x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Fazenda estabelece novas regras para confecção de documentos fiscais

Portaria SMF 47/2010

27/06/2010 01:55:14

Untitled Document

PORTARIA 47 SMF, DE 2010
(“A TRIBUNA” DE 19-6-2010)

DOCUMENTÁRIO FISCAL
Normas – Município de Vitória

Fazenda estabelece novas regras para confecção de documentos fiscais
Foram definidas as informações que deverão conter, obrigatoriamente, nos documentos fiscais, inclusive no cupom fiscal, na nota simplificada e no Bilhete de Controle de estacionamento, bem como determinado o prazo de validade de 3 anos, a contar da respectiva autorização, para que o documento possa ser utilizado. Foi revogada a Portaria 50 SMF, de 30-8-2005 (Informativo 35/2005).

O SECRETÁRIO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 75, do Decreto nº 13.314, de 2 de maio de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Os documentos fiscais referidos nos incisos I, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV do Parágrafo único, do art. 73 do Decreto nº 13.314/2007 deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

Remissão COAD: Decreto 13.314, de 2-5-2007 (Fascículo 28/2007)
“Art. 73 – Ressalvadas as exceções previstas neste Decreto, são os prestadores de serviços obrigados a emitir documentos fiscais, quando da prestação de serviços.
Parágrafo único – Os documentos fiscais compreendem as seguintes espécies:
I – Nota Fiscal de Serviço;
..........................................................................................................................    
IX – Nota Fiscal-Fatura de Serviço;
X – Nota Fiscal-Fatura de Mercadoria e Serviço;
XI – Nota Fiscal de Mercadoria e Serviço;
XII – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações;
XIII – Nota Fiscal de Serviço de Energia Elétrica;
XIV – Nota Fiscal de Serviço de Água e Esgoto;
XV – Nota Fiscal de Serviço Automatizada – NFS-a;”

I – numeração sequencial dos documentos e das vias que os integram;
II – data de emissão;
III – qualificação do prestador contendo:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
d) número de registro no Cadastro Mobiliário Fiscal referido o art. 52 do Decreto nº 13.314/2007;
IV – identificação do tomador do serviço contendo:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
V – discriminação do serviço prestado e o período da respectiva prestação;
VI – valor unitário e total do serviço prestado;
VII – referência à retenção do ISSQN na fonte e de outras espécies de retenção, quando for o caso;
VIII – valor bruto e líquido do serviço prestado;
IX – nome da gráfica autorizada, número e data da correspondente AIDF e intervalo numérico dos documentos fiscais a que se referem impressos no rodapé.
Art. 2º – Os documentos fiscais referidos nos incisos II, IV e VIII do Parágrafo único, do art. 73 do Decreto nº 13.314/2007 deverá conter:

Remissão COAD: Decreto 13.314/2007
“Art. 73 – ...........................................................................................................    
Parágrafo único –  ..............................................................................................   
..........................................................................................................................    
II – Nota Fiscal de Serviço Simplificada;
..........................................................................................................................    
IV – Cupom Fiscal;
..........................................................................................................................    
VIII – Bilhete de Controle de estacionamento”

I – data de emissão;
II – numeração sequencial;
III – qualificação do prestador contendo:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
d) número de registro no Cadastro Mobiliário Fiscal referido o art. 52 do Decreto nº 13.314/2007;
IV – valor do serviço prestado;
V – número da respectiva AIDF impresso no rodapé.
Parágrafo único – Após a aprovação do modelo pretendido, incumbe aos usuários dos documentos fiscais de que trata este artigo:
I – solicitar a correspondente AIDF, antes de iniciar sua emissão;
II – emitir relatório diário contendo o número de operações realizadas e respectivos valores individuais e total;
III – apresentar à SEMFA/GAT/CFT, no caso de conserto ou manutenção das máquinas registradoras, o atestado de intervenção emitido por técnico responsável, para fins de controle interno.
Art. 3º – Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o disposto nos artigos antecedentes serão havidos por inidôneos, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 4º – Os documentos fiscais impressos e não emitidos terão validade de 3 (três) anos contados da data da respectiva autorização.
Art. 5º – Fica revogada a Portaria nº 50, de 30 de agosto de 2005.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Maurício Cézar Duque – Secretário de Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.