São Paulo
PORTARIA
81 CAT, DE 9-6-2010
(DO-SP DE 10-6-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo de Higiene Pessoal e de Toucador
Fixada a base de cálculo da substituição tributária
nas saídas de produtos de perfumaria, higiene pessoal e de toucador
Normas
produzem efeitos no período de 1-7 a 31-12-2010, exceto em relação
ao cálculo do imposto relativo ao estoque de mercadorias existente em 28-2-2009.
Nas hipóteses de quando não houver a indicação do IVA-ST
específico para a mercadoria e nas operações realizadas entre
estabelecimentos de empresas interdependentes, deverá ser aplicado o percentual
estabelecido para o setor estabelecido no Anexo Único da Portaria 16 CAT,
de 23-1-2009 (Fascículo 05/2009). Fica revoga a Portaria 24 CAT, de 2-2-2009
(Fascículo 06/2009), com efeitos a partir de 1-7-2010.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do Regulamento do ICMS,
com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será
o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes
a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do
preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial IVA-ST
relacionado no Anexo Único.
§
1º Nas seguintes hipóteses deverá ser aplicado o percentual
estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/2009, de 23
de janeiro de 2009:
1 quando não houver a indicação do IVA-ST específico
para a mercadoria no Anexo Único;
2 nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas
interdependentes.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, consideram-se
estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
1. uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital
da outra;
2. uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento)
ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim
por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física
(Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9º);
3. de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação
(Lei federal 4.502/64, art. 42, II);
4. uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%
(vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada
área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento),
nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação
ou importação (Lei federal 4.502/64, art. 42, III);
5. uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente,
de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra,
ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto
(Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, a);
6. uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste
semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal
4.502/64, art. 42, parágrafo único, b);
7. uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo
destinado ao transporte de mercadoria;
8. uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
§ 3º Não caracteriza a interdependência referida
nos itens 4 e 5 do § 2º a venda de matéria-prima ou produto intermediário,
destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
§ 4º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela
seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ
intra)] 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho
de 2010 a 31 de dezembro de 2010, ficando a Portaria CAT-24/2009, de 2 de fevereiro
de 2009, revogada a partir de 1º de julho de 2010.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% IVA-ST |
1 |
Henna (envelope em pó até 50g) |
1211.90.90 |
51 |
2 |
Vaselina |
2712.10.00 |
51 |
3 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
2814.20.00 |
51 |
4 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada frasco de até 100 ml) |
2847.00.00 |
51 |
5 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
2914.11.00 |
51 |
6 |
Lubrificação íntima |
3006.70.00 |
51 |
7 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
3301 |
51 |
8 |
Perfumes (extratos) |
3303.00.10 |
51 |
9 |
Águas-de-colônia |
3303.00.20 |
74 |
10 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
3304.10.00 |
51 |
11 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.10 |
51 |
12 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.90 |
51 |
13 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.30.00 |
64 |
14 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
3304.91.00 |
51 |
15 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
3304.99.10 |
70 |
16 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
3304.99.90 |
28 |
17 |
Xampus para o cabelo |
3305.10.00 |
31 |
18 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.20.00 |
51 |
19 |
Laquês para o cabelo |
3305.30.00 |
51 |
20 |
Outras preparações capilares |
3305.90.00 |
40 |
21 |
Tintura para o cabelo |
3305.90.00 |
35 |
22 |
Dentifrícios |
3306.10.00 |
32 |
23 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
3306.20.00 |
91 |
24 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
3306.90.00 |
44 |
25 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.10.00 |
76 |
26 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
3307.20.10 |
47 |
27 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20.90 |
47 |
28 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.30.00 |
51 |
29 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
3307.90.00 |
51 |
30 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.11.90 |
20 |
31 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
3401.19.00 |
51 |
32 |
Sabões de toucador sob outras formas |
3401.20.10 |
51 |
33 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
3401.30.00 |
42 |
34 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
4014.90.10 |
51 |
35 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
51 |
36 |
Malas e maletas de toucador |
4202.1 |
51 |
37 |
Papel higiênico folha simples |
4818.10.00 |
45 |
38 |
Papel higiênico folha dupla |
4818.10.00 |
44 |
39 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
4818.20.00 |
79 |
39.1 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
4818.20.00 |
49 |
40 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
4818.30.00 |
56 |
41 |
Fraldas |
4818.40.10 |
32 |
42 |
Tampões higiênicos |
4818.40.20 |
56 |
43 |
Absorventes higiênicos externos |
4818.40.90 |
62 |
44 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
5601.10.00 |
56 |
45 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
5601.21.90 |
51 |
46 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
5603.92.90 |
51 |
47 |
Pinças para sobrancelhas |
8203.20.90 |
51 |
48 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
8214.10.00 |
51 |
49 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
8214.20.00 |
51 |
50 |
Termômetros, inclusive o digital |
9025.11.10 |
51 |
51 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
9603.2 |
51 |
52 |
Escovas de dentes |
9603.21.00 |
62 |
53 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
9603.30.00 |
51 |
54 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
9605.00.00 |
51 |
55 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
9615 |
51 |
56 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
9616.20.00 |
51 |
57 |
Mamadeiras |
3923.30.00, |
51 |
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