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Ministério da Fazenda cria procedimento especial de ressarcimento das contribuições

Portaria MF 348/2010

18/06/2010 22:31:41

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PORTARIA 348 MF, DE 16-6-2010
(DO-U DE 17-6-2010)

RESSARCIMENTO
Normas

Ministério da Fazenda cria procedimento especial de ressarcimento das contribuições
O ato em referência disciplina o pedido de ressarcimento de créditos do PIS e da Cofins gerados nas vendas para o exterior. Segundo a Portaria, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá, no prazo máximo de 30 dias contados da data do pedido, efetuar o pagamento de 50% do valor pleiteado, desde que a pessoa jurídica atenda, cumulativamente, as condições previstas no artigo 2º desta portaria. O disposto neste ato aplica-se aos pedidos de ressarcimentos relativos aos créditos apurados a partir de 1-4-2010.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos arts. 6º e 15, inciso III, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído procedimento especial para ressarcimento de créditos de:
I – Contribuição para o PIS/PASEP, decorrentes das operações de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

Remissão COAD: Lei 10.637/2002 (Informativo 53/2002 e Portal COAD)
“Art. 5º – A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
I – exportação de mercadorias para o exterior;
II – prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
III – vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.”

II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), decorrentes das operações de que trata o art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

Remissão COAD: Lei 10.833/2003 (Informativo 53/2003 e Portal COAD)
“Art. 6º – A Cofins não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
I – exportação de mercadorias para o exterior;
II – prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
III – vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.”

III – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

Remissão COAD: Lei 9.779/99 (Portal COAD)
“Art. 11 – O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.


Esclarecimento COAD: Os artigos 73 e 74 da Lei 9.430/96 (Informativo 53/96 e Portal COAD) dispõem sobre restituição e compensação de tributos e contribuições federais.

§ 1º – O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se somente aos créditos:
I – apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e

Remissão COAD: Lei 10.833/2003
“Art. 3º –  ...........................................................................................................   
§ 7º – Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa da Cofins, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
§ 8º – Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I – apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 9º – O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, na forma do § 8º, será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.”

II – que, após o final de cada trimestre do ano civil, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 2º – O disposto no inciso III do caput aplica-se somente aos créditos de IPI acumulados em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos.
§ 3º – As disposições desta Portaria não alcançam pedidos de ressarcimento efetuados por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.
Art. 2º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I – cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
II – não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;
III – esteja obrigado a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);
IV – tenha efetuado exportações em todos os 4 (quatro) anos-calendário, anteriores ao do pedido, observado que, nos segundo e terceiro anos-calendário anteriores, a média das exportações tenha representado valor igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total; e
V – nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial de que trata o art. 1º, não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de COFINS e de IPI, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado.
§ 1º – A aplicação do disposto no inciso V independe da data de apresentação dos Pedidos de Ressarcimentos ou das declarações de compensação analisados.
§ 2º – Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Portaria a RFB deverá observar a disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional.
§ 3º – A retificação do Pedido de Ressarcimento apresentada depois do efetivo ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado na forma deste artigo, somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente.
§ 4º – Para fins do pagamento de que trata o caput, deve ser descontado do valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data da restituição, no que superar em 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado pela pessoa jurídica.
Art. 3º – Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no Pedido de Ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.
§ 1º – Na homologação dos pedidos de compensação efetuados com a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento nos termos desta Portaria, atender-se-á ao disposto no caput, observada a legislação de regência.
§ 2º – Constatada irregularidade nos créditos solicitados no Pedido de Ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I – no caso de as irregularidades afetarem menos de 50% (cinquenta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido o valor do pagamento efetuado na forma do art. 2º e das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de Pedido de Ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis; ou

Remissão COAD: Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 12.249/2010
“Art. 74 –   .........................................................................................................  
§ 15 – Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.
§ 16 – O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.
§ 17 – Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.”

II – no caso de as irregularidades superarem 50% (cinquenta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de Pedido de Ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º – Na efetivação do ressarcimento, na forma desta Portaria, deverão ser observados os demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria.
Art. 5º – O disposto nesta Portaria aplica-se aos Pedidos de Ressarcimentos relativos aos créditos apurados a partir de 1º de abril de 2010.
Art. 6º – A RFB editará normas complementares necessárias à implementação do procedimento especial de ressarcimento de que trata esta Portaria.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Guido Mantega)

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