º – A apuração do Percentual Médio de Crédito do imposto levará em consideração, quando cabível, o valor lançado no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração – GIA, relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a legislação estabelecer essa forma de escrituração.
Art. 4º – O crédito acumulado gerado será o crédito apurado nos termos do artigo 3º, deduzido, quando for o caso, do imposto debitado na operação ou prestação geradora.
§ 1º – o crédito outorgado correspondente à prestação ou operação geradora, quando admitido e escriturado na forma da legislação, será identificado e computado para os fins deste artigo.
§ 2º – O crédito acumulado será demonstrado através do Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado – DGCA, disponível para download no sítio da Secretaria da Fazenda no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br – Crédito Acumulado.
Art. 5º – Após o registro do pedido de apropriação no sistema e-CredAc, de que tratam os artigos 14 e 15 da Portaria CAT 26, de 12-2-2010, deverá ser apresentada via impressa do referido pedido ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do registro, acompanhada dos seguintes documentos:
I – no caso de saída de mercadoria para o exterior:
a) cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
b) cópia do Conhecimento de Embarque;
c) Comprovante de Exportação emitido por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex mantido pela Receita Federal do Brasil;
II – no caso de saída de mercadoria com fim específico de exportação, referida no item 1 do § 1º do artigo 7º do Regulamento do ICMS:
a) cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE do remetente;
b) cópia do Memorando de Exportação previsto no artigo 442 do mesmo regulamento, acompanhada da cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE do exportador;
c) cópia do Conhecimento de Embarque;
d) Comprovante de Exportação emitido por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex mantido pela Receita Federal do Brasil;
III – no caso de outra operação ou prestação realizada sem pagamento do imposto, com manutenção do crédito, cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
IV – no caso de operação ou prestação geradora prevista nos incisos I e II do artigo 71 do Regulamento do ICMS, cópia do Documento Fiscal;
V – Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado – DGCA a que se refere o § 2º do artigo 4º.
§ 1º – em relação aos incisos III e IV, em substituição às cópias dos documentos fiscais, desde que em quantidade superior a 20 (vinte), poderá ser entregue listagem, totalizada por período, contendo:
1. a data, o número, a série e o CFOP;
2. o nome ou razão social, a inscrição no CNPJ e a inscrição estadual do destinatário;
3. o valor da operação ou prestação, a base de cálculo, a alíquota aplicável e o valor do imposto;
4. a sigla da unidade federada de destino dos produtos, mercadorias ou serviços.
§ 2º – em se tratando de prestação de transporte aéreo a listagem de que trata o § 1º deverá incluir o nome, a inscrição no CNPJ e a inscrição estadual do tomador do serviço, quando for o caso.
§ 3º – Poderá ser exigido, ainda, apresentação de outros documentos e livros fiscais, bem como de quaisquer dados e informações necessários à verificação da legitimidade do crédito acumulado objeto do pedido de apropriação.
Art. 6º – A autorização da apropriação do crédito acumulado nos termos desta portaria será limitada ao percentual de 70% (setenta por cento) do valor apurado pelo fisco, podendo o valor restante ser autorizado mediante pedido de apropriação complementar que será apreciado após a apresentação e validação dos arquivos digitais.
§ 1º – A partir da entrega do primeiro arquivo digital o contribuinte ficará sujeito à sistemática prevista no artigo 72-A ou artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, conforme o caso.
§ 2º – no caso de contribuinte beneficiário de regime especial para apropriação mediante garantia o limite previsto no caput será aplicado sobre o valor da apropriação requerida, hipótese em que o valor garantido definido no regime especial será reduzido ao mesmo percentual.
Art. 7º – O contribuinte que compuser o arquivo digital conforme leiaute previsto na legislação poderá:
I – na impossibilidade de transmitir o arquivo digital, em decorrência de problemas técnicos da Secretaria da Fazenda, gravá-lo em mídia digital, preferencialmente, em CD ou DVD, devidamente identificado, e entregá-lo no Posto Fiscal de sua subordinação, mediante recibo;
II – efetuar até 30 de junho de 2010 o registro no e-CredAc do pedido de apropriação do crédito acumulado gerado no mês de abril de 2010 e entregar o arquivo digital correspondente.
Parágrafo único – o Chefe do Posto Fiscal Especializado – PF 11 deverá remeter, no mesmo dia, o arquivo recebido na forma deste artigo para a DEAT – Supervisão de Fiscalização de Crédito Acumulado acompanhado de via do Termo de Recebimento, por relação de remessa.
Art. 8º – A decisão sobre os pedidos realizados nos termos desta portaria cabe às autoridades nomeadas no artigo 43 da Portaria CAT 26, de 12-2-2010, vedada a hipótese a título precário prevista no seu § 1º.
Art. 9º – Fica dispensada a verificação fiscal sumária informatizada, nas hipóteses previstas na Portaria CAT 26, de 12-2-2010, em relação aos pedidos de apropriação apurados e instruídos na forma desta portaria.
Art. 10 – o contribuinte beneficiário de Programa de Incentivo ao Investimento, tais como Pró-Veículo, Pró-Informática, Pró-Urbe, devidamente autorizado pelas Secretarias de Estado, poderá, alternativamente a disciplina no artigo 72-A do Regulamento do ICMS, instruir o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril a dezembro de 2010 nos termos desta portaria, quanto ao mais, deverá observar as disposições do regime especial previsto no decreto de concessão.
Art. 11 – o contribuinte deverá observar a disciplina estabelecida na Portaria CAT 26, de 12-2-2010 e demais disposições relativas ao crédito acumulado do imposto previstas nos artigos 71 a 84 do Regulamento do ICMS naquilo que não foi excepcionado nesta portaria.
Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos para os pedidos protocolados até 31de janeiro de 2011.

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