São Paulo
PORTARIA
83 CAT, DE 10-6-2010
(DO-SP DE 11-6-2010)
CRÉDITO ACUMULADO
Apropriação
Alterados os procedimentos para apropriação de crédito
acumulado
Fica
prorrogado para 31-12-2010 o prazo para que as empresas industriais do ramo
de calçados possam requerer a apropriação de crédito acumulado
decorrente de exportação. São passíveis de apropriação
os créditos gerados no período de junho/2005 a março/2010. Dentre
outros requisitos para requerer a apropriação, o contribuinte deverá
possuir capital social de até R$ 2.000.000,00 registrado na Jucesp.
Estas disposições alteram e revogam dispositivos da Portaria 244 CAT,
de 25-11-2009 (Fascículo 49/2009).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 72, § 4º, item 1, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, na redação vigente até 31-12-2009,
expede a seguinte Portaria.
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os seguintes dispositivos da Portaria CAT 244/09, de 25-11-2009:
I O caput do artigo 1º:
Art. 1º As empresas industriais do ramo calçadista poderão
requerer, até 31-12-2010, nos termos desta portaria, a apropriação
de crédito acumulado gerado no período de junho de 2005 a março
de 2010, em decorrência de saídas para o exterior, ainda que o seu
Índice de Valor Acrescido IVA seja inferior ao Índice de Valor
Acrescido Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para o referido setor de
atividade. (NR);
II O item 1 do § 1º do artigo 1º:
1. Possuir capital social de até R$ 2.000.000,00 registrado
na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP; (NR);
Art. 2º Fica acrescentado o § 1º
ao artigo 3º da Portaria CAT 244/09, de 25-11-2009, renomeando o seu parágrafo
único para § 2º.
Remissão COAD: Portaria 244 CAT/2009 (Fascículo 49/2009)
Art. 3º O arquivo digital a que se refere o item 1 do § 2º do artigo 1º deverá ser elaborado observando-se as instruções contidas no Anexo I Manual de Orientação e apresentado juntamente com o pedido de apropriação de crédito acumulado.
Esclarecimento COAD: O item 1 do § 2º do artigo 1º da Portaria 244 CAT/2009 estabelece que a demonstração do critério e a forma de apuração do custo dos produtos saídos deverá ser feita através de apresentação de arquivo digital.
§ 1º
O arquivo digital previsto neste artigo poderá ser substituído,
cumulativamente:
1. Pelo arquivo digital previsto na Portaria CAT 32/96, completo, da totalidade
das operações, com os tipos de registros inerentes à atividade,
especialmente o registro tipo 54;
Esclarecimento COAD: A Portaria 32 CAT/96 (Informativo 14/96) estabelece que o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá gerar arquivo magnético para entrega ao Fisco, referente a todas as operações de entrada e saída e das aquisições e prestações realizadas.
2.
E pelo demonstrativo das receitas extraordinárias e despesas efetuadas,
conforme modelo disponível para download no sitio da Secretaria
da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br. Crédito
Acumulado. (NR).
Art. 3º Fica revogado o item 7 do § 1º
do artigo 1º da Portaria CAT 244/09, de 25-11-2009.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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