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Bahia

Estado esclarece sobre a emissão de documentos fiscais eletrônicos

Portaria SF 160/2010

27/06/2010 01:55:09

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PORTARIA 160 SF, DE 16-6-2010
(DO-BA DE 17-6-2010)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão

Estado esclarece sobre a emissão de documentos fiscais eletrônicos
Os contribuintes obrigados à emissão da NF-e estão relacionados no site da Sefaz. Aqueles que forem obrigados e não estejam na relação, ou que não forem obrigados, mas conste na referida relação, deverão regularizar seus dados cadastrais, em especial, quanto ao CNAE, e requerer por e-mail a exclusão ou inclusão na relação. O contribuinte não obrigado que optar pela utilização da NF-e ou CT-e, deverá requerer autorização para emissão, e entregar arquivos eletrônicos, nos termos do Convênio ICMS 57/95. Foi revogada a Portaria 78 SF, de 17-2-2009 (Fascículo 09/2009).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes do ICMS do Estado da Bahia obrigados à emissão de NF-e, estão relacionados no endereço eletrônico “www.sefaz.ba.gov.br>Inspetoria Eletrônica>Nota Fiscal>Nota Fiscal Eletrônica>Consulta>Contribuintes”.
Art. 2º – O contribuinte obrigado à emissão de NF-e, que não conste na relação publicada no site da SEFAZ, ou que não esteja obrigado, mas conste da referida relação, deverá regularizar seus dados cadastrais, em especial, quanto à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e requerer via e-mail “[email protected]” a sua exclusão ou inclusão da relação, conforme o caso.
Art. 3º – O contribuinte não obrigado à emissão da NF-e ou CT-e, que optar pela sua utilização, deverá enviar ao titular da inspetoria fazendária de seu domicílio fiscal as informações contidas no formulário de requerimento para autorização de emissão de NF-e ou CT-e, disponibilizado no endereço eletrônico “www.sefaz.ba.gov.br”.
Art. 4º – O contribuinte emissor de NF-e e CT-e deverá entregar arquivos eletrônicos, nos termos do Convênio ICMS 57/95, observando, ainda, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes na legislação tributária.
Art. 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria nº 78, de 17 de fevereiro de 2009. (Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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