x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Alterados os procedimentos para apropriação de crédito acumulado

Portaria CAT 83/2010

18/06/2010 22:32:09

Untitled Document

PORTARIA 83 CAT, DE 10-6-2010
(DO-SP DE 11-6-2010)

CRÉDITO ACUMULADO
Apropriação

Alterados os procedimentos para apropriação de crédito acumulado
Fica prorrogado para 31-12-2010 o prazo para que as empresas industriais do ramo de calçados possam requerer a apropriação de crédito acumulado decorrente de exportação. São passíveis de apropriação os créditos gerados no período de junho/2005 a março/2010. Dentre outros requisitos para requerer a apropriação, o contribuinte deverá possuir capital social de até R$ 2.000.000,00 registrado na Jucesp. Estas disposições alteram e revogam dispositivos da Portaria 244 CAT, de 25-11-2009 (Fascículo 49/2009).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 72, § 4º, item 1, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, na redação vigente até 31-12-2009, expede a seguinte Portaria.
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Portaria CAT 244/09, de 25-11-2009:
I – O caput do artigo 1º:
“Art. 1º – As empresas industriais do ramo calçadista poderão requerer, até 31-12-2010, nos termos desta portaria, a apropriação de crédito acumulado gerado no período de junho de 2005 a março de 2010, em decorrência de saídas para o exterior, ainda que o seu Índice de Valor Acrescido – IVA seja inferior ao Índice de Valor Acrescido Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para o referido setor de atividade.” (NR);
II – O item 1 do § 1º do artigo 1º:
“1. Possuir capital social de até R$ 2.000.000,00 registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP; ” (NR);
Art. 2º – Fica acrescentado o § 1º ao artigo 3º da Portaria CAT 244/09, de 25-11-2009, renomeando o seu parágrafo único para § 2º.

Remissão COAD: Portaria 244 CAT/2009 (Fascículo 49/2009)
Art. 3º – O arquivo digital a que se refere o item 1 do § 2º do artigo 1º deverá ser elaborado observando-se as instruções contidas no Anexo I – Manual de Orientação e apresentado juntamente com o pedido de apropriação de crédito acumulado.

Esclarecimento COAD: O item 1 do § 2º do artigo 1º da Portaria 244 CAT/2009 estabelece que a demonstração do critério e a forma de apuração do custo dos produtos saídos deverá ser feita através de apresentação de arquivo digital.

“§ 1º – O arquivo digital previsto neste artigo poderá ser substituído, cumulativamente:
1. Pelo arquivo digital previsto na Portaria CAT 32/96, completo, da totalidade das operações, com os tipos de registros inerentes à atividade, especialmente o registro tipo 54;

Esclarecimento COAD: A Portaria 32 CAT/96 (Informativo 14/96) estabelece que o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá gerar arquivo magnético para entrega ao Fisco, referente a todas as operações de entrada e saída e das aquisições e prestações realizadas.

2. E pelo demonstrativo das receitas extraordinárias e despesas efetuadas, conforme modelo disponível para download no sitio da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br. – Crédito Acumulado.” (NR).
Art. 3º – Fica revogado o item 7 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 244/09, de 25-11-2009.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.