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São Paulo

Normas para utilização do beneficio de redução de base de cálculo do ICMS para empresas de call center é alterada

Portaria CAT 76/2010

05/06/2010 05:14:03

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PORTARIA 76 CAT, DE 2-6-2010
(DO-SP DE 3-6-2010)

SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Base de Cálculo

Normas para utilização do beneficio de redução de base de cálculo do ICMS para empresas de call center é alterada
Com a alteração da Portaria 65 CAT, de 22-7-2005 (Informativo 30/2005), aumentou os critérios para que as empresas de call center possam utilizar o benefício.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 44 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-65/2005, de 22 de julho de 2005:
I – o parágrafo único do artigo 1º:

Remissão COAD: Portaria 65 CAT/2005 (Informativo 30/2005) e alterada pela Portaria 47 CAT, de 10-5-2007 (Informativo 20/2007).
Artigo 1° – A redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa, prevista no artigo 44 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30 de novembro de 2000, aplica-se exclusivamente a empresas de
call center que executam os seguintes serviços terceirizados:

“Parágrafo único – o benefício condiciona-se a que a empresa prestadora de serviço de telecomunicação:
1. emita a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação em nome da empresa de call center;
2. esteja em situação regular perante o fisco;
3. não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
4. na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 3, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.” (NR);
II – o artigo 3º, mantido o seu parágrafo único:
“Art. 3º – a empresa prestadora de serviço de telecomunicação que cumprir as condições dispostas no parágrafo único do artigo 1º, após verificar o atendimento do disposto no caput do artigo 2º:

Esclarecimento COAD: O art. 2º da Portaria 65 CAT/2005 relaciona os documentos que as empresas de call center devem apresentar para as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação.

I – deverá entregar à Secretaria da Fazenda, na Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT – Supervisão de Fiscalização Especialista em Comunicações e Energia, localizada na Avenida Rangel Pestana, 300, 10º andar, em São Paulo – SP, no prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento dos documentos das empresas de call center:
a) relação contendo a identificação (razão social e CNPJ) das empresas de call center a serem beneficiadas;
b) documentação comprobatória do atendimento ao item 4 do parágrafo único do artigo 1º, quando aplicável.
II – poderá aplicar a redução da base de cálculo do imposto para os fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data do protocolo de entrega à Secretaria da Fazenda da:
a) relação e documentação previstas no inciso I;
b) comunicação referente à inclusão de empresas na relação prevista na alínea ”a” do inciso I.” (NR).
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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